TJSP 08/02/2012 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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de permanência em eventual período de inadimplência, bem como a condenação do réu em custas e honorários. Juntou
documentos. Citado (fls. 15), o réu contestou (fls. 16/24), sustentando, em resumo, a regularidade da operação. Requereu a
improcedência do pedido e a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Após a réplica
(fls. 31/31v), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide,
porquanto desnecessária a produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Extrai-se do contrato de fls. 10/11
que o autor obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas de R$ 543,90. Insurgiu-se apenas quanto à cobrança de R$ 541,22 a
título de tributos, R$ 385,00 de tarifa de cadastro, R$ 34,44 de registro e R$ 3,90 referente a serviços recebidos por parcela
Esclareça-se que a incidência dos encargos justifica-se numa economia de mercado, até porque não se pode esquecer que o
débito seria pago ao longo de quatro anos. No caso sub judice não há que se falar em capitalização de juros, porquanto em se
tratando de prestações fixas, os juros são diluídos ao longo da operação. Nesse sentido: “CONTRATO - Bancário - Financiamento
de veículo - Ação de revisão - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade às instituições financeiras (Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça) - Sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal
diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm - Inocorrência de abusividade na
pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária no período - Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa
que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo
risco da operação - Impossibilidade de capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já
são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores
- Admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária,
juros moratórios e com multa contratual - Ação revisional improcedente - Recurso improvido” (TJSP; Ap. com Revisão nº
990.10.095.351-6 - São José do Rio Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gilberto Pinto dos Santos - J. 15.04.2010 - v.u).
Voto nº 14.975. No mais, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros, segundo entendimento que atualmente prevalece
no STJ, é possível nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº
2170/2001, sendo vedada para contratos anteriores. E tendo sido celebrado o contrato em análise no ano de 2008, afigura-se
plenamente cabível. Sobre o assunto, recentíssimo julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso parelho,
assim decidiu: “Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são
calculados de início e diluídos ao longo do prazo, porquanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores”.
(TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gilberto dos Santos, Ap. 990.09.299450-6, julgado em 21/01/2010). Já com
relação à comissão de permanência, verifica-se que as partes pactuaram que, em caso de inadimplência, ela incidiria
cumulativamente com a multa (cláusula 17). E neste aspecto a cláusula é abusiva, já que a cobrança da comissão de permanência
não é potestativa (Súmulas 294 e 296, do Superior Tribunal de Justiça), desde que limitada à taxa do contrato e não aplicada de
forma cumulativa aos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária, o que é vedado sob pena de bis
in idem: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de abertura de crédito - Taxas de juros - Abusividade não caracterizada Correção monetária - TR - Possibilidade - Capitalização - Vedação - Contratos anteriores à MP nº 1.963-17/2000 - Comissão de
permanência a taxas de mercado - Limitação - Súmula nº 294 do STJ - Cumulação com outros encargos - Vedação. (...) O
entendimento atualmente prevalente no STJ é no sentido de que a capitalização de juros é possível nos contratos celebrados
após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2170/2001, sendo vedada para contratos anteriores,
ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação
própria. - A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária (Súmula nº 30 do
STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em face de identidade da
natureza jurídica desses encargos, já que visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre
as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela”. (TJMG - APCV
nº 2.0000.00.490.724-0/0001 - Belo Horizonte - 9ª Câm. Cível - Rel. Des. Tarcisio Martins Costa - J. 25.08.2009 - DJEMG
21.09.2009). Afiguram abusivas as cobranças de encargos referente a tarifa de cadastro (R$ 385,00) e registro (R$ 34,44),
porquanto toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição financeira, não se tratando de serviço
prestado em prol do consumidor. Também é abusiva a cobrança de serviços de recebimento por parcela - tarifa de emissão de
carnê (fls. 22) -, no valor de R$ 3,90 por parcela, nos termos do recentíssimo julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “ACP
- Boleto bancário. Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra vários bancos, ora
recorrentes, ao fundamento de que, não obstante a edição da Res. nº 2.303/1996-Bacen, que disciplina a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, os bancos continuaram a cobrar tarifa indevida e abusiva pelo
recebimento, em suas agências, de boletos bancários ou fichas de compensação, de tal forma que o consumidor, além de pagar
a obrigação constante do título, mais encargos moratórios eventualmente existentes, é compelido a pagar, também, aquele valor
adicional para que o título possa ser quitado na agência bancária. Vê-se, daí, que, malgrado a controvérsia acerca da natureza
jurídica dos interesses em questão, pelas circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de origem e pela leitura atenta da
peça inaugural, parece claro que o autor visa à proteção de interesses individuais homogêneos (artigo 81, III, do CDC), sendo
indiscutível sua legitimação para intentar a ACP (artigo 82, I, do mesmo código). Anote-se, como consabido, estar inclusa, entre
as finalidades primordiais do MP, justamente a defesa do consumidor (artigos 127 da CF/1988 e 21 da Lei nº 7.347/1985). No
tocante à alegada violação dos artigos 2° e 3° do CDC, conforme decidiu o STF em ADI (que, quanto aos serviços de natureza
bancária, confirmou a constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, daquele codex), a relação jurídica existente entre o
contratante ou usuário de serviços bancários e a instituição financeira deve ser disciplinada pelo CDC. Já no que diz respeito à
alegada violação do artigo 51 também do CDC, visto que os serviços prestados pelos bancos são remunerados pela chamada
tarifa interbancária (criada por protocolo assinado pela Febraban e outros entes), tal qual referido pelo tribunal de origem, a
cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem
causa das instituições financeiras, pois há uma dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que denota vantagem exagerada dos
bancos em detrimento dos consumidores. Assim, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto a
seu credor, não sendo razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem
tampouco contratou, mas lhe é imposto como condição para quitar a fatura recebida seja em relação a terceiro seja do próprio
banco. Há, também, desequilíbrio entre as partes, decorrente do fato de que ao consumidor não resta senão se submeter à
cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações. Diante disso tudo, conclui-se ser abusiva a
cobrança da tarifa pela emissão do boleto bancário nos termos dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1°, I e III, todos do CDC.
Contudo, no tocante à pretensão de devolução em dobro dos valores pagos em razão da cobrança de emissão de boleto
bancário, prosperam os recursos dos bancos; pois, como bem referido pelo juízo de primeira instância, o pedido de indenização,
seja de forma simples seja em dobro, não é cabível visto que a ACP busca a proteção dos interesses individuais homogêneos
de caráter indivisível. O requerimento de devolução dos valores indevidamente cobrados tem caráter subjetivo individual, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º