Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1713

  1. Página inicial  > 
« 1713 »
TJSP 08/02/2012 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1713

isso deve ser postulado por seus próprios titulares em ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos artigos 97 a 100 do
CDC não se confunde, como querem fazer entender os recorrentes, com a multa cominada pelo não cumprimento da obrigação
de não fazer determinada pelo tribunal de origem, consubstanciada na abstenção da cobrança da tarifa de emissão do boleto
bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução da
sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em
destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da
obrigação de não fazer, por outro lado, será destinada ao fundo indicado pelo MP (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), uma vez que
não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto
bancário. Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ 13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 117.965PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.014.547-DF, DJe 7/12/2009; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 1.021.161-RS, DJe 5/5/2008;
REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ 18/2/2008; REsp 762.839-SP, DJ 7/11/2005; REsp 727.092-RJ, DJ
14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008.” (STJ - REsp nº 794.752 - MA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.02.2010).
Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Reconhece-se, portanto, a iniquidade da cláusula através da qual o tomador do
empréstimo obriga-se a custear as despesas da instituição financeira em seu único e exclusivo benefício, qual seja, a intenção
de reduzir os riscos de sua atividade. Contudo, não há que se falar em pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente
com relação a tais taxas, porquanto não se está diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida (art. 42 do CDC ou
art. 940 do CC), que pressupõem a cobrança de um débito, diferentemente do que ocorre no presente feito, onde se discute a
validade das cláusulas contratuais. Em caso de eventual inadimplência, o valor do débito deverá ser calculado de acordo com
os comandos desta sentença. Por fim, quanto aos tributos cobrados no contrato (IOF), sua incidência é obrigatória e de
responsabilidade do devedor, não havendo qualquer irregularidade em sua cobrança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por LUIZ RENATO RUFINO contra BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO para: 1) determinar a exclusão da cobrança dos encargos a título de tarifa de cadastro (R$ 385,00), registro
(R$ 34,44), serviços de recebimento por parcela (R$ 3,90 por parcela), determinando a devolução ou abatimento por parte da
requerida em favor do requente; e, 2) para vedar a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, na
hipótese de inadimplência. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, dividindo
o pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. PRI. - Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$120,00; ao Estado: valor corrigido R$121,68 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de
remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA
FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
5. 400.01.2011.007319-5/000000-000 - nº ordem 1300/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. L. D. S. P. X A. C.
P. - Fls. 40/41, tóp. final - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e o faço para condenar o requerido, A C P ao pagamento de alimentos à autora, N L DA S P, que fixo em um terço do
salário mínimo vigente no país, a ser pago mensalmente, a partir da citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Fixo os honorários advocatícios
do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.06 e 23, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.- P.R.I. - ADV GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI
PESQUERO OAB/SP 205555 - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
6. 400.01.2010.007602-8/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
PEREIRA SERRANTE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112/114 - VISTOS MARIA APARECIDA
PEREIRA SERRANTE ingressou com ação de concessão de auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando que é lavradora, e, tendo sentido fortes dores na coluna e nas pernas procurou um médico tendo
sido diagnosticada com “dor sacral e lombaciafalgia em MID por artrose de bacia”. Em razão do diagnóstico e da incapacidade
para o trabalho, foi concedido auxílio doença até meados de janeiro de 2010, quando, injustificadamente, foi considerada
apta ao trabalho. Requereu a procedência da ação para a concessão de auxilio doença, ou, caso constatada a incapacidade
total e definitiva, que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 49/52)
alegando que inexistem motivos para o restabelecimento do auxilio-doença pleiteado, bem como a concessão da aposentadoria
por invalidez, tendo em vista que de acordo com perícias realizadas anteriormente pela autarquia, constatou-se que a autora
encontra-se apta a exercer suas atividades habituais, não existindo incapacidade laborativa. Requereu a improcedência da
ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 90/92). O feito foi saneado a fls. 93. Realizou-se perícia médica a fls. 101/102.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 105/106 e 108). É o relatório. Fundamento e decido Produzidas
as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento da lide. O pedido é procedente. A qualidade de segurada está
comprovada pelo CNIS de fls. 54/56, que demonstra que a autora estava em gozo de auxilio-doença até novembro de 2009,
ao passo que a ação foi ajuizada em agosto de 2010, dentro do período de graça. Resta analisar a questão da incapacidade. A
prova pericial produzida atestou que a autora apresenta quadro clinico compatível com lesão dos meniscos mediais do joelho
com condrite patelar, bursite no ombro direito com cervicalgia, concluindo o expert que “a incapacidade, por hora é absoluta,
não consegue exercer nenhuma profissão” (fls. 102). Assim, diante das provas carreadas aos autos, a autora faz jus ao auxiliodoença pleiteado, tendo em vista ter comprovado incapacidade, no momento, para o trabalho, atestada pelo expert. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar
a MARIA APARECIDA PEREIRA SERRANTE o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, a partir
do indeferimento indevido (19/02/2010 - fls.45) e até a data em que a autora estiver habilitada para outra atividade laborativa,
devendo ser submetida ao processo de reabilitação previsto no artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como do abono anual, tendo por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. O valor do benefício deverá atender ao disposto no artigo 61
da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros legais. Pagará o
vencido, isento de custas, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da liquidação até a data da sentença (Súmula
111, STJ). P R I. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
7. 400.01.2011.006358-1/000000-000 - nº ordem 1151/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES BECERRA
CANHADA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 58/68 - VISTOS ALCIDES BECERRA
CANHADA ingressou com ação revisional de contrato com readequação de saldo devedor e repetição de indébito em face de
B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter celebrado contrato de financiamento junto
ao réu para aquisição de um veículo, onde foi pactuado o pagamento em 36 meses. Requereu a revisão do contrato para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo