TJSP 03/02/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
2004
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a
integração desta regra com a contida no art. 98, §2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu
domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1098242/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21/10/2010).
1.2) De igual sorte, a exequente, mesmo não tendo demonstrado ser associado do IDEC, entidade proponente da ação civil
pública ora em fase de cumprimento de sentença, é parte legítima para esta demanda na medida em que os efeitos da coisa
julgada gerada naquela demanda são estendidos aos poupadores, considerados “vítimas” do evento, na forma do art. 97 do
Código de Defesa do Consumidor. Também nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e a do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo abonam essa tese, conferindo-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE
CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- agravante que pleiteou o reconhecimento da prescrição do direito de ação dos agravados - prescrição vintenária que se refere
evidentemente à ação de conhecimento, não à execução alegação afastada. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - ação coletiva que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF - execução
de titulo judicial ajuizada no foro de domicílio do autor admissibilidade - alegação do agravante de impossibilidade da liquidação
da referida sentença fora do juízo prolator da decisão eficácia que ficaria limitada à competência territorial do órgão prolator a
legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida
em ação coletiva no foro de seu domicílio - inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC - suspensão determinada pelo STF
que não atinge processos em fase de execução definitiva desnecessidade da condição de associado do IDEC para promover a
execução individual art. 97 do CDC - recurso desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0198523-75.2011.8.26.0000,
Relator(a): Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2011); “Processo civil. Agravo no recurso
especial. Embargos à execução. Caderneta de poupança. Apadeco. Ação civil pública. Impugnação específica. Inépcia.
Prequestionamento. Legitimidade ativa. Súmula 83/STJ. - É inepta a petição de agravo que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada. - Inviável a análise do recurso especial quando o Tribunal de origem não debateu a matéria
ventilada pelo recorrente. - A associação, que tem por finalidade a defesa do consumidor, pode propor ação coletiva em favor
dos participantes de consórcio, desistentes ou excluídos, sejam eles seus associados ou não. Precedentes. Agravo não provido”
(STJ, AgRg no REsp 651038/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJU de 23/08/2004,
pág. 237). 2) A prejudicial de prescrição também fica rejeitada. Em vista do trânsito em julgado da ação de conhecimento que
lançou condenação contra o executado não mais se há falar em prescrição, observando-se que aquela, então de prazo de 20
(vinte) anos (art. 177 do Código Civil de 1916), acabou interrompida pela citação válida. Na hipótese o prazo da execução
daquela sentença é de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado do V. Acórdão, ao que consta certificado em 27.10.2009 (fl.
284), de maneira que, proposta esta ação em 02.08.2010, inocorrente o prazo extintivo. No mérito a impugnação é de ser
parcialmente acolhida. 2) A exequente apresentou cálculos detalhados da conta de poupança existente (fls. 15/21). Esses
cálculos, aliás, quando submetidos à verificação pela Contadoria Judicial, acabaram retificados em vista do excesso apresentado
(fl. 325), mesmo em se apurando o quantum até fevereiro de 2011. Esses cálculos atenderam na íntegra as diretrizes
estabelecidas na decisão de fl. 323, que por seu turno observaram as diretrizes do V. Acórdão acima aludido. Destarte, evidente
o excesso de execução, tese sustentada pelo executado, pois o débito total apurado foi de R$ 1.742,66 e não de R$ 6.048,89 (fl.
325), observando-se que a correção monetária se operou pelos índices de remuneração da caderneta de poupança até a
propositura da ação coletiva, além dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês nesse período e até a citação válida (30.03.1993),
sendo certo que a partir de então a atualização monetária passou a se dar pela “tabela prática do TJSP”, incidindo juros legais
(ora 0,5% a.m., ora 1% a.m.), nos exatos termos, insista-se, da irrecorrida decisão de fl. 323. 5) Posto isso, acolho em parte a
presente impugnação. Ante a sucumbência recíproca, não há condenação no pagamento de verba honorária. E com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se “MLJ” em favor da exequente no montante
atualizado de R$ 1.865,80 (valor proporcional e atualizado do depósito de fl. 311, conforme extrato anexo, e nos termos do
“resumo” de fl. 325) e outro “MLJ” ao executado do remanescente depositado, oportunamente arquivando-se os autos. P.R.I.
Piracicaba, 30 de janeiro de 2012 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito R S 12 - O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO
É DE R$ 92,20 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 25,00 (POR PROVESSO, POR VOLUME E POR APENSO) - ADV CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV KELMA FERNANDA DOS SANTOS ZILLI TAVARES OAB/SP 253338
451.01.2010.035033-5/000000-000 - nº ordem 2181/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X VITOR
ALVES DE ANDRADE JUNIOR EPP E OUTROS - R.S.12 - diga o autor sobre resposta da pehora on line e depósitos, de
fls. 42/49, ficando os réus intimados desta penhora,com prazo de 15 dias para apresentar embargos à penhora. - ADV ELIA
YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV FERNANDO
MARANHÃO AYRES FERREIRA OAB/SP 226342 - ADV JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO OAB/SP 225726
451.01.2011.000396-0/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X AGATHA
DANELON - Fls. 167 - Sentença nº 145/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 196 às Fls. 284: Vistos. HOMOLOGO, por
sentença para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes e suspendo o processo até o efetivo cumprimento
nos termos do artigo 792 do CPC. Atenda-se o mais requerido. PRI (R S 12) - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP
26364 - ADV JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI OAB/SP 300971
451.01.2011.003037-4/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Possessórias em geral - ATIVA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
X CS DE S CAMOSSI PIRACICABA LTDA ME - Fls. 54 - Sentença nº 157/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº 196 às Fls.
299: Vistos. Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I, do CPC. Pagas eventuais custas, atenda-se o
requerido e arquivem-se. PRI ( RS 12) - ADV ANA SILVIA SOLER OAB/SP 204023
451.01.2011.012984-6/000000-000 - nº ordem 698/2011 - Consignatória (em geral) - DIOLEI CANDIDO X TELESP
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELEFONICA - Fls. 52/54 - Vistos. DIOLEI CANDIDO, devidamente qualificado, ajuizou
“Ação de Consignação em Pagamento c/c/ pedido liminar de tutela antecipada”, contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A. Alega, em síntese, haver contraído débito de linha telefônica que resultou na inscrição de seu nome em órgãos de proteção
ao crédito, optando posteriormente pelo pagamento em três parcelas iguais de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três
centavos). Pagou as duas primeiras com os boletos enviados pela ré, deixando de quitar a terceira pela ausência desse boleto,
tendo, posteriormente, recebido ligações de uma empresa de cobrança em valor maior do que o devido. O débito atualizado é
de R$ 121,94 (cento e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Requereu autorização para depósito, liminar para retirada
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