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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 2596

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

2596

e salários mensais. Juntou documentos (fl. 08/17). Os alimentos provisórios foram deferidos no importe 01 (um) salário mínimo
(fl. 19). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 24). Citado (fl. 22vº), o requerido não apresentou contestação
(fl. 41/44). Houve emenda à inicial (fl. 39/40) e novos documentos foram juntados (fl. 41/147). O Ministério Público manifestouse pela procedência da demanda e para a fixação de alimentos em 02 (dois) salários mínimos. Recebido o aditamento da inicial,
o requerido foi novamente citado (fl. 155) e mais uma vez não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O processo comporta
julgamento na fase em que se encontra, com base no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a revelia,
reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 319 e 320 do Código de Processo Civil). Por consequência, considerase verdadeira a alegada impossibilidade de manutenção da vida conjugal, a justificar a decretação do divórcio. Os efeitos da
revelia, entretanto, recaem somente sobre direitos disponíveis, de forma que, com relação à guarda da filha adolescente do
casal e aos alimentos que lhe são de direito, impõe-se a análise do caso levando-se em conta aquilo que melhor atende à
situação peculiar da pessoa incapaz. Como o genitor não se opôs à fixação da guarda em favor da autora e o Ministério Público
opinou pela procedência do pedido, desnecessária a produção de outros meios de prova. Pelo que consta dos autos, a
manutenção da adolescente sob os cuidados da autora é a melhor solução para atender aos interesses da menor e ao réu
caberá o direito de convivência (visitas). Quanto à regularização do regime de visitas, o pai terá direito a ter consigo a filha
adolescente nos finais de semana, sábados e domingos alternados, das 09h às 18h. Os aniversários da adolescente e as datas
festivas, como Páscoa, Ano Novo e Natal, serão alternados entre os pais, ano a ano. Com relação às férias escolares, a
adolescente ficará metade do período com cada genitor. No que concerne aos alimentos pleiteados, estes devem ser fixados
considerando o binômio necessidade/possibilidade, necessidade de quem receberá e possibilidade de quem pagará. Desse
modo, a autora e a filha terão direito aos alimentos, a primeira por não possuir fonte de renda e a segunda em razão de
encontra-se em idade escolar e não ter condições de por si só suprir suas necessidades. Em que pese a autora alegar que o
requerido possui renda em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não trouxe provas aptas a comprovar tal condição. Os
documentos juntados a fl. 66/128 são cópias de anotações manuscritas, sem que se possa garantir quem as lançou, e, ainda
que sejam provenientes do punho do réu, dizem respeito aos recebimentos da empresa Auto Mecânica C.S. S/S Ltda. ME, da
qual o requerido é um dos sócios (fl. 12/15), e correspondem aos ganhos brutos do estabelecimento, vez que não há lançamentos
das despesas fixas (energia elétrica, funcionários, etc.). Por não haver base segura para cálculo dos alimentos, razoável que
sejam fixados em salários mínimos, fixando em um salário mínimo (piso federal) para cada uma (autora e filha). Quanto à
partilha de bens, em virtude do regime matrimonial de bens adotado pelas partes - comunhão parcial de bens -, cabe a cada um
dos cônjuges metade dos bens adquiridos durante a constância da união. No caso sob análise, entretanto, ante a falta de provas
relativas à data de aquisição dos bens, ao valor desses, não é possível, neste momento processual, especificar a partilha,
relacionando o que caberá a cada um dos cônjuges. Isso só será possível em inventário, em que as partes terão oportunidade
de produzir as provas indispensáveis à solução do litígio. Nesse sentido: “A partilha dos bens não poderia ter sido objeto de
julgamento da ação de separação, pois sobre a repartição os cônjuges não haviam chegado a um consenso, nem o patrimônio
fora devidamente avaliado. Nesse caso, impunha-se adotar o procedimento recomendado pelo art. 1.121 do CPC. É certo que
tal disposição está no capítulo reservado à separação consensual, mas é ‘intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida, como
tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação judicial’ (Cahali, Divórcio e Separação, 4ª ed., p.453). Somente
assim poderá ser atendida a regra do art. 1.775 do CC”. (STJ - 4ª Turma - Rel. Ruy Rosado - j. 30.08.1994 - Revista do STJ
65/461) “Sentença - Decisão citra petita - Inocorrência - Separação Judicial - Ausência de pronunciamento sobre a partilha de
bens do casal - Admissibilidade - Separação do patrimônio dos cônjuges que é efeito secundário da sentença, sendo matéria
atinente à fase de execução. Dentre os exemplos de efeitos secundários, no direito brasileiro, a doutrina indica textualmente, a
‘dissolução da comunhão de bens, decorrente da sentença que anula o casamento (art. 267, II, do CC) ou declara o desquite
(art. 267, III, do CC)’ (Liebman, Eficácia e autoridade da sentença, 1945, p. 66, § 4º). No mesmíssimo sentido, Frederico
Marques, Instituições de direito processual civil, V/18, n. 1.077; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual
civil, 3ª ed., III/32, n. 722. Bastaria, pois, dar tento das normas ostensivas dos arts. 3º, caput, e 7º, caput e § 2º, da Lei do
Divórcio, para, confortado de uma posição jurídico-científica inatacável, concluir que: a) a dissolução do regime matrimonial de
bens é efeito jurídico secundário da sentença que, transitada em julgado, decreta a separação; b) se ‘não tiver havido acordo
quanto à partilha’, esta ‘se fará, depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045’ (Yussef
Said Cahali, Divórcio e Separação, 4ª ed., 1984, n. 74, p.453).” (TJSP - 2ª Câmara - Voto vencido do Des. Cezar Peluso, na
apelação 89.128-1, 11.10.1987, acolhido em grau de embargos infringentes, em 30.08.1988 - RJTJSP 115/198). Por fim, nada
requereu a autora com relação à modificação de seu nome, razão pela qual não pode o juízo definir tal matéria, mantendo-se o
nome de casada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, decretando o divórcio de R.
I. S. e C. F.. Concedo a guarda da filha T. S. F. à autora e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha e à
autora no valor de 01 (um) salário mínimo (piso federal) mensal para cada uma delas, vencendo-se as parcelas no dia 10 de
cada mês, iniciando-se os pagamentos a contar da citação. O réu terá direito a visitar a filha adolescente aos finais de semana,
sábados e domingos alternados, das 09h às 18h. Os aniversários da adolescente e as datas festivas, como Páscoa, Ano Novo,
Natal, serão alternados entre os pais, ano a ano. E as férias escolares, serão passadas metade com cada genitor. A partilha dos
bens do casal será realizada em momento oportuno. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e demais
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC. Ao patrono nomeado à autora, arbitro honorários em 100% dos valores
pagos em ações desta natureza, nos termos da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, expeçam-se
mandado de averbação e certidão de honorários. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Pres. Venceslau, 29 de dezembro de 2011. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV
TUFY NICOLAU JUNIOR OAB/SP 224373
483.01.2011.003689-0/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Guarda de Menor - J. A. D. S. X J. A. D. S. - Fls. 52/53 - VISTOS.
J. S. move esta demanda em face de J. A. S., pretendendo que lhe seja deferida a guarda de W. A. S., filho da ré. Juntou
documentos (fl. 10/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da guarda provisória à requerente (fl. 14). Foram
concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a guarda da provisória da criança à requerente (fl. 16). Citada
a requerida (fl. 24), transcorreu o prazo para contestar a ação (fl. 31). O relatório psicossocial foi apresentado (fl. 35/41),
manifestando-se a autora (fl. 44/45) e o Promotor de Justiça (fl. 47/49). É o relatório. DECIDO. A guarda deve ser deferida
à requerente. O estudo psicossocial acostado aos autos esclarece que “A criança demonstra reconhecer na tia requerente,
referência de proteção e cuidados, manifestando também para com sua companheira grande proximidade e respeito” (fl. 39).
Verifica-se que a residência da requerente e de sua companheira contém “6 cômodos, com boa organização, mobília em ótimo
estado, que atendem as necessidades familiares” (fl. 35), sendo que à criança é “destinado um quarto, onde seus pertences
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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