TJSP 07/02/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
1211
FAZER (E NÃO FAZER) - JOAO CARLOS MENEZES X MUNICIPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Fls. 328 - Vistos 1.
Recebo o recurso interposto pelo réu em ambos os efeitos. Anote-se no sistema informatizado. 2. Vista à parte contrária para
oferecimento de contrarrazões. 3. Havendo interesse na formação de autos suplementares, as partes deverão apresentar as
cópias necessárias. 4. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância. Int. - ADV CARLOS RENATO GUARDACIONNI
MUNGO OAB/SP 140621 - ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 136789
357.01.2011.000480-5/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ARNALDO ALVES SANTANA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - SP
- Fls. 44/47 - FEITO N( 263/2011 VISTOS. ARNALDO ALVES SANTANA ajuizou a presente “ação de indenização de danos
materiais e morais” em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, alegando, em síntese, que seu veículo foi
danificado em razão da queda da arvore existente no local. Por essa razão, requer o ressarcimento pelos prejuízos suportados
(fls. 02/07). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/21. Em constestação, o requerido postulou a improcedência do
pedido, em função da ocorrência de caso fortuito ou força maior (fls. 29/32). Houve réplica (fls. 38/39). Infurtífera a composição
(fls. 41), as partes não tiveram interesse na produção de outras provas (fls. 43). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente. No caso em exame, a responsabilidade do Estado é objetiva, decorrente da teoria da
guarda da coisa. Por ela, não se responsabiliza o Estado em razão da omissão de sua conservação, mas só pelo fato de tê-la
sob sua responsabilidade. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência bandeirante: Queda de árvore sobre veículo Prescrição afastada. Responsabilidade objetiva da Municipalidade. Dever de fiscalização e conservação das árvores plantadas
nas suas vias públicas Danos materiais. Nexo causal demonstrado - Art. 37, § 6º da CF. Danos morais não configurados. Mero
aborrecimento Sentença procedente em parte mantida. Recursos não providos (Apelação n. 990.10.441863-1. 13ªCâmara de
Direito Público. Rel. Peireti de Godoi. j.24.11.2010). E essa situação não foi desconstituída pela ré, que não se desincumbiu de
comprovar a excludente alegada (caso fortuito ou força maior). Sobre o tema, mencione-se, ainda, o abalizado ensinamento de
Rui Stoco : Para reconhecer-se a presunção de responsabilidade com base na obrigação de guarda, não é necessário que a
coisa produtora do dano contenha vício inerente à sua natureza, de forma a originar o evento. Essa responsabilidade é atinente
à obrigação de guarda e não à coisa em si mesma. De forma que, tratando-se de dano causado pela queda de uma árvore,
não há indagar-se se ela estava, ou não, atacada de vício capaz de determinar a queda. Quem tem a obrigação de guarda em
relação a uma árvore tem, ipso facto, a responsabilidade presumida dos danos por ela acarretados, e não se ode escusar senão
provando que o fato se deu em consequência de força maior, caso fortuito ou causa estranha que não lhe pode ser imputada.
A simples queda de árvore, desacompanhada de qualquer outra circunstância, não pode ser considerada conseqüência de
caso fortuito ou de força maior. Conclui-se, portando, ser imputável à ré a responsabilidade pelo evento danoso, com nota
de que os danos materiais restaram comprovados, mostrando-se a avaria descrita consentânea com o acidente noticiado,
e pautada a indenização pelos orçamentos acostados (fls. 19/20), já que não impugnados. Por fim, não foram comprovados
os danos morais alegados. Os aborrecimentos sofridos pelo autor e os contratempos na tentativa de solucioná-lo não foram
aptos a provocar séria e intensa repercusão na esfera pessoal do autor, tangenciando direitos da personalidade. Para a
reparação moral, mister um abalo que transcenda os limites do razoável, tendo-se como paradigma as relações intersubjetivas
vivenciadas atualmente em sociedade, o que não se comprovou na hipótese em comento. Diante do exposto e todo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço para condenar MUNICÍPIO
DE MIRANTE DO PARANAPANEMA ao pagamento das prejuízos causados no veículo do autor, no importe de R$ 7.655,00,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão
rateadas pelas partes, ressalvado o disposto na Lei 1.060/50, cada qual arcando com os honorários de seu patrono, nos termos
do artigo 21, do Código de Processo Civil. Em razão de recente reforma no Código de Processo Civil, na hipótese de não advir
recurso de apelação por parte do requerido, não há que se falar em reexame necessário por parte da Instância Superior. P.R.I.C
Mirante do Paranapanema, 02 de fevereiro de 2012. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI Juiz de Direito (Obs.: No caso
de recurso, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00) - ADV JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
OAB/SP 147959 - ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 136789
357.01.2011.000596-0/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
C. R. X F. D. S. S. - Fls.: 29/31: Juntada de Contestação em 16/12/2011. Autos com vista ao autor(a) no prazo legal. - ADV
BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA OAB/SP 295802 - ADV JOSE FELIX DE OLIVEIRA OAB/SP 297265 - ADV NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN OAB/SP 171587
357.01.2011.000815-1/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDAO
DE PASSAGEM - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP X ASSIS VIEIRA DE
MELO - Fls. 119 - Vistos Com a morte da parte, o interessado deve ingressar com o processo incidental de habilitação (art. 1055
e seguintes do CPC), a fim de garantir aos sucessores ou herdeiros do réu falecido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse passo: “TJRS-249326) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDENTAL
DE HABILITAÇÃO. SUCESSORES DO RÉU FALECIDO. ARTIGOS 1.055 A 1.062 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes,
o processo principal deve ser suspenso (CPC, art. 265, inciso I), para que se proceda à habilitação dos sucessores do de
cujus, devendo a substituição processual obedecer às regras dos artigos 1.055 e seguintes do CPC. Precedentes do e. STJ e
desta Corte. Não pode a ação principal prosseguir sem a prolação de sentença na incidental de habilitação. Se a habilitação
processou-se regularmente até a contestação, observando-se o contraditório e a ampla defesa, não há razão para que se
recomece o feito incidental em autos apartados. Em tal caso, com respeito à economia e à celeridade processual, impõe-se o
prosseguimento da habilitação nos termos do art. 1.057 e 1.062 do CPC. Em decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao
agravo. (Agravo de Instrumento nº 70006592661, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano. j. 23.06.2003)”. Sendo assim, suspendo o curso do presente feito pelo prazo de 90 dias, a fim de que o autor
providencie o processamento do incidente de habilitação, para fins de citação dos sucessores ou herdeiros necessários do réu
falecido. Int. - ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843
357.01.2011.000867-5/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. P. X J. F. D. C. Fls. 32/34 - Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na
inicial para declarar que R. P. e J. F. d. C. viveram em união estável, ficando esta dissolvida. No que toca à partilha dos bens e
dívidas, cada parte ficará com 50% dos bens mencionados na fundamentação, a ser apurado em execução de sentença. Deverá
o requerido pagar à autora pensão alimentícia no importe de 30% do salário mínimo, mediante desconto em seu benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º