TJSP 08/02/2012 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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declarar a nulidade dos encargos ilegalmente cobrados, além da devolução em dobro dos respectivos valores, acrescidos de
juros. Sustentou ainda a ilegalidade da capitalização dos juros face à utilização da tabela Price. Requereu, por fim, a nulidade
da cláusula que prevê a aplicação da comissão de permanência para a hipótese de inadimplência. Juntou documentos. Citado
(fls. 12), o réu contestou (fls. 13/38), sustentando, em resumo, a legalidade da operação, requerendo a improcedência do pedido.
Juntou documentos. Após a réplica (fls. 48/48v) o réu foi intimado a apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, o
que providenciou às fls. 51/52. Sobre ele o autor se manifestou às fls. 56, insurgindo-se contra a cobrança de comissão de
permanência cumulada, juros compostos, TAC (R$ 300,00), IOC (R$ 57,63) e tarifa por boleto de R$ 2,85. É o relatório.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, consigno a possibilidade de revisão do contrato sub judice, com término previsto para 20.02.2009, na esteira da
decisão adiante transcrita: “PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REVISÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMETNO DE VEÍCULO PARA
PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, DAS QUAIS MAIS DA METADE JÁ SE ENCONTRAM QUITADAS. POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. 1. Não há
óbice à revisão de contratos, ainda que extintos pela novação ou quitação, ou ainda que o consumidor tenha aderido ao valor
das parcelas previamente fixadas. 2. Em havendo requerimento do autor no sentido de que o fornecedor apresente cópia do
instrumento contratual, não há como se indeferir sua inicial por falta de instrução adequada ou mesmo pela ausência de
apontamento das cláusulas revidendas ou do valor que entende devido. Recurso provido para afastar o decreto de extinção
prematura do feito” (TJSP; Ap. 0024864-94.2010.8.26.0344; Rel.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; J. 13.07.2011).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Extrai-se do contrato de fls. 51/52 que o autor obrigou-se ao pagamento de 36
parcelas fixas de R$ 182,32. Insurgiu-se apenas quanto à cobrança de TAC (R$ 300,00), IOC (R$ 57,63) e tarifa por boleto de
R$ 2,85. Esclareça-se que a incidência dos encargos justifica-se numa economia de mercado, até porque não se pode esquecer
que o débito seria pago ao longo de três anos. De inicio, no caso sub judice não há que se falar em capitalização de juros,
porquanto em se tratando de prestações fixas, os juros são diluídos ao longo da operação. Nesse sentido: “CONTRATO Bancário - Financiamento de veículo - Ação de revisão - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) - Sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a
sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm Inocorrência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por
cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período - Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso
a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo,
salvo se justificada pelo risco da operação - Impossibilidade de capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde
em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros
sobre aqueles anteriores - Admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios
e/ou correção monetária, juros moratórios e com multa contratual - Ação revisional improcedente - Recurso improvido” (TJSP;
Ap. com Revisão nº 990.10.095.351-6 - São José do Rio Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gilberto Pinto dos Santos
- J. 15.04.2010 - v.u). Voto nº 14.975. No mais, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros, segundo entendimento que
atualmente prevalece no STJ, é possível nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000,
reeditada sob o nº 2170/2001, sendo vedada para contratos anteriores. E tendo sido celebrado o contrato em análise no ano de
2006, afigura-se plenamente cabível. Sobre o assunto, recentíssimo julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em caso parelho, assim decidiu: “Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em
regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, porquanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre
aqueles anteriores”. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gilberto dos Santos, Ap. 990.09.299450-6, julgado em
21/01/2010). Já com relação à comissão de permanência, verifica-se que as partes pactuaram que, em caso de inadimplência,
ela incidiria cumulativamente com a multa (cláusula 15 - fls. 52). E neste aspecto a cláusula é abusiva, já que a cobrança da
comissão de permanência não é potestativa (Súmulas 294 e 296, do Superior Tribunal de Justiça), desde que limitada à taxa do
contrato e não aplicada de forma cumulativa aos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária, o que
é vedado sob pena de bis in idem: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de abertura de crédito - Taxas de juros - Abusividade
não caracterizada - Correção monetária - TR - Possibilidade - Capitalização - Vedação - Contratos anteriores à MP nº 1.96317/2000 - Comissão de permanência a taxas de mercado - Limitação - Súmula nº 294 do STJ - Cumulação com outros encargos
- Vedação. (...) O entendimento atualmente prevalente no STJ é no sentido de que a capitalização de juros é possível nos
contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2170/2001, sendo vedada para
contratos anteriores, ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial,
regidas por legislação própria. - A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção
monetária (Súmula nº 30 do STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em
face de identidade da natureza jurídica desses encargos, já que visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio
financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a
incidência daquela”. (TJMG - APCV nº 2.0000.00.490.724-0/0001 - Belo Horizonte - 9ª Câm. Cível - Rel. Des. Tarcisio Martins
Costa - J. 25.08.2009 - DJEMG 21.09.2009). Observando o contrato juntado a fls. 51/52, afigura-se abusiva a cobrança de
“TAC” (R$ 300,00), porquanto toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição financeira, não se
tratando de serviço prestado em prol do consumidor. Também é abusiva a incidência de tarifa de cobrança, no valor de R$ 2,85
por parcela, nos termos do recentíssimo julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “ACP - Boleto bancário. Cuida-se de ação
civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra vários bancos, ora recorrentes, ao fundamento de que, não
obstante a edição da Res. nº 2.303/1996-Bacen, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras, os bancos continuaram a cobrar tarifa indevida e abusiva pelo recebimento, em suas agências, de
boletos bancários ou fichas de compensação, de tal forma que o consumidor, além de pagar a obrigação constante do título,
mais encargos moratórios eventualmente existentes, é compelido a pagar, também, aquele valor adicional para que o título
possa ser quitado na agência bancária. Vê-se, daí, que, malgrado a controvérsia acerca da natureza jurídica dos interesses em
questão, pelas circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de origem e pela leitura atenta da peça inaugural, parece claro
que o autor visa à proteção de interesses individuais homogêneos (artigo 81, III, do CDC), sendo indiscutível sua legitimação
para intentar a ACP (artigo 82, I, do mesmo código). Anote-se, como consabido, estar inclusa, entre as finalidades primordiais
do MP, justamente a defesa do consumidor (artigos 127 da CF/1988 e 21 da Lei nº 7.347/1985). No tocante à alegada violação
dos artigos 2° e 3° do CDC, conforme decidiu o STF em ADI (que, quanto aos serviços de natureza bancária, confirmou a
constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, daquele codex), a relação jurídica existente entre o contratante ou usuário de
serviços bancários e a instituição financeira deve ser disciplinada pelo CDC. Já no que diz respeito à alegada violação do artigo
51 também do CDC, visto que os serviços prestados pelos bancos são remunerados pela chamada tarifa interbancária (criada
por protocolo assinado pela Febraban e outros entes), tal qual referido pelo tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º