TJSP 07/02/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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previdenciário. Oficie-se ao INSS. Oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária em nome da
autora para depósito da pensão. Decaindo a autora de parcela mínima de seu pedido (CPC, art. 21), arcará o requerido com
as custas processuais e honorário advocatícios, fixado em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Após o trânsito
em julgado, expeçam-se as certidões de honorários, após o que deverão os autos ser arquivados, como de praxe. P.R.I. - ADV
SÉRGIO EDUARDO LIMA DOS SANTOS OAB/SP 189353
357.01.2011.001343-0/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Execução de Alimentos - J. P. R. P. E OUTROS X G. A. P. - Fls.
59 - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Suspendo, por ora, a execução até o julgamento
do recurso. Sem prejuízo, manifestem-se os exeqüentes acerca do depósito efetuado pelo executado a fls.58. Int. - ADV
ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 238101 - ADV NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN OAB/SP 171587 - ADV ISAIAS
APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 238101
357.01.2011.001579-6/000000-000 - nº ordem 896/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA - MARIA APARECIDA DE SOUSA SERAFIM X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 46 - Vistos em saneador A preliminar (prescrição) arguida na contestação é matéria que concerne ao mérito e será
apreciada quando da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Por outro lado, não havendo
outra preliminar a apreciar ou irregularidades a suprir, declaro saneado o processo e defiro as provas pericial e testemunhal.
Nomeio o dr. Mozart Alves Gonçalves Filho, médico cadastrado neste Juízo, para a realização dos exames médicos. Forneça o(a)
autor(a), no prazo de dez dias, as cópias necessárias (inicial, documentos e quesitos) que servirão de subsídio ao perito judicial.
Em seguida, requisite-se a designação de data para realização dos exames, devendo o laudo ser entregue no prazo de trinta
dias. O perito deverá responder os seguintes quesitos: a) o(a) autor(a) é portador de algum tipo de doença? b) em caso positivo,
a doença o(a) incapacita para o trabalho? c) a incapacidade é total ou parcial? d) a incapacidade é temporária ou permanente?
e) qual a denominação legal da doença e seu respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? f) a provável data do início
da incapacidade? Quesitos e assistente-técnico pelas partes no prazo do art. 421, parágrafo 1º do CPC. Oportunamente, se
necessária, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. - ADV UENDER CÁSSIO DE LIMA OAB/
SP 223587 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543 - ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
357.01.2011.001587-4/000000-000 - nº ordem 903/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL - SERGIO
RIBEIRO X BANCO FINASA S.A - Fls. 39: Certificado pela cerventia que decorreu o prazo para o réu/executado oferecer
contestação. Vista a parte autora para manifestação. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
357.01.2011.001661-5/000000-000 - nº ordem 950/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ
GUIMARÃES X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 22: Juntada de contestação. Autos com vista ao autor para
manifestação. - ADV NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN OAB/SP 171587 - ADV GRACIANE MORAIS OAB/SP 256463 - ADV
FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
357.01.2011.002220-5/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - EXPEDITO
GOMES DA SILVA X ELEKTRO - ELETRICIDADES E SERVIÇOS S.A - Fls. 24 - Vistos. Fls. 23: recebo como emenda à inicial.
Anote-se e retifique-se em todos os apontamentos. O valor da causa será o constante a fls. 02. Fornecida cópia da emenda,
que servirá de contrafé, cite-se, com as advertências legais, na forma requerida na inicial, expedindo-se o necessário. Int. - ADV
LUCAS CARDIN MARQUEZANI OAB/SP 292043
357.01.2011.002238-0/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Embargos à Execução - TERCIO PESSOA DE VASCONCELOS
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 14 - Vistos. Ante o teor da certidão acima, torno nula a decisão de fls.10/11.
Concedo prazo de 10 dias para o embargante complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de arcar com o ônus da
omissão. Int. (Obs.: certificado que o embargante efetuou o recolhimento da taxa judiciária dentro do prazo estabelecido pelo
juízo (fls.9), porém não o fez de forma completa, tendo em vista que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 1% do valor
da causa, ou seja, R$ 181,72, conforme dispõe o art. 4º, inciso I da Lei n. 11.608/2003.) - ADV JAIR LUIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 20279
357.01.2011.002300-2/000000-000 - nº ordem 1152/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JORGE NUNES X COSTA & NOVAIS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - Fls. 27 - Vistos. A
Constituição Federal admite a existência de bancos de dados de entidades governamentais ou de interesse público (art. 5º,
LXXII, letra “a”) e o parágrafo 4°, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, atribui aos bancos de dados, cadastros
relativos a consumidores caráter público. Dessa forma, diante da licitude desses cadastros e do interesse público de suas
informações, o mero ajuizamento de ação para discutir o débito é insuficiente para o deferimento da tutela antecipada. Nesse
sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Tutela antecipada - Ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais cumulada com revisão contratual e repetição de indébito - Vedação à inclusão do nome das devedoras
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento - Atividade de inscrição nos cadastros dos referidos órgãos
que possui caráter público reconhecido no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - Insuficiência do mero ajuizamento de
ação para discutir o débito, sob o fundamento de supostas ilegalidades ou abusividades cometidas pelo credor - Entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Agravo de instrumento desprovido (Agravo de
Instrumento n. 0513480-42.2010.8.26.0000. Rel. José Reynaldo. 12ª Câmara de Direito Privado. 15/12/2010). Não há nos autos
comprovação de que o débito negativado é indevido. Sendo assim, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação,
nos termos do artigo 273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, expeça-se ofício, conforme requerido a
fls.21, primeiro parágrafo. Int. - ADV VIVIAN ROBERTA MARINELLI OAB/SP 157999
357.01.2011.002404-8/000000-000 - nº ordem 1215/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - ANTENOR
MACHADO DE GOES X ELEKTRO - ELETRICIDADES E SERVIÇOS S.A - Fls. 34/37 - Feito n.º 1215/11 V I S T O S. ANTENOR
MACHADO DE GOES ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de condenação em pagamento, em face de
ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que realizou gastos para eletrificação de seu imóvel rural,
realizando, inclusive, contrato de financiamento no Banco Nossa Caixa. Em suma, o autor construiu a infra-estrutura da rede
de energia elétrica, para o que gastou relevante quantia. Ocorre que, atendendo à legislação vigente, a ré precisa incorporar
essa infra-estrutura ao seu patrimônio e indenizar o autor pelas despesas realizadas, tudo sob pena de enriquecimento sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º