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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 1624

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

1624

383.01.2004.001250-0/000000-000 - nº ordem 237/2004 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONCOES X
MARTA DOS SANTOS - Sentença nº 2026/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 173 às Fls. 33: E.F. 237/2004 Vistos, Com
fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. o artigo 269, incisos IV, do Código de Processo Civil e artigo 40, §4º, da Lei
nº 6830/1980, bem como tendo em vista a manifestação de fls 41, do(a) exequente, JULGO EXTINTA ação de Execução Fiscal
movida pelo(a) MUNICIPIO DE MONÇÕES contra MARTA DOS SANTOS, feito nº 237/2004 - Of. Judicial. Declaro levantada(s)
eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Reexame necessário (artigo 475, §2º, do C.P.C.),
apenas e se o valor da causa atualizada superar os 60 (sessenta) salários mínimos. Feitas as anotações e comunicações de
estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nhand., 15 de dezembro de 2011. Kerla Karen Ramalho de
Castilho Juíza de Direito. - ADV RUBENS BETETE OAB/SP 114762
383.01.2004.001302-1/000000-000 - nº ordem 280/2004 - (apensado ao processo 383.01.2001.002354-6/000000-000 - nº
ordem 811/2001) - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONCOES X MARIA DE FATIMA FERRARI LOPES E OUTROS
- E.F. 811/2001 Vistos, Tendo em vista o pagamento do débito noticiado através da petição de fls. 113 da E.F. 811/2001, JULGO
EXTINTAS as ações de Execuções Fiscais movidas pelo(a) MUNICIPIO DE MONÇÕES contra MARIA DE FÁTIMA FERRARI
LOPES E OUTRO(S), feitos nºs 811/2001, 479/2002 e 280/2004 - Of. Judicial, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C. Feitas as
anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nhand., 25 de janeiro de 2012.
Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito. - ADV RUBENS BETETE OAB/SP 114762
383.01.2004.001442-0/000000-000 - nº ordem 342/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X CHAVES
& CHAVES DE NHANDEARA LTDA E OUTROS - E.F. 342/2004. Manifeste-se a exequente. Int. Nhand., 26 de janeiro de 2012.
Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ OAB/SP 160160 - ADV
VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
383.01.2004.001598-0/000000-000 - nº ordem 400/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X ADALBERTO LUIZ CARLOS E OUTROS - E.F. 400/2004. Esclareça a exequente seu pedido. Int. Nhand., 19
de janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP
220607
383.01.2004.002070-3/000000-000 - nº ordem 35/2004 - (apensado ao processo 383.01.2001.002477-6/000000-000 - nº
ordem 921/2001) - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE NOVA LUZITANIA X ANTONIO BATISTA ROSA - E.F. 921/2001
Vistos, Tendo em vista o pagamento do débito noticiado através da petição de fls. 66 e 67 da E.F. 921/2001 e custas finais à fls.
72/73 da E.F. 921/2001, JULGO EXTINTAS as ações de Execuções Fiscais movidas pelo(a) MUNICIPIO DE NOVA LUZITANIA
contra ANTONIO BATISTA ROSA, feitos nºs 921/2001, 963/2001, 964/2001, 965/2001, 967/2001, 348/2003, 035/2004, 018/2005,
392/2006 - Of. Judicial, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento e cancelamento em relação
a penhora de fls. 41 da E.F. 921/2001. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Nhand., 16 de janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito. - ADV MILTON ARVECIR
LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2005.000099-2/000000-000 - nº ordem 477/2005 - Execução de Título Extrajudicial - COPYRIGHT EDITORACAO
LTDA ME X OLAERCIO RODRIGUES BARROSA - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 134, TRANSITOU
EM JULGADO aos 16/12/2011. Nhandeara, 02 de fevereiro de 2012. O Escrevente, Exec. 477/2005. Recolha-se a guia de
levantamento expedida à fls. 110 e cumpra-se integralmente a sentença de fls. 134. Int. Nhand., 02 de fevereiro de 2012. Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ROSANE CAMILA LEITE PASSOS OAB/SP 283447
383.01.2005.001100-5/000000-000 - nº ordem 18/2005 - (apensado ao processo 383.01.2001.002477-6/000000-000 - nº
ordem 921/2001) - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE NOVA LUZITANIA X ANTONIO BATISTA ROSA - E.F. 921/2001
Vistos, Tendo em vista o pagamento do débito noticiado através da petição de fls. 66 e 67 da E.F. 921/2001 e custas finais à fls.
72/73 da E.F. 921/2001, JULGO EXTINTAS as ações de Execuções Fiscais movidas pelo(a) MUNICIPIO DE NOVA LUZITANIA
contra ANTONIO BATISTA ROSA, feitos nºs 921/2001, 963/2001, 964/2001, 965/2001, 967/2001, 348/2003, 035/2004, 018/2005,
392/2006 - Of. Judicial, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento e cancelamento em relação
a penhora de fls. 41 da E.F. 921/2001. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Nhand., 16 de janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito. - ADV MILTON ARVECIR
LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2005.003259-3/000000-000 - nº ordem 304/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
DE NHANDEARA X GILAMAR APARECIDA DOIMO SILVA - Proc. n. 304/2005 Defiro sobrestamento do feito nos termos do
requerido. Decorrido o prazo manifeste-se a exequente. Int. Nhandeara, 03 de fevereiro de 2012. KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2005.003296-0/000000-000 - nº ordem 341/2005 - (apensado ao processo 383.01.2000.002038-8/000000-000 - nº
ordem 209/2000) - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA X SEBASTIANA DE CARVALHO
MATIAS - E.F. 209/2000 Vistos, Tendo em vista o falecimento da executada antes do ajuizamento da ação (fls. 28 da E.F.
209/2000) e manifestação de fls 75 (EF 209/2000), do(a) exequente, reconsidero as inclusões do Espólio de SEBASTIANA DE
CARVALHO MATIAS no pólo passivo das ações e consequência JULGO EXTINTAS as Execuções Fiscais movida(s) pelo(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA contra SEBASTIANA DE CARVALHO MATIAS feitos nºs 209/2000, 522/2003,
341/2005, 071/2007, 909/2007 e 116/2008 - Of. Judicial, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 6830/1980 c.c. 267, inciso VI
do C.P.C. Reexame necessário (artigo 475, §2º, do C.P.C.), apenas e se o valor da causa atualizada superar os 60 (sessenta)
salários mínimos. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Nhand., 19 de janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA
OAB/SP 220607
383.01.2005.003325-6/000000-000 - nº ordem 366/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X APARECIDO BENTO E OUTROS - E.F. 366/2005. Primeiramente, intimem-se os executados da penhora on
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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