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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 2003

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

2003

170/2011 editado pelo C.Conselho Superior da Magistratura de E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DOE de 26.04.2011, pág 1).
O valor é de R$ 10,00 (dez reais) para cada CPF ou CNPJ pesquisado e independe do sucesso da consulta. - ADV TEREZINHA
MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV RICARDO
CANALE GANDELIN OAB/SP 240668
451.01.2011.034275-7/000000-000 - nº ordem 1838/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X JOÃO LEANDRO MAZZERO - R.43 - No prazo de emenda, esclareça a parte
autora sobre a notificação de fls.21, onde certificou-se que o Aviso de Recebimento deixou de ser entregue. Int. - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
Centimetragem justiça
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.2003.024318-6/000000-000 - nº ordem 2738/2003 - Acidente do Trabalho - SÍLVIO VITTI FILHO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - R.S.12 - Esclareçam as partes sobre o valor do ofício requisitório, uma vez que houve
a concordância do INSS (fls. 241/242) dos cálculos apresentados pelo autor (fls. 222/232); porém os cálculos apresentados
pelo autor, fls.222/232, é de R$ 84.856,40 (77.229,67 + 7.626,73) e o INSS concorda com o pagamento de R$ 77.229,67. E às
fls. 244 consta manifestação do autor dizendo que o INSS concorda expressamente com os seus cálculos (fls.222/232). Após
tornem cls. Int. - ADV SAMUEL ZEM OAB/SP 122814 - ADV MELISSA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 152969
451.01.2006.026707-3/000000-000 - nº ordem 1298/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILSON ANTONIO CORRER
X EDSON ROBERTO BERTAIA LIMEIRA ME - R.S.12 - autor fornecer memória do cálculo atualizado do débito. - ADV IRINEU
RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 102531 - ADV ADRIANA BETTIN OAB/SP 120723
451.01.2008.027043-7/000000-000 - nº ordem 1623/2008 - Acidente do Trabalho - SIDENOR MUNIZ DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - R S 12 - foi designado o dia 10 DE MAIO DE 2012, ÀS 11:00 HORAS, para a realização
da perícia médica, devendo comparecer à Rua Barra Funda, nº 824 - São Paulo - SP, munido de documento de identificação
(sem o qual não será atendido), bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para
avaliação se por ventura os tiver. O comparecimento ao local da perícia deve ocorrer com pelo menos 30 (trinta) minutos de
antecedência. - ADV KARIM KRAIDE CUBA BOTTA OAB/SP 117789 - ADV FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OAB/SP
279971
451.01.2009.023466-7/000000-000 - nº ordem 1430/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO MEDEIROS X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT S/A - R S 12 - foi designado o dia 19 DE MARÇO DE 2012,
ÀS 14:00 HORAS, para a realização da perícia médica no autor, devendo comparecer à Rua Barra Funda, nº 824 - São Paulo SP, munido de documento de identificação, carteira da trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médicolegal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). O comparecimento ao local da perícia
deve ocorrer com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
- ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2009.032910-6/000000-000 - nº ordem 2020/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA X MATEUS ELIAS
DE ANDRADE - Fls. 53 - Sentença nº 156/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº 196 às Fls. 298: Vistos. Homologo a
desistência da ação, extinguindo o processo com base no art. 267, VIII, do CPC. Atenda-se o mais requerido e pagas eventuais
custas, arquivem-se. PRI (R S 12) - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2010.014494-0/000000-000 - nº ordem 968/2010 - Declaratória (em geral) - SEBASTIÃO VITOR GOMES PINHEIRO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - R.S.12 - ÀS PARTES PARA RETIRAREM M.L.J. - ADV ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA OAB/SP 274904 - ADV RANDAL LUIS GIUSTI OAB/SP 287215 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO OAB/SP 75081
451.01.2010.020391-1/000000-000 - nº ordem 1413/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - EDINA APARECIDA DUCATI ANGELELLI X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 337/340 - PROCESSO N° 1413/10 Vistos,
etc. BANCO DO BRASIL apresentou impugnação ao cumprimento da sentença oferecido nos autos de “HABILITAÇÃO/
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA” promovido por EDINA APARECIDA DUCATI ANGELELLI. Alega, preliminarmente, a extrapolação
territorial da sentença proferida em Juízo do Distrito Federal; a incompetência deste Juízo; e a falta de comprovação de
associados do IDEC. Arguiu, também, prejudicial de prescrição e questionou a forma de incidência de correção monetária e dos
juros de mora, pois pelos cálculos apresentados o valor devido é de R$ 2.765,22, e não os inicialmente pretendidos R$ 6.048,89.
Juntou instrumentos de mandato e documentos (fls. 295/308). A despeito da intempestividade corretamente certificada (fl. 309),
sobreveio manifestação da exequente pelo levantamento do depósito efetuado (fl. 312) e, na sequência, remessa dos autos à
Contadoria Judicial (fl. 323) que apresentou cálculos (fl. 325), seguindo-se manifestação da exequente (fls. 330/335). É a síntese
do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) As preliminares arguidas ficam rejeitadas. 1.1) No que se refere às alegações de
“abrangência territorial da ação civil pública” e de incompetência deste Juízo, não assiste razão ao executado, pois o foro do
domicílio do consumidor é o competente para a execução individual da ação coletiva, na forma do art. 98, §2°, inciso I, c.c. art.
101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, e na esteira da doutrina e jurisprudência declinadas
na manifestação à impugnação, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Conflito de competência
negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor.
Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, §2º, II e 101, I, do CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts.
475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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