TJSP 08/02/2012 - Pág. 731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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o futuro, não podendo retroagir, salvo quando haja expressa previsão nesse sentido, sob pena de produzir insegurança jurídica.
Assim, em se tratando de lei posterior ao julgamento definitivo da causa, e ante a aplicação de tal diploma somente após a sua
vigência, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Sobretudo porque a decisão judicial definitiva sequer pôde apreciar e
afastar a aplicação da nova legislação. Seja como for, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza das disposições que disciplinam os juros de mora, firmou o entendimento de
que o dispositivo em comento tem caráter de norma processual, razão pela qual sua aplicação é imediata, não havendo ofensa
à coisa julgada. A propósito, vale conferir: “(...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente
de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal,
no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos
processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente
de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir
do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97” (STJ, AgRg nos
EmbExeMS 11097/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ, publicado em 28.6.11); “as normas disciplinadoras de juros possuem natureza
eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio ‘tempus
regit actum’. É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão
paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação,
como bem destacado em sua ementa: ‘EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada
e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002,
fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos
da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002] é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos
federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’
(EREsp 727.842, DJ de 20/11/08). (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso
Especial não provido (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original)” (STJ, EREsp 1.207.197/RS, rel. Min. Castro
Meira, j. 18.05.2011); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: JUROS MORATÓRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AgRg no AI 746.268/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 05.02.10). Por isso, reputo correto o cálculo apresentado pelo contador do juízo a fls. 112/113, que observou os índices
de correção previstos na Resolução nº 134, do CJF, a partir de sua vigência, bem como a taxa de juros prevista art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009, conforme determinado a fls. 111.
Logo, apurado valor superior ao indicado na inicial, mas ainda inferior ao do cálculo apresentado para execução, os embargos
merecem parcial acolhida. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes estes embargos, para o fim de reconhecer parte
do excesso de execução apontado. Prossiga-se nos autos principais, de acordo com o cálculo apresentado a fls. 112/113. Ante
a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos, rateando-se igualitariamente as
custas, mas com a observância de que a embargada é beneficiária da gratuidade processual e a embargante goza de isenção
legal. P. R. I. Avaré, 1º de fevereiro de 2012. LUCIANO JOSÉ FORSTER JUNIOR Juiz de Direito - ADV SILVIO AUGUSTO DE
MOURA CAMPOS OAB/SP 184864 - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV JOÃO FRANCISCO PRADO
OAB/SP 173772 - ADV VINICIUS CORRÊA FOGLIA OAB/SP 231325 - ADV THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO
OAB/SP 240684
053.01.2010.011774-0/000000-000 - nº ordem 3296/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X D. P.
DISPALL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS - Fls. 95 - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias.
Int. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
053.01.2011.000037-8/000000-000 - nº ordem 5/2011 - Partilha - MARIA LÚCIA SAMADELLO X RUI FERREIRA - Fls. 190
- Vistos. Fls. 189 - Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se provocação da requerente em arquivo. Int. - ADV
SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122 - ADV GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS OAB/SP
304314 - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255
053.01.2011.000361-6/000000-000 - nº ordem 82/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO SANTA TEREZINHA
DE AVARÉ LTDA X DOM SANTOS TRANSPORTES LTDA - Fls. 116 - Vistos. O acordo de fls.98/99 não está subscrito pelo
advogado da parte exequente. Tornem conclusos após a regularização. - ADV RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS
OAB/SP 189895 - ADV RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 264607
053.01.2011.001746-6/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. X ROBERVAL DIAS - Fls. 50 - Vistos. Fls.49: aguarde-se por mais 20 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou,
caso venha requerer novo sobrestamento, proceda-se na forma determinada as fls.47. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/
SP 84206
053.01.2011.002044-4/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE CONVERSÃO/ - JOSEFA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 108 - Vistos. Ante a noticia do falecimento da autora, traga a certidão de óbito em cinco dias. Com a vinda da
certidão de óbito, suspendo o andamento do feito, no aguarde de habilitação dos herdeiros ou sucessores, pelo prazo de 60
dias. Int. - ADV OSWALDO MIILLER DE TARSO PIZZA OAB/SP 268312 - ADV MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL
OAB/SP 269240 - ADV SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS OAB/SP 184864
053.01.2011.002179-3/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Declaração de Ausência - DIRCE DE ALMEIDA CUNHA X PAULA
GOMES DE OLIVEIRA - 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré. Processo nº 514/11. VISTOS. Trata-se de ação declaratória de
ausência de PAULA GOMES DE OLIVEIRA proposta pelo ESPÓLIO DE DIRCE DE ALMEIDA CUNHA. Alega ter pleiteado a
expedição de alvará, em outubro de 2006, para levantar valores depositados em contas bancárias em nome do falecido irmão de
Dirce, Genésio Gomes de Oliveira. Todavia, determinou-se, naqueles autos, a juntada da certidão de óbito dos pais de Genésio,
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