TJSP 03/02/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
2006
n° 2.160-25, de 23.08.2001. Portanto, tampouco por esse aspecto se há falar em ilegalidade. 4.2) E não prospera a pretensão
de “limitação dos juros praticados”, uma vez que as instituições financeiras, como integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
têm o dever de respeitar as determinações baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e, por intermédio de delegação do
Banco Central do Brasil, tornam-se competentes para estabelecer as taxas de juros, bem como limitá-las sempre que necessário
(art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem de há muito sufragado esse entendimento:
“JUROS. Taxa superior a 12% a.a. - Competência do CMN. É pacífica a jurisprudência sobre a possibilidade da cobrança, pelas
instituições financeiras, de taxas de juros superiores a 12%, assim como a respeito da competência do Conselho Monetário para
fixá-las” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag. 52.136-2-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.5.1995). 4.3) Dentro desse
tópico faz-se pertinente a citação dos seguintes arestos que abonam a tese da imutabilidade das relações contratuais, em
particular quando se pretende a revisão dos juros contratualmente pactuados, ou, ainda, sustentar-se, indevidamente, a limitação
máxima de juros a 12% (doze por cento) ao ano, norma constitucional que pela Emenda Constitucional 40/2003 foi extirpada do
mundo jurídico (o §3° do art. 192, na sua redação original). Confira-se: “JUROS. Maior taxa de mercado praticada pelo credor.
Cláusula potestativa. Art. 115 do Código Civil . É potestativa a cláusula de juros que deixa ao critério do credor a estipulação da
taxa mensal, a ser por ele fixada de acordo com a mais alta que praticar no mercado financeiro. Art. 115 do CCivil. Deferimento
da Taxa Selic, em substituição aos juros contratados, atendendo às peculiaridades do caso e ao disposto no contrato. (REsp
260172/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 30.04.2001, pág. 138)”; “Estranha-se a pretensão à intervenção do Judiciário
para limitar a remuneração das instituições financeiras, como se o juiz estivesse habilitado para semelhante tarefa, quando
tantos componentes - a partir da política financeira do país - vão influir no custo do dinheiro. Inegavelmente o dispositivo legal
da lei 1.521/51 longe está de sugerir que nosso sistema positivo haja adotado o princípio da lesão. Prevalece a autonomia das
partes portanto sem que suas vantagens tenham pauta legal. “(Apelação Cível nº 741.221-9 - 1º TACSP, 28.04.1998, Rel. em.
Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho); “É admissível a cobrança de juros previamente ajustados em contrato de mútuo, não se
limitando ao percentual previsto no parágrafo 3º, do artigo 192 do Texto Constitucional, por se tratar de norma sujeita a
regulamentação” (TAMG, 6ª Turma, Eb. Infr. na Ap. 179.185-7/01, em 23.2.1995, RJTAMG 58/59 e 381; nesse sentido também:
RJTAMG 56/57- 76 e 60/93); e “Os juros legais nos contratos bancários são os juros contratados” (Ac. STJ, no REsp. 6.297-MT,
DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648). 4.4) Já a previsão de cobrança de comissão de permanência não merece qualquer
reparo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à
taxa do contrato” (Súmula 294). Anote-se que a alegação de sua incidência cumulada com outros encargos também não foi
demonstrada... 5) Em suma, por qualquer ângulo que se divise a questão constata-se seguramente não assistir razão aos
embargantes em seus pleitos, mercê da higidez do contrato firmado com o embargado. 6) Pelo acima exposto, julgo
improcedentes os embargos. Condeno os embargantes no pagamento de custas iniciais e finais, despesas processuais e
honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7)
Prossiga-se na execução, extraindo-se cópia desta para os autos em que se processa. P.R.I. Piracicaba, 25 de janeiro de 2012
ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (R.S.12 - CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO R$ 205,03 E PORTE DE
REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO). - ADV FERNANDO MARANHÃO AYRES FERREIRA OAB/SP 226342 - ADV
JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO OAB/SP 225726 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
451.01.2011.023681-6/000000-000 - nº ordem 1291/2011 - Medida Cautelar (em geral) - PRIMO MAESTRO NETO X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 70/72 - Vistos, etc. PRIMO MAESTRO NETO, devidamente qualificado, ajuizou “Ação Cautelar de Exibição
de Documentos” contra BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta que entre 07.11.1984 a 31.01.1986 trabalhou na empresa Frefer S/A
Ind. e Com. de Ferro e Aço. Tentou sacar o FGTS desse período respectivo, mas o requerido informou não haver qualquer quantia
nesse período com base nos dados do requerente. Destarte, ajuizou esta ação para que o requerido seja compelido a informar o
número da conta em que está depositado o valor de FGTS no período acima indicado, além dos documentos comprobatórios da
destinação dada a esse valor. Também requereu a concessão de liminar, os benefícios da gratuidade de justiça, e a condenação
em verbas de sucumbência, juntando procuração e documentos (fls. 06/28 e 31/32). Foram deferidas a gratuidade e a liminar
(fl. 33), com o réu sendo citado (fl. 35v°) e ofertando contestação em que o requerido informa que providenciou a documentação
necessária, sobre a qual incidia tarifa, mas o requerente não quis pagar o valor devido. Sustenta ainda poder fornecer essas
cópias no prazo de trinta dias mediante pagamento (fls. 58/61). Também juntou instrumentos de mandato e documentos (fls.
37/52 e 56/57). Sobreveio réplica (fls. 63/66). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Comporta o presente
feito julgamento antecipado diante da desnecessidade de produção de provas em audiência. A ação é procedente. 2) Ante o teor
da contestação e dos documentos que instruíram a petição inicial, incontroverso está que o requerido detém a documentação
postulada pelo requerente. Ademais, a recusa na respectiva entrega ao argumento do não pagamento pelo requerente da tarifa
devida, é insustentável, seja porque pelo documento de fl. 28 (requerimento administrativo para o fornecimento ora almejado)
não consta esse valor, assim verificado do campo “VALOR”, preenchido pelo próprio requerido em “R$ 0,00”, seja porque em
contestação não houve comprovação dessa alegação, tempo em que o requerido deveria ter juntado documento indicando o
quantum devido a fim de se desincumbir de seu onus probandi. Logo, a pretensão inicial acabou por não ser resistida, razão
pela qual o julgamento de procedência é medida que se impõe. 3) Posto isto, julgo procedente a ação e condeno o requerido a
fornecer ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação pleiteada nos itens “a” e “b” de fl. 05, sem a cobrança
de tarifas ante o acima considerado. Não é caso de imposição de multa cominatória (Súmula 372 do E. Superior Tribunal de
Justiça). Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°,
do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo
de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 25
de janeiro de 2012 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (R.S.12 - CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO R$ 92,20
E PORTE DE REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO). - ADV CLARISSE RUHOFF DAMER OAB/SP 211737 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
451.01.2011.033111-4/000000-000 - nº ordem 1768/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S A - BANCO
MULTIPLO X ROSARIA APPARECIDA MARCHETTO MAGRINI - R.S.12 - diga, o autor, sobre certidão oficial de justiça: “...
dirigi-me ao endereço indicado, e não localizei o veículo em questão, sendo informada pela propria acionada que o referido
bem encontra-se em poder de seu filho. Ante o exposto, deixei de proceder a reintegração do autor na posse...”. - ADV SERGIO
RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
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