TJSP 07/02/2012 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”. Aliás, a cláusula vigésima terceira do contrato está redigida de modo
claro e dentro dos padrões do Código de Defesa do Consumidor, prevento a incidência da comissão de permanência, da multa
e dos juros de mora. Vale frisar que é legal a chamada “capitalização de juros”, devendo ser aplicada no caso concreto, mesmo
porque é ínsita ao negócio jurídico realizado entre as partes. A comissão de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do
capital emprestado quando há impontualidade do devedor no cumprimento de sua obrigação e tem por objetivo compensar a
instituição financeira mutuante durante o período de prorrogação forçada da operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº. 4.595/64, e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº. 1.129/86
do Banco Central do Brasil. Criada originalmente quando não se admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência
visava proteger as instituições financeiras dos efeitos da inflação, impedindo que os devedores enriquecessem ilicitamente
pagando apenas os juros moratórios. Por isso que há atualmente consenso no sentido de que a comissão de permanência é
encargo híbrido, pois ao mesmo tempo se destina à remuneração do capital durante o período da prorrogação do contrato e à
correção monetária do próprio capital mutuado. Neste sentido, já se decidiu que se trata de “figura criada em favor das
instituições financeiras destinada a, durante o período de prorrogação da operação de crédito não liquidada no vencimento,
remunerar o capital mutuado e também atualizá-lo monetariamente; é, desta forma, concomitantemente remuneração do capital
e forma própria e específica de corrigir a moeda” (STJ, REsp. nº 5.983-MG, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, JSTJ-LEX
30/156). Ainda sobre a comissão de permanência, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 294, consolidando o
entendimento de que aquele encargo é lícito nas operações das instituições financeiras, sendo exigível quando prevista no
contrato: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da
execução, prosseguindo-se. Em conseqüência, deverão os embargantes arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais,
com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários
advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Os
benefícios da justiça gratuita não se aplicam no caso concreto. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada
para o perito nomeado. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 30 de dezembro de 2011. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO Ao Estado: valor singelo R$814,60. Ao
Estado: valor corrigido R$1.534,68 (Guia Gare - Código 230-6) Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do re- torno dos autos
R$75,00(03) volumes (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4) - ADV JOAO PEDRO DE CARVALHO OAB/SP 125619 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904
4. 400.01.2003.000542-6/000002-000 - nº ordem 21/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - LUIZ GUSTAVO PIMENTA X JODEMAR DONIZETTI GARCIA - Aguardando exequente apresentar novo
demonstrativo atualizado do valor do débito com a dedução do valor dos bens objetos da adjudicação, bem como manifestar
interesse na penhora de eventual dinheiro. - ADV RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP 178647 - ADV VANESSA ANDREA
CONTE AYRES OAB/SP 270290
5. 400.01.2003.002742-4/000001-000 - nº ordem 1095/2003 - Prestação de Contas - Cumprimento de Título Executivo
Judicial - GILMAR ACACIO X BANCO ITAU S A - Fls. 399 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fl. 396
em favor do exequente intimando-o para retirar o documento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento. Após,
manifeste-se o exequente quanto à satisfação do seu crédito. (OS AUTOS AGUARDAM O EXEQUENTE RETIRAR O MANDADO
DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EMITIDO - 30/01/12 - NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO.) - ADV
MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
6. 400.01.2003.005773-2/000000-000 - nº ordem 2099/2003 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - CASSIO AUGUSTO
DE ALMEIDA E OUTROS - Nota de cartório: Os autos aguardam o(s) autor(es) retirar(em) o mandado de reitificação de área
expedido (01/02/2012) para providenciar seu cumprimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/
SP. - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086 - ADV RAQUEL SAINATI GHARIBIAN BERNARDES OAB/SP
197908 - ADV MARCIA CAMPOS CASSAVIA OAB/SP 131005 - ADV CLEBER MARCONDES OAB/PR 24530 - ADV JOAQUIM
JOSE GRUBHOFER RAULI OAB/PR 25182
7. 400.01.2003.005914-4/000001-000 - nº ordem 2157/2003 - Indenização (Ordinária) - Cumprimento de Título Executivo
Judicial - REGINA OLIVEIRA DA SILVA X BANCO CACIQUE S A - Fls. 132/V - VISTOS. Providencie a Serventia Judicial o
necessário cadastramento no sistema informatizado quanto ao processamento da execução da sentença, conforme determina
o item 189, letra “c”, do Capítulo II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de expedição de
certidão pelo Ofício de Distribuição e ainda para consignar nos formulários expedidos nestes autos, como mandados, ofícios,
etc, visto que o processo de conhecimento já se encontra definitivamente julgado extinto com resolução do mérito. Considerando
que o depósito de fls. 125 foi realizado para pagamento do débito, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada
em favor do exequente, intimando-o para retirar o documento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento. No
mais, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação na imprensa oficial,
para que comprove nos autos no prazo de quinze dias, o pagamento do restante do débito apurado pelo credor, no valor
de R$809,44, sob pena de ser o referido valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo
concedido, com ou sem manifestação do vencido, dê-se nova vista dos autos ao credor para manifestação. Ressalte-se que
caso não seja comprovado nos autos o pagamento da quantia devida no prazo concedido, deverá o credor apresentar em dez
dias, novo demonstrativo do valor do débito atualizado, com a incidência da referida multa. Deverá ainda o exeqüente informar o
interesse na penhora de eventual dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, conforme facultado pelo art. 655-A
do Código de Processo Civil, em face da preferência atribuída pelo art. 655 da norma processual vigente e eficácia da medida.
(Os autos aguardam a exequente retirar o MLJ emitido - 31/01/12 - no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento.) - ADV
OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
8. 400.01.2004.001824-0/000001-000 - nº ordem 742/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - MARTIN ANDREW PROWSE E OUTROS X GILBERTO MAURO AGUIAR - Fls. 242 - VISTOS. Expeça-se
mandado de reforço de penhora a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação da fração ideal pertencente
ao executado no imóvel matriculado sob nº 29.570 do CRI local, intimando-se da penhora o devedor ou seu advogado, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º