TJSP 08/02/2012 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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isso deve ser postulado por seus próprios titulares em ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos artigos 97 a 100 do
CDC não se confunde, como querem fazer entender os recorrentes, com a multa cominada pelo não cumprimento da obrigação
de não fazer determinada pelo tribunal de origem, consubstanciada na abstenção da cobrança da tarifa de emissão do boleto
bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução da
sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em
destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da
obrigação de não fazer, por outro lado, será destinada ao fundo indicado pelo MP (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), uma vez que
não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto
bancário. Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ 13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 117.965PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.014.547-DF, DJe 7/12/2009; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 1.021.161-RS, DJe 5/5/2008;
REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ 18/2/2008; REsp 762.839-SP, DJ 7/11/2005; REsp 727.092-RJ, DJ
14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008.” (STJ - REsp nº 794.752 - MA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.02.2010).
Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Reconhece-se, portanto, a iniquidade da cláusula através da qual o tomador do
empréstimo obriga-se a custear as despesas da instituição financeira em seu único e exclusivo benefício, qual seja, a intenção
de reduzir os riscos de sua atividade. Contudo, não há que se falar em pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente
com relação a tais taxas, porquanto não se está diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida (art. 42 do CDC ou
art. 940 do CC), que pressupõem a cobrança de um débito, diferentemente do que ocorre no presente feito, onde se discute a
validade das cláusulas contratuais. Em caso de eventual inadimplência, o valor do débito deverá ser calculado de acordo com
os comandos desta sentença. Por fim, quanto aos tributos cobrados no contrato (IOF), sua incidência é obrigatória e de
responsabilidade do devedor, não havendo qualquer irregularidade em sua cobrança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por LUIZ RENATO RUFINO contra BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO para: 1) determinar a exclusão da cobrança dos encargos a título de tarifa de cadastro (R$ 385,00), registro
(R$ 34,44), serviços de recebimento por parcela (R$ 3,90 por parcela), determinando a devolução ou abatimento por parte da
requerida em favor do requente; e, 2) para vedar a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, na
hipótese de inadimplência. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, dividindo
o pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. PRI. - Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$120,00; ao Estado: valor corrigido R$121,68 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de
remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA
FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
5. 400.01.2011.007319-5/000000-000 - nº ordem 1300/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. L. D. S. P. X A. C.
P. - Fls. 40/41, tóp. final - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e o faço para condenar o requerido, A C P ao pagamento de alimentos à autora, N L DA S P, que fixo em um terço do
salário mínimo vigente no país, a ser pago mensalmente, a partir da citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Fixo os honorários advocatícios
do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.06 e 23, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.- P.R.I. - ADV GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI
PESQUERO OAB/SP 205555 - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
6. 400.01.2010.007602-8/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
PEREIRA SERRANTE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112/114 - VISTOS MARIA APARECIDA
PEREIRA SERRANTE ingressou com ação de concessão de auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando que é lavradora, e, tendo sentido fortes dores na coluna e nas pernas procurou um médico tendo
sido diagnosticada com “dor sacral e lombaciafalgia em MID por artrose de bacia”. Em razão do diagnóstico e da incapacidade
para o trabalho, foi concedido auxílio doença até meados de janeiro de 2010, quando, injustificadamente, foi considerada
apta ao trabalho. Requereu a procedência da ação para a concessão de auxilio doença, ou, caso constatada a incapacidade
total e definitiva, que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 49/52)
alegando que inexistem motivos para o restabelecimento do auxilio-doença pleiteado, bem como a concessão da aposentadoria
por invalidez, tendo em vista que de acordo com perícias realizadas anteriormente pela autarquia, constatou-se que a autora
encontra-se apta a exercer suas atividades habituais, não existindo incapacidade laborativa. Requereu a improcedência da
ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 90/92). O feito foi saneado a fls. 93. Realizou-se perícia médica a fls. 101/102.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 105/106 e 108). É o relatório. Fundamento e decido Produzidas
as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento da lide. O pedido é procedente. A qualidade de segurada está
comprovada pelo CNIS de fls. 54/56, que demonstra que a autora estava em gozo de auxilio-doença até novembro de 2009,
ao passo que a ação foi ajuizada em agosto de 2010, dentro do período de graça. Resta analisar a questão da incapacidade. A
prova pericial produzida atestou que a autora apresenta quadro clinico compatível com lesão dos meniscos mediais do joelho
com condrite patelar, bursite no ombro direito com cervicalgia, concluindo o expert que “a incapacidade, por hora é absoluta,
não consegue exercer nenhuma profissão” (fls. 102). Assim, diante das provas carreadas aos autos, a autora faz jus ao auxiliodoença pleiteado, tendo em vista ter comprovado incapacidade, no momento, para o trabalho, atestada pelo expert. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar
a MARIA APARECIDA PEREIRA SERRANTE o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, a partir
do indeferimento indevido (19/02/2010 - fls.45) e até a data em que a autora estiver habilitada para outra atividade laborativa,
devendo ser submetida ao processo de reabilitação previsto no artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como do abono anual, tendo por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. O valor do benefício deverá atender ao disposto no artigo 61
da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros legais. Pagará o
vencido, isento de custas, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da liquidação até a data da sentença (Súmula
111, STJ). P R I. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
7. 400.01.2011.006358-1/000000-000 - nº ordem 1151/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES BECERRA
CANHADA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 58/68 - VISTOS ALCIDES BECERRA
CANHADA ingressou com ação revisional de contrato com readequação de saldo devedor e repetição de indébito em face de
B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter celebrado contrato de financiamento junto
ao réu para aquisição de um veículo, onde foi pactuado o pagamento em 36 meses. Requereu a revisão do contrato para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º