TJSP 09/02/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1121
2016
625.01.2011.025928-8/000000-000 - nº ordem 1203/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEANDRO APARECIDO DA SILVA - Manifeste-se o autor acerca da certidão
do oficial de justiça de fls. 30, que noticia que DEIXOU DE APREENDER O BEM OBJETO DA AÇÃO, pois dirigindo-se a Rua 5
de dezembro, 153, foi informado pelo requerido que o bem descrito na inicial havia sido apreendido, encontrando-se recolhido
no pátio, em Taubaté. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562
625.01.2011.025995-5/000000-000 - nº ordem 1207/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X LEITE & SANTOS MERCEARIA LTDA - EPP E OUTROS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007: ATO
ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se o autor -embargado para manifestação acerca da
petição do réu-embargante de fls. 98/140, no prazo de 10 dias. - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679 - ADV CLAUDIA
DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA OAB/SP 221165 - ADV MARCELLY DE ABREU OAB/SP 288810 - ADV MARCOS
VINICIUS FERES OAB/SP 121344
625.01.2011.026416-1/000000-000 - nº ordem 1228/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X ELIFELETE MAIA - Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 31, que noticia deixou de
apreender o bem descrito na inicial, uma vez que dirigindo-se a Rua Ten. PM Alexandre G. de S. Lacerda, 1079, foi atendido pelo
requerido, tendo ele informado que havia devolvido o carro à agência revendedora de carros onde ele o havia adquirido de nome
Chimenes Automóveis, localizada na Av. Independência, 1250. Noticia ainda que dirigindo-se ao local indicado, juntamente com
o representante do autor, sr. Robinson, constatou que a referida agência encontrava-se desativada e, segundo informações de
populares, os carros que se encontravam no interior daquela agência foram apreendidos e recolhidos ao pátio pela polícia. ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
625.01.2011.026604-1/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X CELIA APARECIDA DE SOUZA COSTA - Deverá o autor manifestar-se
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, cujo teor menciona que DEIXOU de citar o(s) requerido(s), tendo em vista que não
foi (foram) localizado(s) no endereço indicado, estando em local desconhecido. - ADV RICARDO MATTOS PINCHELLI OAB/SP
196105
625.01.2002.001123-0/000000-000 - nº ordem 1247/2011 - Acidente do Trabalho - EDUARDO DE LIMA FRANCO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 446 - Vistos. Forme-se o 3º volume a partir de fls.411. Cumpra-se
o V. acórdão cientificando-se as partes. Visando abreviar a execução do julgado, faculto à Autarquia-devedora oferecer - em
45 dias - cálculo analítico do crédito. Com ele nos autos, diga o adverso. Int. - ADV RODINEI BRAGA OAB/SP 90134 - ADV
ROBERSON AURELIO PAVANETTI OAB/SP 140420 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954
625.01.2011.026721-5/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - KMF AUTOMÓVEIS LTDA
X PAULO SERGIO ALVES OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS - Fls. 35 - Vistos. O autor deve emendar novamente a petição inicial,
em 5(cinco) dias, sob pena de extinção, para indicar expressamente o montante que deseja receber a título de indenização por
danos morais, bem como a apresentar planilha discriminada de todos os valores que compõem o montante devido, tal como
manda o art. 286, caput, do CPC. Deve ainda, corrigir o valor dado à causa, recolhendo a taxa judiciária em complementação,
se o caso. Int. - ADV DENIS MARNEY DE CASTRO E SILVA OAB/SP 310976
625.01.2011.026732-1/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - JOSE ROBERTO
GUIMARAES X JOSE RICARDO DE GOES - Fls. 38 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2. Ante a
adoção do rito sumário, na forma do art. 277 do Código de Processo Civil, designo audiência inicial para o dia 06 de março de
2012, às 15h50. 3. Cite-se o réu, com as advertências da Lei (art. 277, §2º, do Código de Processo Civil). Do mandado deverá
constar que a resposta, escrita ou oral, deverá ser oferecida em audiência, por meio de advogado, na forma do art. 278 do
Código de Processo Civil, e que caso ela deixe de comparecer injustificadamente à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). 4. Int. - ADV DENILSON GUEDES DE ALMEIDA OAB/SP
166976 - ADV MARIANA DE SOUZA BITTENCOURT DE CARVALHO OAB/SP 290300
625.01.2011.026820-7/000000-000 - nº ordem 1257/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA AUGUSTA DE
SIQUEIRA X ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES - Ação de Resolução de Contrato Autora: SÔNIA AUGUSTA DE
SIQUEIRA Rés: ALICE MARIA DE OLIVEIRA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU Vistos. 1. Flagrante a ilegitimidade de parte no polo passivo da ação, no que tange à CDHU, pois
obviamente aquela companhia jamais poderia ser obrigada a anuir à alteração da parte no contrato havido entre ela e a corré.
E, evidentemente, a CDHU jamais poderia - ante a causa de pedir exposta - ser obrigada a “restituir” à autora algo que ela não
recebeu (ao menos diretamente, já que a devedora era a corré). A inclusão da CDHU no polo passivo da lide não se sustenta,
por diversos motivos. Em primeiro lugar, como já dito, as condições personalíssimas daqueles que com a CDHU podem contratar
são ditadas pela Lei e pela conveniência da própria companhia, até porque há cadastros e filas de espera para a obtenção do
benefício. Caso a CDHU não queira ou não possa autorizar a substituição do mutuário, assim será, e tal anuência deve ser
obtida pelo interessado em se imiscuir no contrato antes de qualquer celebração de contrato com o mutuário. O risco pela
descurada empreita é do “comprador” incauto. Ademais, é ilógica a conclusão segundo a qual a CDHU poderia ser de algum
modo responsabilizada por supostas despesas que a autora teria feito para reformar o imóvel em questão, pois a companhia
nada contratou com ela e nem sequer - ao menos pelo que (não) consta da inicial - tinha conhecimento da irregular ocupação
exercida pela autora. Com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro em parte a petição inicial,
excluindo desde logo da lide a ré CDHU. Anote-se e informe-se ao Distribuidor. 2. Cite-se a ré remanescente. 3. Int. Taubaté, 11
de janeiro de 2012. JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA Juiz de Direito - ADV VALENIA FERNANDA FERREIRA RIBEIRO OAB/
SP 280135
625.01.2011.026820-7/000000-000 - nº ordem 1257/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA AUGUSTA DE
SIQUEIRA X ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES - Fls. 20 - 07VISTOS. I - Ante a indicação de fls. 07, que faz pressupor
a realização de triagem pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade de justiça à ré. Anote-se. II- No mais, cumpra-se a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º