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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012 - Página 1625

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TJSP 10/02/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1122

1625

ser afetados pelas novas normas. Neste sentido, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. ATO
JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do S.
T. F., no julgamento do R. E. nº 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: “Esta Corte já firmou o entendimento
(assim, entre outros precedentes, na ADI nº 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará
o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O
contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, “... tem como
prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento
que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras
editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional. Portanto,
nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido”. (RE nº 202982, Relator Min. SYDNEY SANCHES) Tratase de autêntica expressão da intangibilidade do direito adquirido, garantia constitucionalmente albergada no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, é cediço já estar consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis
a cada um dos planos econômicos, dentre os quais está o ora em discussão. Com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº
8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991
com o percentual de 21,87%, no que se refere aos valores que não foram transferidos e permaneceram, assim, com o banco
depositário. Ressalto que as diferenças devidas serão corrigidas desde quando deveriam ter sido creditadas, pelos índices
da Tabela Prática do TJSP, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação,
os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da lei.
Além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela prática do TJSP, incidirão juros da mora de 1% ao mês,
desde a citação até o efetivo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação, de modo a condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o índice de 21,87% e o efetivamente aplicado a título de
correção monetária, para a remuneração, no mês de fevereiro de 1991, dos valores depositados nas duas contas indicadas
na inicial. As diferenças acima aludidas deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, acrescidas de juros remuneratórios contratuais de 0,5%, capitalizados mensalmente, desde o vencimento até o efetivo
pagamento, mais juros de mora a partir da citação de 1% (um por cento) ao mês, conforme acima detalhado. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes
fixados 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Morro Agudo, 26 de janeiro de 2012. ROBERTA DE MORAES PRADO Juíza
Substituta Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de
remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV CARMEN MASTRACOUZO
OAB/SP 91553 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA
OAB/SP 244214
374.01.2010.000599-5/000000-000 - nº ordem 396/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GISLAINE
CEQUINE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 123 - Vistos. Fls. 122: Defiro prazo suplementar de vinte (20) dias para que o
requerido manifeste sobre os cálculos apresentados pela autora. Int. - ADV PAULO FERNANDO VIANNA DE CARVALHO OAB/
SP 268134 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
374.01.2010.000652-6/000000-000 - nº ordem 408/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO CARDOSO X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 70/76 - VISTOS. ROBERTO CARDOSO ajuizou a presente ação de cobrança em face de
BANCO NOSSA CAIXA S/A, sustentando, em síntese, que é o único herdeiro de Abílio Cardoso, que era titular de investimentos
em conta-poupança, mantida junto à instituição financeira ré, nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Em
razão das alterações financeiras introduzidas pelos planos econômicos denominados Collor I e Collor II, requereu a condenação
do réu ao pagamento da diferença entre os índices devidos e aqueles efetivamente aplicados a título de correção monetária.
Procuração e documentos a fls. 09/16. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 23/41, arguindo, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva da instituição financeira. No mérito, postulou o reconhecimento da prescrição dos juros atinentes a todos
os planos econômicos discutidos. No mais, requereu a improcedência do pedido formulado, sustentando a legalidade dos índices
aplicados. Houve impugnação a fls. 47/50. Após a determinação de fls. 51, o requerido não apresentou documentos. O autor
apresentou os cálculos de fls. 58/59. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento nesta etapa, pois a questão de mérito é
unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência (art. 330, inciso I, CPC). A preliminar arguida
não merece prosperar. Não há de se cogitar de ilegitimidade passiva “ad causam”, pois o contrato de depósito em poupança foi
firmado entre a parte autora e o réu, sem qualquer participação da União ou do BACEN. Dessa forma, sendo a instituição
financeira, na condição de depositária, responsável pela correta remuneração dos saldos de caderneta de poupança, somente a
ela cabe responder aos termos desta ação. A respeito do tema: “CORREÇAO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - critério
de remuneração - Alteração decorrente de plano econômico governamental - Ação ordinária visando a atualização da conta pelo
índice vigente na data do início do trintídio contratual - Legitimidade passiva ‘ad causam’da instituição financeira” (STJ) RT
699/211. No tocante à prescrição, pondero o que segue. Sobre a correção monetária não incide nem a norma do artigo 178, §
10º, III, do Código Civil revogado, nem a do artigo 206, § 3º, do Código Civil vigente, mas sim a regra geral prevista no artigo
177 do primeiro diploma citado, porque decorrido mais da metade do triênio quando do advento do novo diploma. Idêntico
raciocínio se aplica aos juros remuneratórios, pois estes, na esteira do que vem entendendo o E. STJ, passam a integrar o
capital, perdendo, assim, o caráter acessório, mesmo porque são ínsitos, ao lado da correção monetária, ao contrato de depósito
em caderneta de poupança. Destarte, tanto sobre a atualização monetária, quanto sobre os juros contratuais, incide a regra
geral da prescrição vintenária. Por conseguinte, não houve perda da pretensão. Passo, assim, à análise do fundo de direito.
Com relação ao valor dos índices aplicáveis ao período consignado na inicial, deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou
seja, os contratos referentes a caderneta de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser
afetados pelas novas normas. Neste sentido, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. ATO
JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do S. T.
F., no julgamento do R. E. nº 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: “Esta Corte já firmou o entendimento
(assim, entre outros precedentes, na ADI nº 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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