TJSP 10/02/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
2080
que mais foi requerido. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP
118409
451.01.2011.033381-9/000000-000 - nº ordem 1893/2011 - Declaratória (em geral) - AGNALDO ALMEIDA DOS SANTOS X
AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - 1. Recebo a emenda da inicial. Anote-se. 2. Cite(m)-se para
apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum
local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3. Tendo em vista o excessivo volume
de mandados para cumprimento nesta vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para
citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da
gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato
subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV ANDREA GOMES DE SOUZA OAB/SP 281044
451.01.2011.035940-0/000000-000 - nº ordem 2062/2011 - Declaratória (em geral) - VALDECI BATISTA DA SILVA X B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 117/118: ante o equívoco indicado, remetam-se os
autos à Vara Distrital de Rio das Pedras, com as nossas homenagens. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339
451.01.2012.000392-8/000000-000 - nº ordem 23/2012 - Precatória Inquiritória - IVALDO LOPES DA SILVA X ALEXANDRE
LANDIM GARCIA - Oficie-se ao juízo deprecante para que informe se o requerido é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em caso negativo para que recolha as diligências do oficial de justiça. - ADV ÂNDREA DELGADO FERREIRA OAB/MS 11876
451.01.2012.001311-1/000000-000 - nº ordem 69/2012 - Declaratória (em geral) - MARIA REGINA FALLEIROS HEISE X
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA SA - Ausentes as hipóteses do art. 253 do CPC, em especial por ter sentença proferida
nos autos indicados a fls. 45-v implicado na cessação da reunião dos feitos pela conexão eventualmente existente, redistribuase livremente. - ADV DEBORA CRISTINA ANIBAL OAB/SP 185199
451.01.2012.000490-7/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Precatória Inquiritória - ORGANIZAÇÕES UNIÃO S/A X TÓKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S/A - Informação supra: para o ato deprecado designo audiência para 26 de março de 2012,
às 14:30 horas. Intimem-se e comunique-se. - ADV JOAQUIM CELESTINO S PEREIRA OAB/MG 37944 - ADV NARA LÚCIA
BRITO PEREIRA OAB/MG 43143 - ADV LUCIANA BRITO PEREIRA OAB/MG 118510
451.01.2012.002157-9/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X WILLIANS RODRIGUES DOS SANTOS - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, efetue(m) o pagamento do débito, devidamente corrigido até a data
do efetivo pagamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos para 5% caso ocorra o
pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Não localizada o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de
Justiça deverá promover o arresto de bens, nos termos do art. 653 e seguintes do CPC. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15
dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado.
4. Efetuada a citação, o oficial de Justiça deverá restituir o mandado certificado em cartório. A verificação do decurso do prazo
de três dias e se houve pagamento será feita pela Serventia. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento em favor
da parte exeqüente, devendo esclarecer, em cinco dias, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se o adimplemento
total em caso de silêncio, vindo os autos conclusos para extinção. 5. Não efetuado o pagamento, a Serventia verificará se houve
pedido de penhora on line e, em caso positivo, será requerida ao Banco Central. Caso não tenha sido solicitada penhora on
line, segunda via do mandado será entregue ao oficial de Justiça, para penhora e avaliação. A parte exeqüente, caso não tenha
solicitado, poderá, em três dias da publicação deste despacho, complementar a inicial, requerendo penhora on line. 6. Ficam
as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário,
o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações
encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara,
para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte
autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias
(caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte
autora). Int. Pir - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2012.002163-1/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X CLAUDIA JANTIM ME E OUTROS - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data
da citação, efetue(m) o pagamento do débito, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos para 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias
a contar da citação. Não localizada o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de Justiça deverá promover o arresto de bens, nos termos
do art. 653 e seguintes do CPC. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por
meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis)
parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução,
poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos
autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Efetuada a citação, o oficial de Justiça deverá restituir
o mandado certificado em cartório. A verificação do decurso do prazo de três dias e se houve pagamento será feita pela
Serventia. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exeqüente, devendo esclarecer, em cinco
dias, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se o adimplemento total em caso de silêncio, vindo os autos conclusos
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