TJSP 08/02/2012 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa das instituições
financeiras, pois há uma dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que denota vantagem exagerada dos bancos em detrimento
dos consumidores. Assim, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto a seu credor, não sendo
razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe
é imposto como condição para quitar a fatura recebida seja em relação a terceiro seja do próprio banco. Há, também, desequilíbrio
entre as partes, decorrente do fato de que ao consumidor não resta senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido
outro meio para adimplir suas obrigações. Diante disso tudo, conclui-se ser abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do boleto
bancário nos termos dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1°, I e III, todos do CDC. Contudo, no tocante à pretensão de devolução
em dobro dos valores pagos em razão da cobrança de emissão de boleto bancário, prosperam os recursos dos bancos; pois,
como bem referido pelo juízo de primeira instância, o pedido de indenização, seja de forma simples seja em dobro, não é cabível
visto que a ACP busca a proteção dos interesses individuais homogêneos de caráter indivisível. O requerimento de devolução
dos valores indevidamente cobrados tem caráter subjetivo individual, por isso deve ser postulado por seus próprios titulares em
ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos artigos 97 a 100 do CDC não se confunde, como querem fazer entender os
recorrentes, com a multa cominada pelo não cumprimento da obrigação de não fazer determinada pelo tribunal de origem,
consubstanciada na abstenção da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser
requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução da sentença de modo individual, motivo pelo qual não se
fala, na hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos
Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, por outro lado, será destinada ao
fundo indicado pelo MP (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores
lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário. Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ
13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 117.965-PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.014.547-DF, DJe 7/12/2009;
REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 1.021.161-RS, DJe 5/5/2008; REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ
18/2/2008; REsp 762.839-SP, DJ 7/11/2005; REsp 727.092-RJ, DJ 14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008.” (STJ - REsp
nº 794.752 - MA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.02.2010). Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Reconhece-se, portanto, a iniquidade da cláusula através da qual o tomador do empréstimo obriga-se a custear as despesas da
instituição financeira em seu único e exclusivo benefício, qual seja, a intenção de reduzir os riscos de sua atividade. Contudo,
não há que se falar em pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente com relação a tais taxas, porquanto não se está
diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida (art. 42 do CDC ou art. 940 do CC), que pressupõem a cobrança de
um débito, diferentemente do que ocorre no presente feito, onde se discute a validade das cláusulas contratuais. Em caso de
eventual inadimplência, o valor do débito deverá ser calculado de acordo com os comandos desta sentença. Por fim, quanto ao
IOC/IOF (R$ 57,63), verifica-se que sua incidência é obrigatória e de responsabilidade do devedor, não há qualquer irregularidade
em sua cobrança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ALCIDES BECERRA
CANHADA contra B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: 1) determinar a exclusão da
cobrança de “TAC” (R$ 300,00) e da tarifa de cobrança (R$ 2,85 por parcela), determinando a devolução por parte da requerida
em favor do requente; e, 2) para vedar a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, na hipótese
de inadimplência. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, dividindo o
pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. P.R.I. - Preparo da apelação e do recurso adesivo:
ao Estado: valor singelo R$120,00; ao Estado: valor corrigido R$122,74 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e
de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES
NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO
OAB/SP 269588
8. 400.01.2011.008360-4/000000-000 - nº ordem 1482/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX SANDRO DE
OLIVEIRA X AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Fls. 104/110 - VISTOS ALEX SANDRO DE
OLIVEIRA ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais com readequação de saldo devedor e repetição de indébito
em dobro em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando ter celebrado um contrato de
financiamento junto à ré no valor de R$ 33.500,00 para aquisição de um veículo, com pagamento em 60 meses. Requereu a
declaração de ilegalidade das taxas cobradas nos itens “Especificações do Crédito” e “Despesas Pagtos. Serviços de Terceiros,
tais como tarifa de cadastro/renovação, tarifa de avaliação de bem, serviços de terceiros, gravame, serviços correspondente e
registro contrato, num total de R$ 1.765,35, além da devolução em dobro dos respectivos valores, acrescidos de juros. Sustentou,
ainda, a ilegalidade da capitalização dos juros face à utilização da tabela Price. Requereu, por fim, a nulidade da cláusula que
prevê a aplicação da comissão de permanência em eventual período de inadimplência. Juntou documentos. Citado (fls. 65), o
réu contestou (fls. 65/77) arguindo preliminar de carência, por conta do pagamento parcial da obrigação. No mérito, sustentou,
em resumo, a legalidade da operação, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Após a réplica (fls. 87/102),
vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto
desnecessária a produção de outras provas. AFASTO a preliminar de carência de ação, porquanto até mesmo contratos findos
são passíveis de revisão judicial, na esteira da decisão adiante transcrita: “PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REVISÃO DE
CONTRATOS DE FINANCIAMETNO DE VEÍCULO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, DAS QUAIS MAIS DA METADE
JÁ SE ENCONTRAM QUITADAS. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO PELA PARTE
CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. 1. Não há óbice à revisão de contratos, ainda que extintos pela novação ou
quitação, ou ainda que o consumidor tenha aderido ao valor das parcelas previamente fixadas. 2. Em havendo requerimento do
autor no sentido de que o fornecedor apresente cópia do instrumento contratual, não há como se indeferir sua inicial por falta de
instrução adequada ou mesmo pela ausência de apontamento das cláusulas revidendas ou do valor que entende devido.
Recurso provido para afastar o decreto de extinção prematura do feito” (TJSP; Ap. 0024864-94.2010.8.26.0344; Rel.: Melo
Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; J. 13.07.2011) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Extrai-se do contrato de
fls. 28/31 que o autor obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 877,35. Ao contrário do que sustentou, não há que
se falar em capitalização de juros, porquanto em se tratando de prestações fixas, os juros são diluídos ao longo da operação.
Nesse sentido: “CONTRATO - Bancário - Financiamento de veículo - Ação de revisão - Código de Defesa do Consumidor Aplicabilidade às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) - Sua mera invocação, no caso, não tem
relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos
daqueles que os têm - Inocorrência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação
ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período - Ao contrário, a abusividade destes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º