TJSP 01/02/2012 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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mais agravada ainda pela comprovação de se tratar de pessoa que reside em Piracicaba mas trabalha diariamente na cidade
vizinha de Charqueada para onde tem que se deslocar, causando-lhe privações e sentimentos de frustração e humilhação de ter
que se valer de transporte público ou de carona de terceiros para seus deslocamentos. Savatier, Traité du Droit Civil, alude ao
dano moral como todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária. Assim, o dano moral lesiona um bem
imaterial que não possui correspondência econômica. Destarte, inequívoco que houve ofensa ao direito de personalidade do
autor a lhe acarretar abalo moral indenizável. Nestas condições, na fixação do seu montante, levando-se em conta as
circunstâncias do ato lesivo, que não se deu a título doloso, suas conseqüências deletérias para o autor e a condição econômica
das partes, entendo como justa e adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a
contar desta data, não sendo inexpressiva a ponto de não servir ao seu caráter punitivo-inibitório ao agente do ilícito e nem
exorbitante a ponto de se configurar em fonte de enriquecimento indevido frente às peculiaridades do caso vertente. DECIDO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 388,00, a título de
danos materiais, que deverá ser corrigida a partir da data do seu desembolso, acrescida de juros moratórios legais a contar da
citação, bem como do valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta (Súmula n.362 STJ) e com juros
moratórios legais também a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de
advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Piracicaba, 20 de janeiro de 2012. LOURENÇO CARMELO TORRÊS
Juiz de Direito IMPR. 31 (custas de preparo importam em R$107,76, e o porte de remessa/retorno dos autos do TJ em R$25,00
referente a um volume) - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083 - ADV ANDRÉ LUIS DI PIERO OAB/SP 155629 - ADV
MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA OAB/SP 146628
451.01.2010.008492-0/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FLAVIA CRISTINA DE MELLO
CAMUZZO X JOSE ANACLETO GRANDINI DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 101 - (IMPR. 31) Indefiro quanto ao sistema
RENAJUD, eis que este Juízo não está cadastrado perante tal sistema, por ausência de recursos humanos para sua utilização,
podendo a parte obter diretamente informações sobre a existência de veículos em nome da parte executada para posterior
constrição. Por fim, quanto ao sistema ARISP, não há como se deferir o requerido, eis que este Juízo não está se utilizando
da penhora “on-line” de imóveis, eis que o sistema se mostrou contraproducente, eis que se faz necessária a busca em cada
Cartório Imobiliário onde se pretende informação de bens em nome do devedor, de forma individualizada, demandando tempo e
recurso humano não disponível nesta Vara para tal trabalho. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV SIDNEI
INFORCATO OAB/SP 66502 - ADV SIDNEI INFORÇATO JUNIOR OAB/SP 262757
451.01.2010.008848-6/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X JURANDIR JONAS DE LIMA - (Imprensa 31) Ao autor para comparecer em cartório e retirar o ofício expedido. - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
451.01.2010.009294-1/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS
S/C LTDA X ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO - (imprensa 31) Nesta data, solicitei a penhora “on line” via Bacen-Jud. Fls.
220: Defiro o pedido de vista pelo prazo de 48:00 horas, enquanto se aguarda a resposta da penhora “on line. (ao Administrador
do réu) Int. - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361
451.01.2010.009572-2/000000-000 - nº ordem 634/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO ITAÚ S A
X REINALDO UMBERTO EVERALDO - ao exeqüente para recolher as despesas na guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 10,00. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
451.01.2010.010178-8/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INOXFORTE COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS E AÇOS LTDA X ALEXANDRE CONSTANTINO ME - (Imprensa 31) Ao exequente
para comparecer em cartório e retirar os ofícios expedidos; bem como, ciência da pesquisa efetuada junto à CPFL, de fls. 81/82,
informando que não foi possível identificar uma instalação com o CNPJ e o nome informado. - ADV WALLACE JORGE ATTIE
OAB/SP 182064
451.01.2010.011342-5/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DE LOURDES DA
SILVA BARBOSA - Fls. 38/39 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTORA: MARIA DE LOURDES
DA SILVA BARBOSA. PROCESSO Nº 744/2010. Vistos. MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA, ajuizou ação de retificação
de documento. Disse que, nasceu no dia 10/12/1969, entretanto a data que consta no seu RG e na sua certidão de casamento
que nasceu no dia 10/12/1967. Requereu a procedência da ação para retificar o RG e a Certidão de Casamento, passando a
constar, como data de seu nascimento o dia 10/12/1969. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 04/15. O Dr. Promotor
de Justiça manifestou-se a fls. 17, requereu a vinda de certidão de inteiro teor, a respeito do documento de fls. 06. A autora
juntou os documentos de fls. 33/34. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 35 verso, opinando pela procedência da
ação. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Os documentos exibidos asseguram que a data correta do nascimento da autora
é a indicada na inicial, de maneira que sua pretensão deve ser acolhida. Assim, diante da prova documental apresentada e do
parecer parcialmente favorável do Dr. Promotor de Justiça de fls. 35 verso, DEFIRO o pedido inicial e determino seja efetuada a
retificação requerida, no RG nº 23.496.120-X e na Certidão de Casamento de José Donires Barbosa e Maria de Lourdes Silva,
lavrado sob n. 21.664, às fls. 214, do Livro B n° 084 de Registro de Casamento, do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais 3º Subdistrito - Piracicaba-SP. DECIDO. Diante do exposto, DEFIRO a retificação do RG e da certidão de casamento
da autora para o fim de alterar sua data de nascimento para 10/12/1969. Custas na forma da lei. Expeça-se mandado. P.R.I.C.
Piracicaba, 20 de janeiro de 2012. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito IMPR. 31 (custas de preparo importam em
R$92,20, e o porte de remessa/retorno dos autos do TJ em R$25,00 referente a um volume) - ADV ROSA MARIA FURONI OAB/
SP 205333
451.01.2010.012492-3/000000-000 - nº ordem 798/2010 - Usucapião - MARIA VERÔNICA DOMINGOS DA SILVA X MARIA
ISABEL PIRES LEITE - Fls. 95 - (IMPR. 31) A autora deve indicar especificando nome e endereço dos confrontantes a serem
citados. Int. - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632 - ADV JULIANA CAROLINE STELLA OAB/SP 259841 - ADV
MILTON SERGIO BISSOLI OAB/SP 91244 - ADV GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO OAB/SP 135517 - ADV JURACI
INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561
451.01.2010.014890-7/000000-000 - nº ordem 1415/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º