TJSP 02/02/2012 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
2241
DE PATROCÍNIO PAULISTA X CONSTRUTORA MAGNIFICA LTDA - Fls. 53 - Processo n. 238/2010 Vistos. 1.Fls. 52: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 12 meses. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se a exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO
NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.000617-1/000001-000 - nº ordem 468/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade FRANCISCO BONFIM NETO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA - SP - Fls. 26/27 - CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO
DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 20 de setembro de 2010. ____________________________________ _____
Escrivão Processo n.468/2010 Vistos FRANCISCO BONFIM NETO, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente
exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe é movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA,
em síntese aduzindo que está sendo executado pela falta de pagamento das contas de água e esgoto referentes a 20.07.2005
e 24.09.2007, e do IPTU do exercício de 2004; que, contudo, pagou as referidas contas de água e esgoto em 21.07.2005
e 24.09.2007 e o IPTU de 2004 em 20.01.2004, sendo portanto, inexigível a dívida. Requereu o acolhimento da exceção
com condenação da PMPP ao pagamento em dobro do valor executado, além de ser declarada a inexigibilidade do crédito
exeqüente. Junto documentos (fls. 12/17). Intimada a Fazenda Municipal manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade
(fls. 20), onde reconheceu a quitação dos valores referentes a água e esgoto dos anos de 2005 e 2007, bem como o IPTU de
2004. É o relatório. DECIDO. Primeiramente observo que não há que se falar em preclusão de prazo para apresentação da
exceção de pré-executividade, vez que a argüição da ausência dos requisitos da execução pode ser feita em qualquer tempo
e grau de jurisdição. No mais, restou comprovado nos autos a quitação dos valores executados referentes à água e esgoto de
20.06.2005 e 24.09.2007, bem como do IPTU do ano de 2004 (fls. 15/17). Inclusive, houve o reconhecimento da quitação de
tais débitos pela própria exeqüente/excepta, o que autoriza o acolhimento sem maiores delongas da exceção. Contudo, quanto
à pretensão da excipiente na condenação da excepta na dobra (artigos 940 do CC e 42 do CDC), impossível se dar guarida ao
pleito. Primeiro, pois não estamos diante de relação civil ou de consumo. Segundo, pois a via da postulação é absolutamente
inadequada, posto que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, relacionada a matéria cognoscíveis de ofício, e
que só se presta para impedir, nunca para pedir. E terceiro, posto que não vislumbro má-fe, como tem sido exigido para aplicação
dos dispositivos, na conduta da PMPP em efetuar a distribuição da execução. Posto isso, ACOLHO a exceção ofertada e JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 618, I c.c. art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a
exeqüente-excepta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 20,
§ 4º, do CPC). R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se os autos. Patrocínio Paulista, 20.09.2010. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP
159992 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.002639-3/000000-000 - nº ordem 740/2010 - Execução de Alimentos - C. D. A. B. X J. B. F. - Fls. 85 - Vistos.
1. Defiro a penhora on line, eis que dinheiro prefere a todos os demais bens na ordem de preferência legal (art. 655, I,CPC).
2. Todavia, em consulta ao sistema BACEN/JUD, constatei a inexistência de fundos em favor do executado (extrato anexo). 3.
Aguarde-se por 10 dias novo requerimento da exeqüente com indicação de bens penhoráveis. No silêncio remetam-se os autos
ao arquivo. Int. - ADV PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE OAB/SP 229173 - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP
211777
426.01.2010.003236-2/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - C. H. D. O. X A.
A. D. S. - Fls. 101 - (Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a intimação do requerido retornou aos autos com
resultado negativo. O Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado nos autos, porém deixou de intimá-lo por não
tê-lo localizado. Segundo informações prestadas por funcionários da cerâmica que funciona no local, a pessoa do intimando
é desconhecida.) MINUTA: Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento ante a não localização do requerido e o transcurso da data da realização da perícia (26/01/2012). - ADV PLINIO
MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE OAB/SP 229173
426.01.2010.003545-7/000000-000 - nº ordem 1231/2010 - Execução de Alimentos - E. C. S. C. X L. A. C. - Fls. 99 - Vistos.
1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários
advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. - ADV
ROBERTA ELISA FERREIRA LOPES OAB/SP 270283 - ADV FLAVIA LOPES DE FREITAS OAB/SP 219548 - ADV ROBERTA
ELISA FERREIRA LOPES OAB/SP 270283
426.01.2011.000004-9/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - JOSE
DONISETE DE FARIA X JOAO DOS REIS RODRIGUES E OUTROS - Fls. 109 - Vistos. 1.Fls. 107/108: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 60 dias. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o autor. Int. - ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA OAB/SP
262058 - ADV TOMAS DOS REIS CHAGAS JUNIOR OAB/SP 117481 - ADV THOMAZ DOS REIS CHAGAS OAB/SP 15058
426.01.2011.000165-8/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Execução de Alimentos - G. H. D. S. S. X P. S. V. D. S. - Fls. 87 Vistos. 1.Oficie-se ao IIRGD, encaminhando-se cópia do alvará de soltura e ao DACAR solicitando a devolução do mandado
de prisão. 2.Nos mais, intime-se o exeqüente para manifestação via imprensa (recibo de depósitos no valor de R$ 570,00 e R$
12,00), com a advertência de que a omissão será interpretada como aquiescência com a comprovação de pagamento. 3.Com ou
sem manifestação findo o prazo legal, ao MP e cls. Int. - ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV MARCOS
ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2011.002411-3/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - M. A. D. A. X M. R.
S. D. S. - Fls. 51 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade à requerida. Anote-se. 2. Manifestem-se as partes sobre o estudo social em 05
(cinco) dias comuns. 3. Após ao MP e cls. Int. - ADV LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 231316 - ADV EDUARDO
GIRON DUTRA OAB/SP 177168
426.01.2011.000430-7/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer para
Registro de Imovel Assunção de Dívid - HENRIQUE AUGUSTO MOURA X RITA DE FATIMA LOPES - Fls. 132 - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da requerida quanto ao r. despacho de fls. 128.
Vistos. Preservada a convicção do prolator da r. decisão de fls. 122, parte final, após a sentença não há mais nada a se deliberar
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