TJSP 03/02/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na
tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na
humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais,
na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral’” . Também neste sentido Caio Mário da
Silva Pereira anota que, “’é meramente exemplificativa a enumeração constitucional, sendo ilícito à jurisprudência e à lei
ordinária aditar outros casos’” . Segundo Euclides Benedcto de Oliveira, “Numa conceituação mais elaborada, modernos
doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então,
reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, o dano moral importa em
diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual” . Sob outro aspecto, distingue-se o dano moral em
objetivo e subjetivo. “A classificação é de Miguel Reale, para quem o dano objetivo ‘atinge a dimensão moral da pessoa no seio
social em que vive, envolvendo o de sua imagem’, enquanto o dano moral subjetivo ‘se correlaciona com o mal sofrido pela
pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica’” . “Importante frisar que o dano moral não se circunscreve aos
augustos limites do chamado pretium doloris, ou seja, o sofrimento íntimo da vítima. Vai além, expandindo-se em sua mais
ampla dimensão, para abarcar todos os casos em que se viole qualquer espécie de direito de personalidade. Não fora assim, e
estariam afastadas situações em que a pessoa não tenha ou venha a perder a capacidade de compreensão (como se dá com os
infantes e os amentais)” . No presente caso, há danos morais a serem indenizados. A parte ré constrangeu a parte autora ao
protestar título pago, ferindo, assim, a sua imagem subjetiva e objetiva. Assim, as próprias circunstâncias do caso concreto já
são hábeis a comprovar os danos morais, já que o indevido protesto de título pago é hábil a ofender a integridade moral do
indivíduo. De fato, segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si”. O mesmo autor elucida que, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente
do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de
responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 80). Entretanto, sabe-se que o arbitramento do dano moral deve ser feito
com moderação, levando-se em consideração o nível sócio-econômico do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de
ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, buscando-se, dessa maneira, reparar os prejuízos sofridos e prevenir contra
futuras perdas e danos. Em outras palavras, o quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a
gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas
condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas. Assim ponderado, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo
mais plausível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), solidariamente entre os réus, nos termos do artigo
942, parágrafo único, do Código Civil. Há danos materiais a serem indenizados. Os danos materiais se dividem em lucros
cessantes e danos emergentes. Dano emergente é o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado, enquanto lucro cessante,
consoante ensina a doutrina, é a frustração da expectativa de lucro, ou seja, é a perda de um ganho esperado. Não se indeniza
o dano meramente hipotético, devendo haver efetiva de demonstração de prejuízo. Segundo Serpa Lopes, “Na apreciação do
dano emergente, deve-se proporcionar ao lesado a reparação do prejuízo efetivamente sofrido, cumprindo ao juiz tomar todas
as cautelas ante a tendência do prejudicado em exagerar o dano, evitando iludir-se com as aparências. Na apreciação do valor
de uma coisa, cumpre considerar-se a utilidade especial que apresente para o seu detentor, no momento em que foi destruída,
como por exemplo, se a danificação atingiu o motor de uma usina. Mais delicada é a apreciação do dano frustrado em sua
apreciação deve-se ter em vista o lucro in potentia proxima e não o in potentia remota, procurando-se os ganhos mais prováveis”
(SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, Ed. Freitas Bastos, 7a ed., 2000, p. 399). Ademais, como coloca com bastante
propriedade Aguiar Dias, o entendimento da doutrina, e que é acolhido pela jurisprudência, é no sentido de que “Para,
autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, mas também não se exige a certeza absoluta.
O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal
dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto” (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil,
Forense, v. 2, 7a ed., 1983, p. 801). Mais adiante, arrematada o renomado autor que: “De duas formas se processa o
ressarcimento do dano: pela reparação natural ou específica e pela indenização pecuniária. O sistema da reparação específica
corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente, pela consideração de que
o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e este é um conceito aritmético” (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil,
Forense, v. 2, 7a ed., 1983, p. 805). No presente caso, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos emergentes. Estando devidamente comprovado o prejuízo sofrido pelo autor no montante de R$ 116,63 (cento e dezesseis
reais e sessenta e três centavos), caracterizado está o dano emergente a ser ressarcido. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUMAN INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. em face de RANGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e BANCO ITAÚ S/A para o
fim de: 1) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), solidariamente
entre os réus, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde esta data, nos termos da Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, segundo a Súmula
54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; 2) condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
116,63 (cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
desde a propositura da demanda, e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, segundo a
Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C.
Espírito Santo do Pinhal, 12 de dezembro de 2011 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz Substituto (Em caso de recurso o
valor será: Preparo no valor de R$ 426,87(código para pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 25,00(código
para pagamento 110-4) - ADV LUIS CARLOS MANCA OAB/SP 90143 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV
LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
180.01.2011.000077-3/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Interdição - JOSÉ RUBENS RUOCCO X EURIDICE BUENO RUOCCO
- Fls. 33 - 1. Fl. 31: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o pedido de interdição. 2. Designo o dia 15 de fevereiro de
2012, às 16:00 horas, para interrogatório da interditanda. Para a realização da audiência no local em que se encontra, comprove
o autor a impossibilidade de comparecimento em Juízo. Cite-se para comparecimento, com as advertências legais. Intimem-se.
- ADV ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS OAB/SP 191957 - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.2011.000114-8/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO DE MARCO X
RONALDO COUTO E OUTROS - Fls. 144 - Vistos. Fl. 139: defiro. Expeça-se o necessário. Fl. 140: o pedido deverá ser feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º