TJSP 13/02/2012 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
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TRONCON E OUTROS X SARAIVA E SICILIANO S.A. - Fls. 88 - Diante da petição retro, expeça-se mandado de levantamento
em favor dos autores. Elabore-se conta de custas, intimando-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado (se constituído
nos autos), para recolhimento em dez dias, sob pena de bloqueio “on line”. Int. Lucélia, 06 de dezembro de 2011.(Valor das
custas em aberto R$ 92,20 referente à taxa judiciária) - ADV RENATA LANI FAVARETTO FERREIRA OAB/SP 305732 - ADV
GABRIEL TURRA RIZAFFI OAB/SP 273418
326.01.2011.000050-8/000000-000 - nº ordem 23/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FERREIRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato ordinatório - intimação de ofício: O INSS apresentou contestação,
estando os autos com vista para manifestação do(a) autor(a), pelo prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa, laudo
pericial, bem como informar se pretende a produção de prova oral. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV DIRCEU
MIRANDA JUNIOR OAB/SP 206229
326.01.2011.000229-0/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato Ordinatório - intimação de ofício: Foi designado o dia 14 de agosto de 2012, às
15:30 horas para realização da perícia pelo médico Dr. Júlio César do Espírito Santo, a ser realizada na Casa de Saúde Dr.
Taves, localizada na Rua Engenheiro Kieffer, 660, na cidade de Osvaldo Cruz/SP. - ADV RODRIGO APARECIDO FAZAN OAB/
SP 262156
001.01.2010.006073-7/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato Ordinatório - intimação de ofício: Foi designado o dia 14 de agosato
de 2012, às 15:00 horas para realização da perícia pelo médico Dr. Júlio César do Espírito Santo, a ser realizada na Casa de
Saúde Dr. Taves, localizada na Rua Engenheiro Kieffer, 660, na cidade de Osvaldo Cruz/SP. - ADV TANIA REGINA CORVELONI
OAB/SP 245282
326.01.2011.000609-1/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELY DOS SANTOS
BUENO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato ordinatório - intimação de ofício: O INSS apresentou
contestação, estando os autos com vista para manifestação do(a) autor(a), pelo prazo de dez dias para se manifestar sobre a
defesa, laudo pericial, bem como informar se pretende a produção de prova oral. - ADV VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA
OAB/SP 165337
326.01.2011.001574-4/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Guarda de Menor - M. D. G. B. D. S. X C. B. D. S. - Fls. 50 Aguarde-se o prazo para oferta de eventual contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, manifeste-se a autora em
dez dias. A seguir, ao M.P. Int. Lucélia, 18 de janeiro de 2012. - ADV EDSON LUIS PASCHOALOTTO OAB/SP 156928
326.01.2011.001663-2/000000-000 - nº ordem 653/2011 - Interdição - R. R. D. S. C. X L. F. D. S. C. - Ato Ordinatório intimação de ofício: O laudo pericial já se encontra juntado aos autos, estando com vista para manifestação do autor pelo prazo
de dez dias. - ADV PAULO FERNANDO PARUCCI OAB/SP 256326
326.01.2011.002974-8/000000-000 - nº ordem 1153/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE APARECIDO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato Ordinatório - intimação de ofício: Foi designado o dia 23 de
abril de 2012, às 13:30 horas para realização da perícia pelo médico Dr. MARCELO VIEIRA DA COSTA, a ser realizada em seu
consultório, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 22, em Adamantina/SP. - ADV ANTONIO AUGUSTO DE MELLO OAB/SP
128971
326.01.2011.003314-4/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDIR PAULO DOS SANTOS - Fls. 38 e verso - V I S T O S. OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face
de VALDIR PAULO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, aduzindo, em
síntese, que mediante contrato de financiamento, o(a) requerido(a) obrigou-se a pagar-lhe a importância financiada em parcelas
mensais. Para a tutela de seu crédito, foi-lhe transmitida em alienação fiduciária o veículo descrito na petição inicial. Deixando
de pagar prestações, o(a) requerido(a) incidiu em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Por isso,
postula a busca e apreensão liminar do bem, do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena
e exclusiva. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e depositado em mãos do próprio autor, conforme auto elaborado pelo
Sr. Oficial de Justiça. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a), tendo transcorrido “in albis” o prazo sem que houvesse
qualquer contestação, consoante certidão nos autos. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O pedido se acha devidamente
instruído, comprovando-se a mora. O(A) requerido(a) é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código
de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Assim, a ausência de contestação ou purgação da mora implica
em reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do CPC). Por todo o exposto, com fundamento no artigo
66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, transformando em definitiva a liminar
concedida e declaro consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, facultandose a venda e transferência a terceiros, condenando ainda o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido a partir do
ajuizamento. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor para que em dez dias, manifeste-se nos autos, requerendo o
que de direito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Lucélia, 14 de dezembro de 2011. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO JUIZ DE DIREITO - ADV DENISE VAZQUEZ
PIRES OAB/SP 221831
326.01.2011.004120-3/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - HAMILTON DI
STEFANO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 85 - O documento apresentado às fls. 84 não se presta a preencher a exigência
legal de apresentação do respectivo comprovante. Assim, concedo ao autor novo prazo de dez dias para apresentação da 1ª via
do comprovante de pagamento da taxa judiciária. Int. Lucélia, 16 de janeiro de 2012. - ADV PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES OAB/SP 164707 - ADV MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES OAB/SP 200467
326.01.2011.004385-8/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Execução de Alimentos - W. F. A. D. X V. R. D. - Fls. 18 - O valor
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