TJSP 08/02/2012 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1716
só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado
na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação - Impossibilidade de capitalização no caso de financiamentos
em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo
incidência de novos juros sobre aqueles anteriores - Admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada
com juros remuneratórios e/ou correção monetária, juros moratórios e com multa contratual - Ação revisional improcedente Recurso improvido” (TJSP; Ap. com Revisão nº 990.10.095.351-6 - São José do Rio Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Gilberto Pinto dos Santos - J. 15.04.2010 - v.u). Voto nº 14.975. No mais, ainda que assim não fosse, e diferentemente do que
foi alegado pelo requerente, a capitalização de juros, segundo entendimento que atualmente prevalece no STJ, é possível nos
contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2170/2001, sendo vedada para
contratos anteriores. E tendo sido celebrado o contrato em análise no ano de 2010, afigura-se plenamente cabível. Sobre o
assunto, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso parelho, assim decidiu: “Não há de se falar em capitalização
no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo,
porquanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores”. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. Gilberto dos Santos, Ap. 990.09.299450-6, julgado em 21/01/2010). Já com relação à comissão de permanência, não
obstante a insurgência do autor, verifico que ela não foi sequer mencionada no contrato supracitado, tanto que a cláusula 7 (fls.
31) prevê, em caso de inadimplência, a cobrança de juros moratórios, juros remuneratório e multa, o que é plenamente possível.
Ainda que assim não fosse, a cobrança da comissão de permanência não é potestativa (Súmulas 294 e 296, do Superior
Tribunal de Justiça), desde que limitada à taxa do contrato e não aplicada de forma cumulativa aos juros remuneratórios,
moratórios, multa contratual e correção monetária, o que é vedado sob pena de bis in idem. Afiguram-se abusivas, no entanto, a
cobrança de tarifa de cadastro/renovação (R$ 550,01), tarifa de avaliação de bem (R$ 199,00), inserção de gravame (R$ 37,82),
registro de contrato (R$ 50,00) e serviço de correspondente prestado à financeira (R$ 299,99), porquanto toda a análise
necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição financeira, não se tratando de serviço prestado em prol do
consumidor. Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, reconhece-se a iniquidade da cláusula através da qual o tomador do empréstimo obriga-se a custear as despesas da
instituição financeira em seu único e exclusivo benefício, qual seja, a intenção de reduzir os riscos de sua atividade. Não há,
contudo, que se falar em pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente com relação a estas taxas, porquanto não se
está diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida (artigo 42 do CDC ou 940 do CC), que pressupõem a cobrança
de um débito, diferentemente do que ocorre no presente feito, onde se discute a validade das cláusulas contratuais. Por fim,
quanto ao IOF, por se tratar de imposto federal, com incidência obrigatória e de responsabilidade do devedor, não há qualquer
irregularidade em sua cobrança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ALEX SANDRO
DE OLIVEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E IVNESTIMENTO S/A apenas para declarar a inexigibilidade da
cobrança da tarifa de cadastro/renovação (R$ 550,01), tarifa de avaliação de bem (R$ 199,00), inserção de gravame (R$ 37,82),
registro de contrato (R$ 50,00) e serviço de correspondente prestado à financeira (R$ 299,99), determinando a devolução ou o
abatimento por parte da requerida em favor do requente. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus advogados, dividindo o pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. P.R.I. - Preparo
da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$274,61; ao Estado: valor corrigido R$279,72 (guia GARE cód
230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV GUSTAVO ROSSI
GONÇALVES OAB/SP 286163 - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/SP 302544 - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
9. 400.01.2011.007119-6/000000-000 - nº ordem 1274/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO DE MELO
AMARAL X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls. 43/48 - VISTOS MARCELO DE MELO AMARAL ingressou
com ação revisional de contrato com readequação de saldo devedor e repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, alegando ter celebrado contrato de financiamento junto ao réu para aquisição de um veículo, onde
foi pactuado o pagamento em 48 meses. Requereu a revisão do contrato para declarar a nulidade dos encargos ilegalmente
cobrados, além da devolução em dobro dos respectivos valores, acrescidos de juros. Sustentou ainda a ilegalidade da
capitalização dos juros face à utilização da tabela Price. Requereu, por fim, a nulidade da cláusula que prevê a aplicação da
comissão de permanência para a hipótese de inadimplência. Juntou documentos. Citado (fls. 20), o réu contestou (fls. 22/26V),
sustentando, em resumo, a legalidade da operação, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Após a réplica
(fls. 40/40V), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide,
porquanto desnecessária a produção de outras provas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Extrai-se do contrato
de fls. 35/37 que o autor obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas de R$ 221,97. Insurgiu-se apenas quanto à cobrança
de encargos ilegalmente cobrados. Esclareça-se que a incidência dos encargos justifica-se numa economia de mercado, até
porque não se pode esquecer que o débito seria pago ao longo de quatro anos. De inicio, no caso sub judice não há que se falar
em capitalização de juros, porquanto em se tratando de prestações fixas, os juros são diluídos ao longo da operação. Nesse
sentido: “CONTRATO - Bancário - Financiamento de veículo - Ação de revisão - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade
às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) - Sua mera invocação, no caso, não tem relevância
capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles
que os têm - Inocorrência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12%
(doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período - Ao contrário, a abusividade destes só pode ser
declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça
do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação - Impossibilidade de capitalização no caso de financiamentos em
parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência
de novos juros sobre aqueles anteriores - Admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com
juros remuneratórios e/ou correção monetária, juros moratórios e com multa contratual - Ação revisional improcedente - Recurso
improvido” (TJSP; Ap. com Revisão nº 990.10.095.351-6 - São José do Rio Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gilberto
Pinto dos Santos - J. 15.04.2010 - v.u). Voto nº 14.975. No mais, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros, segundo
entendimento que atualmente prevalece no STJ, é possível nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31
de março de 2000, reeditada sob o nº 2170/2001, sendo vedada para contratos anteriores. E tendo sido celebrado o contrato
em análise no ano de 2010, afigura-se plenamente cabível. Sobre o assunto, recentíssimo julgado do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em caso parelho, assim decidiu: “Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos
em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, porquanto não ocorrendo
incidência de novos juros sobre aqueles anteriores”. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gilberto dos Santos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º