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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1211

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1211

31/32). Contestação (fls. 35/48). Réplica (fls. 56/58). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão
comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida
nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas,
de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o
magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária
para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro
a necessidade de prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Portanto, estando o feito perfeitamente instruído
e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos.
‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos atestados médicos
apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade. Solicitação de
profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria que se insere na
discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência
clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Não bastasse, o E. Supremo Tribunal
Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não havendo preliminares,
passo à analise do mérito, no que verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre
outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES,
em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido
como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médicoodontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida
adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca
da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO
DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e
aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II,
caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...)
Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da
eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...).
Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da
Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição do Estado de São Paulo
nos incisos I e V do seu artigo 223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições: a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da
população; (.) a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde,
facilitando à população o acesso a eles”. Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à assistência integral à saúde,
incumbindo ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar
garantia fundamental do cidadão. Por outro lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos autos através da farta prova
documental colacionada. Cumpre-me ressaltar que não há motivos para se retirar o valor probante do(a)(s) relatório(s)/receita(s)
médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De outra banda, ressalto que não podem, e nem devem, a incompetência na adequada
implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a ineficiência administrativa, o descaso governamental
com direitos básicos do cidadão e a incapacidade de gerir os recursos públicos servir de desculpas para o Estado se esquivar
de cumprir suas atribuições. Os entes federativos da República Federativa do Brasil devem se aparelhar para a observância
irrestrita dos ditames constitucionais. Dessa forma, há que se garantir ao(à) autor(a) a continuidade do fornecimento dos
remédios/ suplementos/ insumos/ aparelhos de que necessita, ainda que não façam parte da tabela padronizada pelo SUS, a
fim de que lhe seja assegurada a dignidade humana. Saliento que o dever de zelar pelas condições de saúde da população,
sobretudo aos carentes, é obrigação solidária estampada na Constituição Federal e envolve os Municípios, Estados e à União.
Por fim, entendo que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária cominatória em caso de descumprimento da medida
pelo(a) requerido(a). Nesse sentido se posicionou o STJ, “in verbis”: “pode o magistrado, de ofício, ou por meio de requerimento
da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer” (AgRg no
657.992-RS, Min. João Otávio de Noronha). Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 24/V, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento
do(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [ACLASTA 5mg
(Ácido Zoledrônico), que deverá ser fornecido anualmente pelo período de 05 (cinco) anos], ou produto similar, sem preferências
por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01
salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a atualização do receituário médico,
quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este
for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº
12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o
vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art.
12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação
de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia
da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 13 de dezembro de 2011.
MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV MANOEL
JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
576.01.2011.049616-4/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER FERNANDO SANTOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato ordinatório: À réplica em 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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