TJSP 01/02/2012 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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483.01.2011.001911-5/000000">483.01.2011.001911-5/000000-000 - nº ordem 261/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENE DIAS DE SOUZA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 103/105 - VISTOS. MARILENE DIAS DE SOUZA ajuizou esta
demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo que lhe seja concedida o restabelecimento
do auxílio doença, em sede de tutela antecipada, bem como a aposentadoria por invalidez, de forma definitiva. Alega ser
portadora de enfermidades incapacitantes, que a levaram ao afastamento de suas atividades laborativas. Afirma que requereu
administrativamente o benefício de auxílio doença, o qual foi concedido a partir de outubro de 2010. No entanto, em 11 de
março de 2011, realizou nova perícia, que não reconheceu a existência de doença incapacitante, cessando o benefício. Assim,
pleiteou a concessão da aposentadoria por invalidez, a ser calculada na forma da legislação vigente, com início a partir do
exame pericial, atualizada com juros e correção monetária, e honorários advocatícios. Em sede de tutela antecipada a autora
pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença. Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade
processual, deferida à fl. 51. A antecipação dos efeitos da tutela, por sua vez, foi indeferida (fl. 51/51-v). O réu foi citado (fl. 54) e
apresentou contestação (fl. 60/62-v), arguindo inexistência de incapacidade laborativa. Apresentou quesitos (fl. 63/64-v). O autor
foi submetido à perícia médica, (fl. 75/81), manifestando-se apenas o autor sobre o laudo (fl. 96 e 98). É o relatório. DECIDO.
Prescreve a legislação previdenciária que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado acometido de incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência (artigo 42, Lei nº 8.213/91). Assim, nos termos do supra mencionado artigo são requisitos que devem
estar presentes a fim de conferir-se o benefício pleiteado: a) cumprimento da carência exigida (artigo 25 da Lei 8.213/91); b)
status de segurado do sistema previdenciário, e; c) condição de incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência do interessado. Já para a concessão do benefício de auxílio-doença, a lei exige do
segurado que cumpra período de carência e esteja incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, Lei nº 8.213/91). Pois bem. O autor demonstrou possuir a condição de segurado do
sistema previdenciário, bem como o período de carência legalmente exigido (fl. 27/30 e 40/49). Há que ser analisado, então, se
houve o preenchimento do requisito referente à incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja permanente ou temporária. A
perita conclui que a autora está parcial e permanentemente inválida, por apresentar lombalgia crônica. O laudo encaminha-se
no sentido de que à autora é recomendada a reabilitação profissional, vez que assinala que a autora pode “trabalhar na própria
reciclagem, para qual desenvolveu habilidades, sem sustentar peso, separando materiais sentada” (fl. 81). Entretanto, em que
pesem as afirmações exaradas no laudo, é patente a inviabilidade da reabilitação profissional. Veja-se que para a avaliação do
nível de incapacidade, além das considerações referentes à doença, é imprescindível ponderar outros fatores tais como idade
da segurada, natureza das moléstias, grau de instrução e possibilidades de retorno ao mercado de trabalho. Antes de receber
auxílio doença, a autora exercia atividade em empresa de reciclagem na função de “serviços gerais” (fl. 16). É da natureza dos
tais serviços gerais o emprego de esforço físico e prolongados períodos em pé, o que é vedado à autora em razão de estar
acometida de Lombalgia Crônica, conforme prevê o laudo. Vejamos: “03. [...] foi constatada lombalgia crônica” (fl. 78) “20. [...] a
autora pode exercer atividades que não exijam esforço físico, nem permanecer por períodos prolongados em pé” (fl. 80) Ainda,
é forçoso reconhecer a dificuldade de a autora obter outra colocação profissional, pois hoje está com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, cursou até a 3ª série do ensino fundamental e nunca prestou outros serviços que não braçais (fl. 31/39). Nesse passo,
a requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o magistrado
não está adstrito ao laudo pericial, mas sim a todo o conjunto probatório, senão vejamos: 1. Esta Corte Superior de Justiça é
firme em que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos nos autos, dispensando outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes,
dês que com devida fundamentação. Precedentes: REsp nº 1.109.049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in
DJe 1º/7/2009 e AgRgREsp nº 705.187/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJ 26/9/2005. (STJ - 1ª Turma, AgRg
no REsp 1156222/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 02.12.2010 - v.u.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez,
nos termos da Lei 8.213/91, desde a data da citação (15.04.2011 - fl. 54), porque foi nesta oportunidade em que o réu tomou
ciência inequívoca da pretensão da autora e foi constituído em mora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. O valor das prestações, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 201, da
Constituição Federal, será calculado com base no art. 44 da Lei nº 8.213/91. Nas prestações vencidas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09). Deixo de determinar o reembolso de custas e despesas processuais, em razão da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o total atualizado das prestações vencidas até a data da presente sentença, por entender que este
valor é suficiente para bem remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado do autor, com incidência de correção monetária
de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Tratando-se de benefício de valor reduzido e o
decurso de prazo inferior a sessenta meses entre a data do termo inicial e a da prolação da sentença, não se aplica o reexame
necessário na forma do artigo 475, § 2o, do Código de Processo Civil. À perita nomeada verifico que já foram arbitrados
honorários (fl. 51-v). Requisite-se o pagamento ao Tribunal competente. PROCESSO N° 483.01.2011.001911-5; CONTROLE Nº
261/2011; BENEFICIÁRIO: MARILENE DIAS DE SOUZA; BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; RENDA MENSAL
INICIAL: A CALCULAR; DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: 15/04/2011 (DATA DA CITAÇÃO - FL. 54). P.R.I.C. Pres. Venceslau,
29 de dezembro de 2011. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV ANDRE LUIZ SOUZA
TASSINARI OAB/SP 143388 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
483.01.2011.002049-2/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Divórcio (ordinário) - R. C. G. D. C. X L. C. C. D. C. - Fls. 54 Vistos. Considerando-se a impossibilidade de localizar o paradeiro do requerido e, à vista do edital de fl.23, oficie-se à OAB
local para indicação de curador ao requerido citado por edital. Com a indicação, fica o(a) advogado(a) nomeado, devendo se
manifestar no prazo de cinco dias. Feito isso, manifeste-se a autora e, na sequência ao Ministério Público. Int. - ADV MARIO
ARAI OAB/SP 258238
483.01.2011.003205-1/000000-000 - nº ordem 404/2011 - Divórcio (ordinário) - R. I. D. S. X C. F. - Fls. 166/169 - VISTOS.
R.I.S. ajuizou a presente ação em face de C.F., a fim de que seja decretado o divórcio, a partilha dos bens do casal, a fixação de
alimentos e a regulamentação da guarda e visitas da filha menor. Alega que está casada em comunhão parcial de bens com o
requerido desde 15/03/1988. Da união nasceram duas filhas, T. S. F., com 19 anos, e T. S. F., com 13 anos de idade. Aduz que
a vida em comum tornou-se insuportável, com desentendimentos constantes, sem a possibilidade de reconstituição. Alega que
não trabalha fora desde a união, por imposição do requerido. Requereu pensão alimentícia no importe mensal de 1/3 da retiradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º