Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 3132

  1. Página inicial  > 
« 3132 »
TJSP 07/02/2012 - Pág. 3132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1119

3132

quis fazer. Por outra vez, o réu teria passado a mão na sua perna e dado um beijo no rosto. Acrescentou que perdeu a virgindade
com meninos de sua idade. Em Juízo (fls. 361/364), a vítima novamente negou que tenha tido qualquer contato sexual com o
réu. Negou que tenha dito na Delegacia que o réu pediu que ela levantasse a blusa ou que tenha passado a mão na sua perna
e dado um beijo em seu rosto. Disse que todas as vezes que foi à casa do réu, estava em companhia da amiga A. M. P. dos S.
e não a viu mantendo relações sexuais com ele. Reafirmou que manteve contato sexual com outras pessoas que não o réu. Os
depoimentos das testemunhas também não elucidaram, com absoluta certeza, a prática pelo réu do crime imputado.
Verifica-se que apenas a testemunha menor A. M. P. dos S. afirma que a vítima W. D. de L. freqüentava a casa do réu para ter
com ele relações sexuais. Todavia, nos três depoimentos prestados por ela, que se encontram nos autos, existem contradições
e inconsistências que fragilizam de forma contundente a sua credibilidade. No processo crime nº 19/2010, que tramitou perante
a 3ª Vara desta Comarca e em que figurava como vítima (fls. 200/211), asseverou que manteve relações sexuais com o réu, na
residência dele, inclusive tendo perdido assim a virgindade. No dia da prisão em flagrante do réu, encontrava-se na residência
dele, juntamente com a amiga W. D. de L. No momento em que sua mãe LUCIANA passou a chamar por seu nome, na frente da
casa do réu, a amiga W. D. de L. mantinha relações sexuais com o réu NILSON e que esta acabou indo embora pela janela. Por
fim, relatou que não contou a sua mãe que mantinha relacionamento sexual com o réu porque tinha medo de apanhar e por isso
saía de casa escondido, sem a mãe saber. No âmbito do inquérito policial (fls. 14/15), neste processo, também mencionou que
perdeu a virgindade com o réu e manteve diversos contatos sexuais ao longo do tempo. Porém, mudou completamente a versão
em relação à sua amiga, ora vítima, pois garantiu que no dia da prisão em flagrante do réu NILSON, era a própria testemunha
quem mantinha relações sexuais com ele. E mais: a vítima nem estava naquele local no dia dos fatos. Todavia, alegou,
diversamente, que a vítima W. D. de L. também teria praticado sexo com o réu por três vezes. Em Juízo (fls. 365/368), a
testemunha apresentou versão completamente confusa dos fatos, a princípio negando que ela própria havia mantido contato
sexual com o réu, algo que já havia afirmado peremptoriamente na Delegacia e relatado, com riqueza de detalhes, no processo
em que figurou como vítima, perante a 3ª Vara local (fls. 200/211). Após, retificou sua versão dizendo que, no dia da prisão do
réu, estava em sua casa e que ele apenas teria passado a mão no seu corpo, mas sem que houvesse relação sexual. Depois
disse que tinha ciência que a vítima W. D. de L. ia sozinha até a residência do réu e com ele mantinha relações sexuais, mas
depois relatou não ter certeza sobre estes fatos. A testemunha LUCIANA VASQUES PEREIRA, mãe de A. M. P. dos S. disse na
fase pré-processual (fls. 08) que, no dia da prisão em flagrante do réu, ao procurar por sua filha na casa dele, já que o vizinho
FABINHO a teria visto entrar naquela residência, chamou por ela e que quase uma hora depois, saiu de lá, indo direto para sua
casa. Ao conversar com a filha, ela teria lhe contado que manteve relações sexuais com o réu NILSON e que, por vezes, a
vítima W. D. de L. a acompanhou e também praticou atos sexuais com ele. Em Juízo (fls. 385/387), retificou seu depoimento
dizendo que, na realidade, sua filha não lhe contou que manteve relações sexuais com o réu NILSON, mas que ouviu esta
versão quando a filha depôs na Delegacia. A testemunha NEUCI DE OLIVEIRA COUTO, Conselheira Tutelar da cidade de
Parisi, relatou no inquérito policial (fls. 10/11) que acompanhou LUCIANA e a filha, no dia dos fatos, para o registro da ocorrência
na Polícia, sendo que a menina relatou, a princípio, não ter mantido relações sexuais com o réu, mas apenas ter tirando a roupa.
Todavia, em seguida, admitiu, naquela noite, ter mantido relações sexuais com ele. Tinha conhecimento de que outras
Conselheiras Tutelares dirigiram-se até a casa do réu, por denúncias de que a menor A. M. P. dos S. freqüentava a sua casa,
mas nada encontraram, suspeitando que ela fugia pelos fundos. Nada disse sobre o mesmo tipo de denúncias em relação à
vítima W. D. de L. Em Juízo (fls. 369), apenas enfatizou que a testemunha A. M. P. dos S. não disse, em nenhum momento, que
a vítima W. D. de L. manteve relação sexual com o réu, mas que apenas ela ia até a casa dele. Em seu interrogatório (fls.
409/410), o réu NILSON disse conhecer a vítima W. D. de L., mas negou que ela fosse em sua casa e muito menos que tenha
pedido para ela levantar a blusa, exibindo os seus ou tenha passado as mãos em suas penas, em troca de dinheiro. Portanto,
das versões apresentadas nos autos, somente é possível apontar a existência de indícios veementes do relacionamento sexual
mantido entre a testemunha A. M. P. dos S. e o réu. Porém, em relação à W. D. de L., não se pode dizer o mesmo, haja vista a
negativa dela mesma e do réu, bem como a inexistência de qualquer testemunho que pudesse apontar ou corroborar com as
versões apresentadas por A. M. P dos S. Em razão dessas circunstâncias, segundo se infere, o conjunto probatório é fraco,
inexistindo elementos seguros a autorizarem a condenação. Como se vê, há nestes autos parcos indícios, mas frágeis e
contrariados por contra-indícios, o que os tornam absolutamente imprestáveis à eventual condenação. É verdade que os indícios,
acolhidos pelo Código de Processo Penal em seu artigo 239, integram o sistema de articulação das provas e valem por sua
idoneidade e pelo acervo dos fatores de convencimento, mas, exatamente por isso, devem ser veementes e convincentes, para
servir de embasamento para uma condenação. Decididamente:”uma condenação criminal, com todos os seus gravames e
conseqüências, só pode ser admitida com apoio em prova cabal e afastada de dúvidas, sendo que as presunções e indícios,
isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar
a procedência da denúncia” (RJTACRIM 38/263). Sob este prisma, não logrou êxito o Ministério Público em provar perante o
órgão judicante que teria a parte ré praticado a conduta apontada na vestibular. Portanto, instalou-se a dúvida no convencimento,
o que trabalha em favor do pólo passivo, ante o princípio do “in dúbio pro reo”, devendo o pleito ministerial ser rejeitado, sendo
de rigor a absolutória, com fulcro no artigo 386, VII (verificar o correto inciso ao caso) do Código de Processo Penal, restando a
ação improcedente (Vide: Apelação n° 990.09.002799-1, Rel. Des. Paulo Rossi, da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10 de fevereiro de 2010). Capítulo III Do dispositivo. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado NILSON MERLOTTI TARIGI, já devidamente qualificado, da
imputação prevista na exordial, com base no art. 386, inc.VII, do CPP. P.R.I.C. Votuporanga, 31 de janeiro de 2012. LUIZ
HENRIQUE LOREY Juiz Substituto - Advogados: DOUGLAS TEODORO FONTES - OAB/SP nº.:222732; GESUS GRECCO OAB/SP nº.:78391; JOSIVAN BATISTA BASSO - OAB/SP nº.:226142;
Processo nº.: 664.01.2009.018332-4/000000-000 - Controle nº.: 000440/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSUÉ JOSÉ
DE ALMEIDA - Fls.: 335 a 340 - Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Réu(s): JOSUÉ JOSÉ DE
ALMEIDA Processo: 664.01.2009.018332-4/000000-000Número de ordem: 440/2009. VISTOS. Capítulo I Do relatório. JOSUÉ
JOSÉ DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
valendo-se da atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, inc. I, da Constituição Federal, como incurso nas sanções do art. 129,
§1º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos assim narrados na introital: Consta do incluso inquérito policial que no dia 27 de
setembro de 2009, por volta das 08 horas e 30 minutos, no interior do Bar Cristiane, situado na Avenida Liberdade, nº 1.545, na
Zona do Baixo Meretrício, nesta cidade e comarca, JOSUÉ JOSÉ DE ALMEIDA, vulgo Papa Véia, qualificado indiretamente a
fls. 178 (com foto de fls. 162), ofendeu a integridade corporal de P. N. da S., ocasionando-lhe incapacidade para as ocupações
habituais por mais de trinta dias e perigo de vida (laudo de exame de corpo de delito indireto a fls. 145). Apurou-se que durante
a madrugada do dia em questão, o indiciado e outras duas pessoas não identificadas, desentenderam-se com P. N. da S.
(proprietário do citado bar), ora vítima, em razão do pagamento da bebida alcoólica por eles consumida. Posteriormente, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo