TJSP 06/02/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1118
2012
legal e porque não há evidência confiável sobre a constrição causar prejuízo a administração da portentosa empresa. Expeça-se
carta citatória. Int. - ADV LUIS EDUARDO SCHOUERI OAB/SP 95111 - ADV LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP
146770 - ADV RODRIGO DINIZ SANTIAGO OAB/SP 210101 - ADV ANA PAULA GUITTE DINIZ OAB/SP 199303
602.01.2012.000194-0/000000-000 - nº ordem 12034/2012 - (apensado ao processo 602.01.2001.079670-9/000000-000 - nº
ordem 17620/2004) - Embargos à Execução Fiscal - LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
- (fls. 175) Vistos. Manifeste-se a embargante sobre certidão de fls. 174. Int. (Falta recolher taxa de procuração, cód 304-9 - guia
gare). - ADV LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 146770
602.01.2012.000193-8/000000-000 - nº ordem 12036/2012 - (apensado ao processo 602.01.2001.079670-9/000000-000 - nº
ordem 17620/2004) - Embargos à Execução Fiscal - LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
- (fls. 183) Vistos. Manifeste-se a embargante sobre certidão de fls. 182. Int. (Falta recolher taxa de procuração, cód 304-9 - guia
gare). - ADV LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 146770
602.01.2012.000192-5/000000-000 - nº ordem 12031/2012 - (apensado ao processo 602.01.2001.079670-9/000000-000 - nº
ordem 17620/2004) - Embargos à Execução Fiscal - LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA X MUNICÍPIO DE SOROCABA - (fls. 181)
Vistos. Manifeste-se a embargante sobre certidão de fls. 180. Int. (Falta recolher taxa de procuração, cód 304-9 - guia gare). ADV LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 146770
602.01.2012.000198-1/000000-000 - nº ordem 12035/2012 - (apensado ao processo 602.01.2001.079670-9/000000-000 - nº
ordem 17620/2004) - Embargos à Execução Fiscal - LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
- (fls. 175) Vistos. Manifeste-se a embargante sobre certidão de fls. 174. Int. (Falta recolher taxa de procuração, cód 304-9 - guia
gare). - ADV LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 146770
602.01.2012.000191-2/000000-000 - nº ordem 12030/2012 - (apensado ao processo 602.01.2001.079670-9/000000-000 - nº
ordem 17620/2004) - Embargos à Execução Fiscal - LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA X MUNICÍPIO DE SOROCABA - (fls. 184)
Vistos. Manifeste-se a embargante sobre certidão de fls. 183. Int. (Falta recolher taxa de procuração, cód 304-9 - guia gare). ADV LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 146770
602.01.2001.037362-0/000000-000 - nº ordem 17889/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA X JULIO JULIO & CIA LTDA - (fls. 104) Vistos. Manifeste-se a executada. Int. (sobre petição da municipalidade). ADV ALEXANDRE OGUSUKU OAB/SP 137378 - ADV RODRIGO DE PAULA BLEY OAB/SP 154134
602.01.2010.037191-3/000000-000 - nº ordem 2920/2010 - (apensado ao processo 602.01.2001.082323-3/000000-000 - nº
ordem 20271/2004) - Embargos à Execução Fiscal - JOSÉ FRANCISCO PEDROSO DE SOUZA E OUTROS X PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - (fls. 48) Vistos. O Município deverá esclarecer a divergência entre os valores exigidos na CDA e
os documentos de fls. 11/13. Int. (fls. 53) Vistos. Manifeste-se o embargante sobre os documentos apresentados pelo Município.
Int. (petição da municipalidade requerendo a juntada do correto memorial de cálculo atualizado da dívida constante na CIDA
46.968/2011 - R$ 6.756,31). - ADV PAULO ROBERTO GIAVONI OAB/SP 64253
602.01.2005.512887-3/000000-000 - nº ordem 20460/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA X CTTEC PREST.DE SERVICOS RADIOLOGICOS S/C LTDA E OUTROS (Fls. 52) Vistos. Diante do desaparecimento
dos bens da empresa, defiro a inclusão dos sócios MANUEL ALEJANDRO VIZCARRA AVILA e MOISES ALBERTO VIZCARRA
AVILA no pólo passivo da ação executiva, sobretudo considerando que eram administradores da sociedade. Citem-se, anotando.
Int. - ADV LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA OAB/SP 83468
602.01.1999.050618-0/000000-000 - nº ordem 21638/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA X ISS SERVISYTEM COMERCIO E INDUTRIA LTDA. - (fls. 97) Vistos. Expeça-se nova guia de levantamento a
favor da executada nos termos retro requerido. Int. (guia já expedida, arquivada em pasta própria). - ADV MARCIO PESTANA
OAB/SP 103297 - ADV MARIA CLARA DA SILVEIRA V ARRUDA MAUDONNET OAB/SP 182081
602.01.2011.056809-0/000000-000 - nº ordem 24831/2011 - (apensado ao processo 602.01.2000.041916-6/000000-000 nº ordem 21938/2001) - Embargos à Execução Fiscal - WALDIR ROSSANEZ E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA - Providenciar a primeira via das guias das custas processuais e da taxa procuração juntada as fls. 20/21. - ADV
ALEXANDRE MONALDO PEGAS OAB/SP 150101
602.01.2000.041959-9/000000-000 - nº ordem 21981/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA X ROBERTO MORAES DIAS (Fls. 95/96) VISTOS. ROBERTO MORAES DIAS opôs, nos autos da ação de
execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE SOROCABA a presente exceção de pré-executividade a alegar prescrição.
O Município sustentou o não cabimento do incidente e rebateu o argumento de prescrição. É o relatório. Decido. Conheço
da exceção de pré-executividade, porque a matéria agitada poderia ser decidida de plano pelo juízo, afinal diz respeito à
existência de crédito. A dívida fiscal em testilha teve vencimento em dezembro de 1997, daí fluindo o prazo prescricional, porque
constituído definitivamente o crédito tributário. Pois bem, a ação executiva foi ajuizada em 04 de dezembro de 2000. Não se
observa inércia da exeqüente em providenciar o ajuizamento da ação competente, ao contrário, este ocorreu muito tempo antes
do prazo final para reconhecimento da prescrição. Notou-se, em verdade, acentuada demora na distribuição e no cumprimento
do mandado de citação, isto decorrente do impressionante número de feitos em andamento pela Vara da Fazenda Pública de
Sorocaba, atualmente 180.000. Não se pode punir a Fazenda Municipal pelas dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário,
no cumprimento de seu mister, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência”. Como se vê, não seria o caso de discutir a aplicação da Lei de Execução Fiscal ou do Código
Tributário Nacional, com a redação que vigia há época, porque a citação deverá retroagir à data do ajuizamento, tudo para evitar
o perecimento do direito da exeqüente em decorrência das mazelas da máquina judiciária. Aliás, é bom frisar que não se tem
notícia de qualquer omissão da executada no sentido de obstaculizar a citação, de maneira que afasto a alegação de prescrição.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução, com expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º