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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 1317

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

1317

visto a ausência do requerido (fl. 259). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, visto que a produção de prova oral, em nada acrescentará para o convencimento deste julgador. Inicialmente quanto
à preliminar de prescrição qüinqüenal argüida pelo requerido, a mesma confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Pretende a autora a concessão de benefício aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela sob o argumento
de incapacidade para as atividades laborativas Nos termos do art. 42, da Lei 8213/91, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência quando necessário e incapacidade total, definitiva e
insusceptível de reabilitação. A qualidade de segurada da autora está comprovada pelo CINIS (fls. 144/145). O laudo pericial
conclui que a autora apresenta Artrose e PD coluna LB, tendo inicio a incapacidade há mais ou menos 09 anos, estando
incapacitada de forma parcial e permanente. Apontou ainda o perito, que a mesma poderá exercer atividades que não exijam
esforços, após reabilitação e adaptação profissional, onde não poderá exercer trabalhos domésticos (fls. 173/177). Diante da
conclusão do laudo pericial, o pedido de aposentadoria por invalidez não comporta deferimento, posto que o perito foi conclusivo
que a incapacidade da autora é parcial e permanente, sendo possível a reabilitação. No mais a autora possui 58 anos de idade,
podendo ser reabilitada para outra atividade. Improcede, pois, o pedido do benefício de aposentadoria por invalidez. A despeito
de não ter a autora pedido o auxílio doença, tem-se que possível sua concessão, uma vez que se trata de um mesmo suporte
fático e benefício da mesma natureza, além deste benefício ser inferior ao pedido na inicial. Contudo, possível a concessão do
benefício auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei 8213/91. Note-se que a autora comprovou a condição de segurada e a
carência exigida através do CINIS de fls. 144/145, bem como o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
anotando que a autora deverá se submeter a processo de reabilitação para desenvolver outras atividades compatíveis com
sua condição. Assim, preenchidos os requisitos legais, possível a concessão do benefício de auxílio doença, desde a data
da citação do requerido, ou seja, 03 de abril de 2009. Outrossim, possível a antecipação da tutela pleiteada, uma vez que
os pressupostos se fazem presentes, porquanto a procedência do pedido indica o convencimento acerca da verossimilhança
das alegações e a situação de penúria do autor reclama a tutela, sob pena de se tornar ineficaz o provimento jurisdicional no
aguardo do julgamento de recurso de eventual apelação. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para conceder a MARIA ANTONIA TRINDADE BATILANA o benefício de
auxílio-doença, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, desde a data da citação do requerido, ou seja, 03 de abril
de 2009, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, de acordo com a perícia médica, e não houver reabilitação
para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 59 e 62 da Lei 8213/91, salvo se a autora tiver sido submetida a processo
de reabilitação e considerada reabilitada. Nos termos do art. 10, F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com a redação dada pela
Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência uma única vez até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, outrossim, o réu
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a prolação da sentença. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/93. Oficie-se nominalmente ao Gerente Executivo da Agência do INSS em Adamantina, comunicando-se da antecipação da
tutela, bem como para que no prazo de trinta dias, proceda a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora,
sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de inquérito policial para apuração de
responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. P. R. I.C. Lucélia, 01 de dezembro de 2011. CARLOS EDUARDO
MONTES NETTO Juiz de Direito - (Valor do preparo: Ao Estado = R$ 99,60 - recolher através da guia GARE-DR, cód. 230-6
+ Porte de remessa e retorno dos autos - 2 volume = R$ 50,00 recolher através da guia FEDTJ, cód. 110-4 ).ADV CARLOS
AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON OAB/SP 183535 - ADV LUANA PENIANI DE OLIVEIRA OAB/SP 262099
326.01.2009.001741-8/000000-000 - nº ordem 643/2009 - Ação Monitória - CARLOS ALBERTO HAGUI & CIA LTDA X
SIMONE GORETTI SPINA - Fls. 67 - Face a inércia da exequente aguarde-se provocação no arquivo sem baixa na distribuição.
Int. Lucélia, 24 de janeiro de 2012. - ADV CLEBER ROGÉRIO BELLONI OAB/SP 155771 - ADV SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN
OAB/SP 243613
326.01.2010.001572-0/000000-000 - nº ordem 623/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Revisional - DIRCE
CAUBIANCO CAMERO X BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Intime-se pessoalmente o(a) autor(a), a dar andamento no feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Lucélia, 07 de novembro
de 2011. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478
326.01.2010.003337-1/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Ação Monitória - JOB RODRIGUES DA COSTA X VANDERLEI
ANTONIO VIANA E OUTROS - Fls. 76 - Nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do valor apurado e custas,
sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (principal atualizado e honorários
advocatícios). Comprovado o pagamento nos autos, manifeste-se o(a) credor(a) em dez dias. Decorrido o prazo e nada sendo
providenciado, manifeste-se o(a) credor(a) em dez dias, requerendo o que de direito e apresentando novo cálculo, se necessário.
Int. Lucélia, 16 de dezembro de 2011. - ADV RHANDALL MIO DE CARVALHO OAB/SP 250537 - ADV NEIVALDO MARCOS DIAS
DE MORAES OAB/SP 251841 - ADV JOSIANI MARI LOPES OAB/SP 169214
326.01.2010.003693-6/000000-000 - nº ordem 1454/2010 - Execução de Alimentos - L. H. D. C. E OUTROS X J. H. D.
C. - Fls. 57 - Vistos etc. O executado foi regularmente intimado para solver as pensões vencidas no curso da demanda, nos
termos da Súmula do STJ nº 309, tendo transcorrido “in albis” o prazo sem que o mesmo efetuasse o pagamento do débito,
comprovasse seu pagamento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, não obstante advertido quanto a possibilidade de
decreto de sua prisão civil. O(A) credor(a) e o Dr. Promotor de Justiça requereram o decreto de prisão do devedor. Portanto, o
devedor não é merecedor de nenhuma complacência por parte deste juízo, posto que regularmente intimado, não apresentou
defesa e muito menos fez qualquer proposta que levasse à quitação do débito, mesmo que de forma parcelada. Em sendo assim,
não resta alternativa senão a forma coercitiva prevista em lei. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado JOÃO
HENRIQUE DA CONCEIÇÃO pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Anoto que o executado para livrar-se solto precisará comprovar
a quitação de todo o débito exigido, juntamente com as pensões que venceram no curso da execução, que se consideram
automaticamente incluídas no pedido inicial, nos termos do artigo 290 do CPC e Súmula do STJ nº 309. Expeça-se mandado
de prisão. Consigne-se no mandado de prisão o valor do débito, bem como a anotação acima. Int. Lucélia, 29 de novembro de
2011. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV ROGERIO PASCHOALOTTO OAB/SP 152653
326.01.2010.004226-6/000000-000 - nº ordem 1644/2010 - Declaratória (em geral) - CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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