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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 2005

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

2005

de seu nome do SERASA e do SCPC, e a procedência para ver declarada a quitação de sua obrigação com o depósito efetuado.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/17). Houve depósito e emendas com desistência do pedido liminar (fls. 20 e 22).
Citada (fl. 27), sobreveio contestação também com procuração e documentos (fls. 28/41) em que a ré afirma que a ausência
do boleto não é suficiente para embasar a adimplência, pois disponibiliza outras maneiras para quitação dos débitos, podendo
ser solicitadas novas vias através de telefone ou internet. Concordou, todavia, com o levantamento da importância depositada.
Sobreveio réplica (fls. 43/47). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Comporta o feito o julgamento no
atual estado uma vez que os fatos alegados encontram-se demonstrados pela documentação existente nos autos. A ação
é procedente. 2) Na inicial aduziu o autor que não conseguiu se desincumbir da obrigação do pagamento ao argumento do
não recebimento do último boleto, em cobrança tendo-lhe sido exigido valor maior. Em contestação a ré concordou com o
levantamento da importância depositada, mas refutou lhe fosse atribuída a responsabilidade pela inadimplência, na medida em
que o autor não usou de outros meios que lhe são disponibilizados para pagamento do débito acordado. Sucede que a ré não
demonstrou a possibilidade de utilização simples e eficaz desses “outros meios”, sem embargo de que, sabidamente, a presente
ação é o único modo legal para o devedor se desincumbir de obrigação de pagamento, nos termos do art. 334 do Código
Civil. 3) Por fim observe-se que a concordância da ré com o valor depositado à fl. 20 força conclui pela integral satisfação do
quantum devido. 4) Posto isso, julgo procedente a ação para declarar quitada a obrigação discutida nestes autos. Condeno a
ré no pagamento ao autor de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), além das custas processuais. Expeça-se “MLJ” em favor da ré relativamente ao depósito de fl. 20. 5)
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada,
sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase
executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária
(a parte vencida deverá ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente representada). P. R.I. Piracicaba, 25
de janeiro de 2012 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (R.S.12 - CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO R$ 92,20 E
PORTE DE REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO). - ADV RICARDO LORENZI PUPIN OAB/SP 199849 - ADV BRUNO
DELLA VILLA DA SILVA OAB/SP 257227 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV JOSE LUIS BESSELER
OAB/SP 223432
451.01.2011.016445-3/000000-000 - nº ordem 886/2011 - Embargos à Execução - VITOR ALVES DE ANDRADE JUNIOR
EPP E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 131/136 - PROCESSO N° 886/11 Vistos, etc. VITOR ALVES DE ANDRADE JUNIOR
EPP e VITOR ALVES DE ANDRADE JUNIOR, devidamente qualificados, opõem “Embargos à Execução” que lhes move BANCO
ITAÚ S/A. Iniciaram pugnando pela exibição de contratos, afirmando continência dos embargos com ação revisional, e indicando
existência de cláusulas abusivas. Discorreram apontando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o direito à revisão
contratual, e encadeamento de operações. Arrazoaram, ainda, sobre revisão dos juros remuneratórios, anatocismo, e
impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Requereram o reconhecimento da continência,
e recebimento dos embargos com revisão e expurgo de valores e condenação nos consectários legais, juntando procuração e
documentos (fls. 18/50). Corrigido o valor da causa e regularizado o recolhimento das custas, com a juntada de parecer contábil
(fls. 54/92), os embargos, recebidos (fl. 93), foram impugnados (fls. 94/121). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. 1) Fica rejeitada a preliminar de continência desta ação com aquela autuada sob n° 541/11 da E. 4ª Vara Cível de
Piracicaba, uma vez que em consulta, nesta data, ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi verificado que esse feito foi
sentenciado em 19.08.2011, não permitindo, assim, a união dos feitos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de
Justiça. 2) De outra parte, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à situação dos autos, pois a obtenção
de crédito pela empresa coembargante perante o Banco embargado ocorreu para incremento de suas atividades empresariais,
de modo que a ela não se insere na condição de “destinatária final” mediante a definição do art. 2° desse Estatuto. Nessa linha,
CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM conceituam “destinatário final” como sendo
o “destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física (...) é o consumidor final, o que retira o
bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de
produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor
final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu
cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção”
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL.
INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. 1. É pacífico, no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou
jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas
como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC. 2. (...) (AgRg no Ag
834.673/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009). No mais, os
embargos são improcedentes. 3) Com efeito, muito é alegado, mas sempre de forma genérica, não tendo os embargantes
sequer juntado demonstrativo de cálculo daquilo que tivera sido cobrado em suposto excesso, muito menos o quantum de suas
dívidas. Tão-somente alegaram excessos nas cobranças de juros, mas sem especificar, como seria imprescindível porquanto
caracteriza causa de pedir genérica, quais os lançamentos indevidos ou em que momento ocorreu a capitalização. Em situações
similares já se decidiu que “Cabia à embargante, quando da impugnação do cálculo que instrui a presente monitória, fazê-lo de
forma objetiva, confrontando números, índices e pontos específicos da operação matemática atacada, bem como detalhando as
distorções, porventura, existentes no extrato apresentado, até porque o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor compete ao ré” (Apelação Cível nº 96.011988-4, de Canoinhas/SC, Relator: Des. Silveira Lenzi,
TJSC). 4) Por outro lado, verifica-se que a execução está amparada em “Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Devedor Solidário - Girocomp - Pré - Parcelas Iguais/Flex” (fls. 26/32) pela qual foram consolidados e renegociados os valores
relativos a outros contratos em aberto (LIS PJ, GIROPRÉ; e DESCONTO DE DUPLICATA, cf. fl. 27), cujas contratações os
embargantes confessam, de maneira que não se mostra necessário a exibição pretendida. Ademais, da simples leitura daquele
instrumento é visto que os embargantes, já no ato da contratação, conheciam o quantum devido, tendo, portanto, plenas
condições de saber as dimensões da obrigação assumida, pois a avença referia-se a valores e encargos estabelecidos de
maneira pré-fixada (2,50% ao mês, e 34,48% ao ano, cf. fl. 26). Ou seja: eram regras antecipadamente estabelecidas para
vigorarem até o término do contrato, que, aliás, está redigido em termos bastante claros, inclusive indicando com precisão os
encargos incidentes no caso de mora (fl. 30), sobre os quais não cabe a pecha de ilegais. 4.1) Anote-se, ainda, que o fato de
haver previsão de capitalização “mensal” dos juros nesse título (item 1.7.3, fl. 26), não representa qualquer irregularidade, uma
vez que sua incidência está prevista no art. 28, §1°, inciso I, da Lei n° 10.931/04, resultado da conversão da Medida Provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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