TJSP 08/02/2012 - Pág. 1901 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1901
tenha se mudado do banco do passageiro, onde permaneceu depois que Roberto saiu do veículo, apenas após esse fato.No
processo penal, a prova válida para a condenação do réu é aquela de certeza inconcussa, estreme de dúvidas quanto à autoria
e à materialidade do delito e jamais de probabilidade.A propósito:Para embasar juízo de condenação é necessário que haja
certeza da autoria e materialidade delitivas. Meras suposições não podem acarretar condenação no âmbito criminal (...) (TRF
4ª R. ACr 2001.04.01.028786-7 8ª T. Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado DJU 08.11.2006 p. 603).Encerrada a
instrução processual e considerados os elementos constantes dos autos, a procedência da ação penal constituiria afronta ao
princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição
do réu da acusação que lhe é imputada.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO CELSO
QUINTO DE SOUZA da acusação pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, após as comunicações e
anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ourinhos, 31 de agosto de 2011.Raquel Grellet Pereira Bernardi Juíza de
Direito - Advogados: MARIO TEIXEIRA - OAB/SP nº.:108474;
Processo nº.: 408.01.2009.001622-5/000000-000 - Controle nº.: 000128/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL DE
SOUZA e outro - Fls.: 0 - Vistos. Trata-se de caso de extinção da punibilidade, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
estatal. Os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 13 de fevereiro de 2009 (fls. 01D/02D).A denúncia foi recebida no dia
27 de março de 2009 (fl. 71) e não se verifica nos autos nenhuma outra causa de interrupção da prescrição. A pena prevista
para a conduta tipificada no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Os
inquéritos policiais instaurados contra os réus e as ações penais em curso, sem condenação com trânsito em julgado, não
podem ser considerados maus antecedentes para fins de aumento da pena-base. Nesse sentido: (...) Por maus antecedentes
criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, deve-se entender a condenação
transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso
e indiciamento em inquérito policial” (STJ HC n.º 31.693/MS, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 6/12/2004, p. 368). (...) Processos
criminais em curso não podem ser tidos como maus antecedentes, em atenção ao princípio da não-culpabilidade. (...) (STJ HC
n.º 200501477921 (47622 PB) 6ª Turma Relator: Ministro Paulo Medina DJU 18.09.2006 p. 370). A respeito da presunção de
inocência:(...) Viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de
maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional” (STJ
RESP n.º 675.463/RS Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/12/2004, p. 454). No caso concreto, considerando-se a
existência de três qualificadoras, a pena-base seria fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Em segunda fase, a atenuante da menoridade relativa ensejaria a redução da pena de cada um dos réus
para 02 (dois) anos de reclusão.Em terceira fase, a ausência de causas de aumento e diminuição ensejaria a manutenção da
pena no mesmo patamar.Ou seja, percorridas as três fases do critério estabelecido pelo Código Penal para a fixação da pena, é
de se reconhecer que, em concreto, a pena do crime pelo qual os réus são acusados não superaria dois anos de reclusão.Nos
termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se dá em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um)
ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).Os réus eram menores de 21 anos à data dos fatos, o que enseja a aplicação
do disposto no artigo 115 do Código Penal, que estabelece que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (...). Ou seja, o prazo de prescrição, no caso concreto, é de
02 (dois) anos.Como retro referido, os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 13 de fevereiro de 2009 (fls. 01D/02D), a
denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2009 (fl. 71) e não se verifica nos autos nenhuma outra causa de interrupção da
prescrição. Considerado o lapso temporal decorrido desde a data do recebimento da denúncia, superior a dois anos, imperioso
o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Nesse sentido:AÇÃO PENAL - Prescrição retroativa - Extinção da punibilidade
- Tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença - Ocorrência - Artigos 109, V e 110, § 1º do Código Penal Recurso provido (TJSP - Relator: Gonçalves Nogueira - Recurso em Sentido Estrito n. 136.740-3 - São Sebastião - 28.02.94).
HABEAS CORPUS - Concessão de ofício - Extinção da punibilidade - Admissibilidade - Prescrição in abstrato da ação penal Hipótese em que houve superior intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória
- Recursos dos demais, não providos (TJSP Relator: Silva Leme - Apelação Criminal n. 128.395-3 - Indaiatuba - 07.02.94).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus
RAFAEL DE SOUSA e JÚLIO CÉSAR SANTOS.Ao Dr. Defensor nomeado ao réu RAFAEL, arbitro honorários em 100% da tabela
do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações
e comunicações necessárias, bem como expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ourinhos, 16 de
dezembro de 2011. - Advogados: OSMAR PAULINO DE SOUZA - OAB/SP nº.:74887;
Processo nº.: 408.01.2009.004318-0/000000-000 - Controle nº.: 000347/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
CAESAR LENZI - Fls.: 460 a 468 - Vistos. RICARDO CAESAR LENZI, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo
processado como incurso no artigo 172, caput, do Código Penal.Consta da denúncia que no dia 18 de dezembro de 2006, nesta
cidade e Comarca de Ourinhos, o réu emitiu a triplicata n.º 10.298 (fl. 14), no valor de R$ 2.903,51 (dois mil e novecentos e três
reais e cinqüenta e um centavos), tendo como sacado a empresa Informática Ourinhos Ass. Téc. e Peças Ltda, pertencente à
vítima Marcelo Ramos, a qual não corresponde ao serviço prestado. O despacho de fl. 195 recebeu a denúncia, no dia 29 de
julho de 2010.O réu foi citado (fl. 253). Apresentou defesa preliminar (fls. 237/244). O recebimento da denúncia foi ratificado (fl.
258).Durante a instrução, foram ouvidas a vítima (fls. 342/343) e duas testemunhas comuns à acusação e defesa (fls. 344 e 345
e fl. 346). Foi ainda ouvida uma testemunha de defesa por meio de carta precatória (fl. 322/vº). O pedido de ingresso do
assistente de acusação foi deferido (fl. 282).Em memoriais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da
ação penal, nos termos da imputação contida na denúncia (fls. 362/367). O assistente de acusação, a exemplo do Parquet,
postulou pela condenação do acusado (fls. 377/379). As defesas do réu, antes de adentrarem no mérito, postularam pelo
reconhecimento das preliminares de cerceamento de defesa decorrente da revelia decretada e ausência de perícia (fls. 387/388).
No mérito, pleitearam sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação, fato atípico, ausência
de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, exercício regular de direito e não consumação do delito (fls. 382/403).É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.A preliminar de cerceamento de defesa decorrente da revelia não pode ser acolhida.Consoante se
verifica da certidão de fl. 291, o réu foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento. Se pretendesse ser
interrogado na Comarca onde se encontrava, deveria ter alegado e comprovado enfermidade que obstaculizasse seu
comparecimento, na letra do artigo 220 do Código de Processo Penal, o que não foi feito. Ademais, admitindo-se o eventual
pedido de ser interrogado por meio de videoconferência (igualmente não formulado), deveria, da mesma forma, demonstrar
relevante dificuldade para comparecimento em juízo, por enfermidade ou qualquer outra circunstância pessoal (artigo 185, § 2º,
II, do Código de Processo Penal). Nada disso ocorreu. Limitou-se o acusado a fazer um pedido genérico e sem justificativa
plausível para ser ouvido em seu domicílio, não ostentando nenhum dos cargos previstos no artigo 221 do estatuto adjetivo para
ser-lhe deferida tal benesse. O réu foi comunicado da data da audiência e optou pelo não comparecimento, sendo viável e
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