TJSP 02/02/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
2000
404.01.2011.004696-9/000000-000 - nº ordem 1151/2011 - Declaratória (em geral) - DAVINA THOMPSON DE ALMEIDA
PRADO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 37 - Fls. 34/26: manifeste-se a parte autora, em cinco (05) dias. Int. (Dr Rodrigo
observar o despacho) - ADV RENATO JOSE DA SILVA OAB/SP 62418 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/
SP 197936
404.01.2011.004836-6/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO TROMBETA X
MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - (Manifeste o Requerente, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada pelo Requerido)
- ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152
404.01.2011.005045-6/000000-000 - nº ordem 1246/2011 - Mandado de Segurança - TIAGO CAVASINI X PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS VEREADORES DE ORLÂNDIA - JOSÉ INÁCIO DANTAS FILHO E OUTROS - Fls. 116 - Fls. 114: ciência ao
impetrante. Reitere-se a intimação ao impetrante para recolhimento das custas processuais e diligência do Oficial de Justiça, em
cinco (05) dias, sob pena de revogação da liminar. Int. - ADV TIAGO CAVASINI OAB/SP 297487
404.01.2011.005128-1/000000-000 - nº ordem 1273/2011 - Precatória Inquiritória - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO “DOM EUGÊNIO’
X JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA - Fls. 57 - 1. Designo o dia 28 de MARÇO de 2012, às 13:40 horas, para inquirição
das testemunhas. 2. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha ausente, apesar de regularmente intimada,
Luis Fernando Scarpellini. 3. Intime-se a testemunha Valdir Donizete Pinto. 4. No mais, proceda-se conforme fls. 39. Intime-se
e Cumpra-se. (Dra. Paula e/ou Waldemar, favor providenciar o depósito de uma diligência para intimação da testemunha Waldir,
vez que o mesmo não foi intimado da data anterior, em virtude de o endereço constante dos autos se tratar de endereço de
trabalho e o mesmo trabalha viajando, o que tornou impossível sua intimação). - ADV PAULA DE OLIVEIRA RUSSO OAB/SP
221088 - ADV WALDEMAR DECCACHE OAB/SP 140500
404.01.2011.005436-3/000000-000 - nº ordem 1386/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Homologação Judicial - BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA E OUTROS - Fls. 20 - Sentença nº 1532/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 57 às Fls. 120/121:
Vistos. 1. Cuida-se de pedido de homologação de acordo, inerente a operações financeiras, formulado por Banco Santander
Brasil S/A e Espólio de Antônio Roberto Junqueira Meirelles e Luzia Cleide Tardelli Meirelles. 2. Os requerentes, objetivando
definir as obrigações referentes ao contrato nº 02257710600010561 00 0561, operação Moderfrota, Cédula 77106, postulam
a homologação do acordo, mediante as cláusulas e condições estabelecidas na petição de fls. 02/05. Relatados. Decido. 3. O
pedido formulado não configura um litígio e, em conseqüência, não se vislumbra a existência de “partes”, na acepção jurídica
do termo, mas sim interessados. 4. O art. 475-N, inciso III, do C.P.C., dispõe que constitui título executivo judicial a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em Juízo. 5. Desta forma, para os fins do art.
475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos requerentes, constantes da
petição de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as formalidades de estilo. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV SABRINA DALPINO SANTIAGO IEZZI
OAB/SP 218824
404.01.2011.005629-7/000000-000 - nº ordem 1407/2011 - Execução de Alimentos - N. C. V. D. S. X A. Â. D. S. - Fls.
7 - Sentença nº 1531/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 57 às Fls. 117/119: Posto isto, com fundamento no art. 267,
incisos I e VI - terceira figura (interesse de agir), c.c. o art. 295, inciso III, e art. 794 “caput”, todos do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e Julgo Extinta a Execução. Deixo de arbitrar verba honorária ao advogado nomeado, considerando o
indeferimento da inicial e porque a extinção de plano do processo afasta a possibilidade de arbitramento de honorários, vez que
a atuação não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da percepção da respectiva verba. P.R.I. Oportunamente arquivem-se
os autos com as formalidades legais. - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2011.005664-8/000000-000 - nº ordem 1415/2011 - Divórcio (ordinário) - E. D. O. X R. A. D. O. - Fls. 11 - 1. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Cite-se o requerido, com as advertências legais, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUZIA MARILENA ONOFRE OAB/SP 48632
404.01.2011.005666-3/000000-000 - nº ordem 1416/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X CAIO LIMA ALVES DOS ANJOS - Fls. 15 - Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da interessada. Executada a liminar, citese a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá solicitar a
emenda da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual
o bem lhe será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no prazo de quinze dias, depois de executada
a medida de busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a
emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Cinco dias depois de
executada a medida de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais
(Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). Intime-se e cumpra-se. - ADV MARCELO DAL
SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
404.01.2011.005674-1/000000-000 - nº ordem 1419/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROBISON RODRIGUES DOS PASSOS - Fls. 31 - Presentes os requisitos legais,
defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da interessada.
Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e
apreensão, poderá solicitar a emenda da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores informados
pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no prazo de quinze
dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada,
mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Cinco
dias depois de executada a medida de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
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