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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1900

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1900

Encerrada a instrução, embora a materialidade do crime de furto de água seja inequívoca, restam dúvidas quanto à sua autoria.
Ouvida em declarações na fase policial (fl. 59), a ré afirmou que uma família composta por seis pessoas havia morado na
chácara de sua propriedade durante dois anos, sendo que não lhes cobrava aluguel, mas sim apenas a responsabilidade pelo
pagamento das despesas de água e de energia elétrica. Disse que havia dois hidrômetros no local, sendo um deles referente à
água consumida nessa casa ocupada pela família, em relação ao qual foi constatada a irregularidade. Narrou que os membros
da família sempre reclamavam do valor da conta de água, e que a própria ré foi à SAE para solicitar vistoria, em razão da
suspeita de vazamento, mas que funcionários estiveram no local e constataram que tanto a quantidade de água registrada
quanto a quantidade de água consumida eram normais. Afirmou, por fim, que essas pessoas saíram fugidas da chácara de sua
propriedade, sob a suspeita de terem praticado um furto no estabelecimento conhecido como Banespinha.O perito constatou a
ligação clandestina (fls. 07/09), mas não teve informações concretas a respeito do seu autor.As testemunhas ouvidas tampouco
nada souberam dizer para esclarecer a autoria do furto.Os funcionários da Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos
narraram apenas a constatação da irregularidade na ligação da água (fls. 160 e 161) e a testemunha Rodrigo afirmou que estava
presente quando foi constatada a irregularidade, mas negou ser o autor da ligação clandestina e tampouco ter conhecimento
de sua autoria (fl. 195).Consideradas a negativa da ré e a ausência de outras provas, não se pode afirmar, de forma estreme
de dúvida, tenha sido aquela a autora da ligação clandestina.Embora a ré não tenha comprovado a sua alegação de que uma
família havia morado na chácara e havia ficado responsável pelo pagamento das despesas de água e energia elétrica, a versão
não é de todo desmerecedora de crédito.A testemunha Rodrigo não identificou o período em que seu pai foi caseiro na chácara
da ré e não tinha desconto pelo uso da água, e tal esclarecimento tampouco lhe foi solicitado pela acusação (fl. 195), razão pela
qual não se pode afirmar que se tratou de período imediatamente anterior ao em que o próprio Rodrigo havia sido caseiro, o que
por si contrariaria a versão da ré e permitiria reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na denúncia.Nada mais há nos
autos a ser considerado.Embora seja possível que os fatos imputados à ré na denúncia sejam verdadeiros, no caso dos autos
não se pode afirmar que o sejam, já que as provas produzidas são frágeis, não permitindo formar um juízo de certeza acerca
da condenação. No processo penal, a prova válida para a condenação do réu é aquela de certeza inconcussa, estreme de
dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito e jamais de probabilidade.A propósito:Para embasar juízo de condenação é
necessário que haja certeza da autoria e materialidade delitivas. Meras suposições não podem acarretar condenação no âmbito
criminal (...) (TRF 4ª R. ACr 2001.04.01.028786-7 8ª T. Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado DJU 08.11.2006 p.
603).No caso concreto, encerrada a instrução processual e considerados os elementos constantes dos autos, a procedência
da ação penal constituiria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a aplicação do princípio in
dubio pro reo, com a absolvição da ré da acusação que lhe é imputada.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação
penal e ABSOLVO a ré TEREZINHA DOS REIS TAVARES da acusação pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo
3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, após
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ourinhos, 29 de novembro de 2011.Raquel Grellet Pereira
Bernardi Juíza de Direito - Advogados: ALFREDO EDSON LUSCENTE - OAB/SP nº.:70113; REGIS DANIEL LUSCENTI - OAB/
SP nº.:272190;
Processo nº.: 408.01.2007.012516-3/000000-000 - Controle nº.: 000950/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JODAIR
MARQUES DE SIQUEIRA - Fls.: 0 - Fls. 112: Autos nº 950/2007. Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls.
106.Fls. 111: Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100% do valor da tabela PGE/OAB, expedindo-se a respectiva
certidão.Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Int. (COMPARECER EM CARTÓRIO
RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - Advogados: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS - OAB/SP nº.:192712;
Processo nº.: 408.01.2008.006982-0/000000-000 - Controle nº.: 000610/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO
QUINTO DE SOUZA - Fls.: 120 a 123 - Vistos. CELSO QUINTO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo
processado como incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Consta da denúncia que, no dia 16 de
fevereiro de 2008, às 04h39min, na Avenida Altino Arantes, ao lado do imóvel de n.º 25, nesta cidade e Comarca de Ourinhos, o
réu conduziu veículo na via pública sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.O despacho
de fl. 62 recebeu a denúncia, no dia 19 de dezembro de 2009.O réu constitui defensor e se deu por citado (fls. 73/74), tendo
sido apresentada defesa preliminar às fls. 80/82.O recebimento da denúncia foi ratificado (fl. 84). Durante a instrução, foram
ouvidas uma testemunha de acusação (fl. 96) e duas testemunhas de defesa (fls. 97 e 98).O réu não foi localizado para ser
intimado para a audiência (certidão de fl. 102, verso), razão pela qual lhe foi decretada a revelia (fls. 95 e 105).Em alegações
finais, a representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da
imputação contida na denúncia (fls. 109/112). A defesa requereu a absolvição do réu, sob o fundamento de que não foi provado
que o réu tenha conduzido o veículo em estado de embriaguez (fls. 115/118).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A ação
penal é improcedente.Encerrada a instrução, em que pese a comprovação do estado de embriaguez do réu, não foi comprovado
pela acusação que aquele efetivamente conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância
de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.O réu não foi encontrado para ser interrogado em
juízo, mas as testemunhas de defesa relataram de forma uníssona e coerente o ocorrido.João Carlos Roldão, ouvido em juízo
à fl. 97, afirmou que o réu não estava bem e solicitou ao pessoal da segurança do Bar Jaracatiá o serviço de transporte. Disse
que o segurança o contatou e, por sua vez, pediu a Roberto que levasse o réu para casa. Narrou que Roberto levou o réu no
carro desde, e que foi dirigindo o carro de Roberto. Afirmou que Roberto estacionou a Blazer junto à guia, próximo ao portão
do Itaú, e que desceu do carro e o réu continuou sentado no seu veículo depois de Roberto saiu. Por fim, disse que foi embora
com Roberto e que os fatos aconteceram entre 4h00 e 5h00.Roberto Xavier de Oliveira, por sua vez, ouvido em juízo à fl. 98,
afirmou que levou o réu até o prédio do Banco Itaú e estacionou o veículo próximo ao portão desse prédio. Disse que o réu
o pagou a continuou sentado no banco do passageiro, meio debruçado sobre o painel. Disse ainda que foi embora com João
Carlos e que os fatos aconteceram entre 4h00 e 5h00.Diversamente do alegado pela acusação, o depoimento das testemunhas
de defesa constitui prova inequívoca de que o réu foi levado do Bar Jaracatiá para a sua casa por terceiro e não conduziu o
veículo na via pública sob a influência de álcool.Considera-se ainda que as referidas testemunhas não foram contraditadas
pela acusação e que ambas afirmaram que não conheciam o réu antes dos fatos, o que permite a conclusão de que não teriam
nenhum interesse de mentir em juízo a respeito de fatos envolvendo um desconhecido.Trata-se de depoimentos prestados
por pessoas em favor das quais milita a presunção da veracidade humana, que não resultou vencida, no caso concreto, por
qualquer prova em contrário produzida pela acusação. Revestem-se do atributo da judicialidade e foram colhidos nos termos
do artigo 203 do Código de Processo Penal, não sendo desacreditados por qualquer razão de inverossimilhança.O fato de o
réu não saber indicar o nome da pessoa que o conduziu se justifica pelo seu inequívoco estado de embriaguez.É possível que
o réu tenha tentado entrar com o veículo no estacionamento do prédio, o que caracteriza condução do veículo na via pública
sob a influência de álcool, ainda que por aproximadamente cinco metros.Mas também é possível que o freio do veículo tenha
se soltado e este tenha descido e batido no portão do prédio, independentemente de qualquer conduta do réu, e que este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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