TJSP 07/02/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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causa. Com esses argumentos, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento das despesas para implantação da rede de
energia elétrica no referido empreendimento. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 07/13. Citada regularmente,
a requerida ELEKTRO apresentou resposta, consistente na contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No
mérito, pugnou pela improcedência, uma vez que a pretensão estaria prescrita bem como não existe a obrigação de a ré ressarcir
as despesas com a instalação da rede elétrica, pois o autor firmou contrato em que se comprometeu a realizar pagamento da
eletrificação de sua propriedade, nos termos do Programa Luz da Terra, subsidiado pelo Governo do Estado de São Paulo com
recursos do BNDES, situação na qual as empresas de energia elétrica elaboram os projetos elétricos e respectivos orçamentos,
orientando os interessados quanto à execução da obra. O financiamento se materializa com a cobrança por meio da fatura de
energia elétrica das 72 parcelas pactuadas, sendo que, posteriormente a concessionária repassou o valor à instituição bancária.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se faz necessária
a produção de outras provas (CPC, art. 330, I). Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, anoto que a discussão cingese apenas à relação entre concessionária e consumir, que pleiteia restituição de valores gastos com a implantação da rede de
eletrificação rural, incorporada pela ré sem qualquer custo. Desse modo, o objeto desta ação não tem relação com o contrato
firmado entre o consumidor e a instituição bancária, pois somente se discute o enriquecimento sem causa da concessionária
em detrimento do consumir. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, no que pertine à pretensão indenizatória, vejo que, como
não é dado ao particular administrar, manter e disponibilizar os serviços de energia elétrica, a legislação prevê a incorporação
daqueles equipamentos ao patrimônio da concessionária de serviços de energia elétrica, situação que, no caso concreto, já
ocorreu, até porque não houve impugnação específica quanto a isto, o que torna o fato incontroverso. É importante remarcar
que essa incorporação não tem natureza jurídica de doação, conforme assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. ITCD. NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO NÃO-CARACTERIZADO. 1. Não
há configuração de doação no ato que incorpora ao ativo imobilizado das empresas concessionárias de energia elétrica, por
força de lei, as linhas de distribuição que foram constituídas com ônus para os consumidores rurais. 2. Inexistência de lei
tributando esse negócio jurídico tipicamente administrativo. 3. Homenagem ao princípio da legalidade tributária. 4. Recurso
da empresa concessionária provido” (STJ, 1ª T., REsp 754.717/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 23.05.2006, DJ 22.06.2006).
Na fundamentação do seu douto voto, o eminente Ministro José Delgado esclareceu o seguinte: “Depreende-se, com segura
nitidez, que de conformidade com o Decreto nº 41.019, de 1956, regulamentador dos serviços de energia elétrica (arts. 144 e
91 a 93), o beneficiário desse serviço, ao aderir ao contrato de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica no meio
rural, arca com todos os custos decorrentes da montagem e instalação das linhas de distribuição, passando, após, tais bens
a serem incorporados ao ativo fixo da concessionária. Essa incorporação é contabilizada sob a denominação de contribuições
especiais, por determinação expressa do art. 144, fine, e arts. 91-93 do Decreto nº 41.019/56”. Como se vê, mutatis mutandis,
o caso dos autos guarda semelhança com a compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese acima
citada. A Constituição Federal garante o direito de propriedade (instalações realizadas pelos autores) e, se a lei impõe que essa
propriedade seja inexoravelmente transferida a outrem (incorporação pela ré), sem que isso tenha natureza jurídica de doação,
é evidente o direito à indenização. Caso contrário, estaríamos diante de uma espécie de expropriação forçada sem a devida
contraprestação pecuniária, circunstância que implicaria maltrato ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal. Assim, a incorporação pela concessionária dos equipamentos custeados pelo particular é o ato que enseja
a indenização por enriquecimento ilícito. Referido ato também enseja o início da contagem do prazo prescricional. Nos presentes
autos, não há informação precisa da data da incorporação, mas há informação de que a concessionária disponibiliza energia
elétrica para o consumidor desde 2001. Assim, revendo posicionamento anterior, é o que basta para concluir que a pretensão
da parte autora está prescrita. No ano citado, era vigente o Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos para as ações
pessoais. A ação foi proposta apenas em 2011, ou seja, sob a vigência do Novo Código Civil, que modificou o regime dos
prazos prescricionais. Dispõe o Código Civil de 2002: “Art. 2.028: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada..”
Conforme reza o dispositivo, somente será regulado pela lei anterior o prazo prescricional se reduzido pelo novo Código e se
já houver transcorrido mais da metade do prazo. Não é o caso dos autos, pois não transcorreu mais da metade do prazo até a
entrada em vigor do Novo Código ( janeiro de 2003 ), ou seja, não transcorreram ao menos 10 anos e um dia entre o fato que
ensejou a pretensão e a entrada em vigor do Novo Código. Assim, o caso regula-se pelo Novo Código Civil. Nos termos do artigo
206, § 3.º, IV, do Novo Código Civil ( pretensão para ressarcimento de enriquecimento sem causa ), o prazo prescricional é de
3 anos. A contagem deste prazo, para não impedir o exercício do direto da parte, seria a partir da entrada em vigor do NCC,
conforme Enunciado 50 da jornada de direito civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Nestes
termos, a prescrição ocorreu em janeiro de 2006. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
e o faço com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. VENCIDA, a parte autora arcará com as custas,
despesas processuais e verba honorária que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20,
§ 4.º do Código de Processo Civil, guardados os limites da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.R.I. Mirante do Paranapanema-SP, 25 de janeiro de 2012 Rodrigo Antonio Franzini Tanamati Juiz de Direito
- ADV LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
- ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
357.01.2011.002406-3/000000-000 - nº ordem 1216/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALESSANDRO DE LIMA - Fls. 45: juntada de mandado de busca e apreensão, sendo
certificado pelo senhor Oficial de Justiça que diligenciou no endereço constante do mandado, não encontrando o automóvel
para efetivação da busca e apreensão determinada. Autos com vista ao autor para manifestação. - ADV DENISE VAZQUEZ
PIRES OAB/SP 221831
357.01.2011.002507-0/000000-000 - nº ordem 1279/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - ELVIRA ALVES
DE ARAUJO X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 21 - Vistos. Fls. 20: recebo como emenda à inicial. Anote-se
e retifique-se em todos os apontamentos. O valor da causa será o constante a fls. 02. Fornecida cópia da emenda, que servirá
de contrafé, cite-se, com as advertências legais, na forma requerida na inicial, expedindo-se o necessário. Int. - ADV LUCAS
CARDIN MARQUEZANI OAB/SP 292043
357.01.2011.002508-3/000000-000 - nº ordem 1280/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - MAURINO DE
OLIVEIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 23 - Vistos. Fls. 22: recebo como emenda à inicial. Anote-se
e retifique-se em todos os apontamentos. O valor da causa será o constante a fls. 02. Fornecida cópia da emenda, que servirá
de contrafé, cite-se, com as advertências legais, na forma requerida na inicial, expedindo-se o necessário. Int. - ADV LUCAS
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