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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2010

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2010

lhe as advertências legais, intimando-o a cumprir a presente decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de um
R$100,00. Intime-se.” - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2012.000299-2/000000-000 - nº ordem 117/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON EDNEI GARE
X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 65 - “VISTOS. Em que pese o entendimento pessoal deste Magistrado, já manifestado em
diversas decisões anteriores proferidas em casos semelhantes, é forçoso reconhecer que, de acordo com a orientação da
jurisprudência pátria, é possível, em ação revisional de contrato, enquanto em discussão o débito, a consignação em juízo das
parcelas restantes do pacto ‘sub judice’ no valor que o devedor entende devido, por sua conta e risco e sem efeito liberatório,
bem como a permanência do bem litigioso em suas mãos até o desate da lide. Desse modo, presentes os requisitos exigidos pelo
artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, autorizo que
o autor deposite em juízo as parcelas restantes do contrato em questão, no valor por ele apontado na planilha apresentada na
petição inicial, devendo o réu abster-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes até o deslinde da causa e promover
a busca apreensão do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), salvo se houver atraso nos depósitos em
questão. Cite-se o réu para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 297 do Código de Processo
Civil, fazendo-lhe as advertências legais. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se.”
- ADV CLAUDIA ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU OAB/SP 265990
369.01.2012.000217-8/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Execução de Alimentos - H. D. S. E. X E. E. - Fls. 22 - “Vistos.
Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento
das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, cientificando-o ainda de que, na data da propositura da execução, o valor atualizado
da dívida alcançou a importância de R$735,83. Intime-se.” - ADV CARLOS EDMUR MARQUESI OAB/SP 174177
369.01.2012.000371-8/000000-000 - nº ordem 135/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ANDREA DORDAN
X BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 24 - “Vistos. A autora alega que desconhece as dívidas que deram azo a inclusão
de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, é justo que se afastem, por ora, manutenção
dos dados até a solução da lide. O direito do réu de comunicar a inadimplência aos referidos bancos de dados poderá ocorrer
oportunamente. Por ora, a medida fere o direito da autora de manter seu nome limpo, em relação ao débito em causa, até que se
defina, em sentença judicial, a existência ou não destas. Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada. Cite-se o réu para resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, fazendo-lhe as advertências legais,
intimando-o para cumprir a presente decisão, providenciando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito,
com relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Concedo à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se.” - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
369.01.2012.000391-5/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Sustação de Protesto - R.C. ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO
E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP X MILTON CONSTANTINO DA SILVA - ME E OUTROS - Fls. 82/83 - “Vistos. Trata-se de Medida
Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por R.C. Andrade Indústria, Comércio e Construções Ltda - EPP em face de Milton
Constantino da Silva - ME. Sendo o protesto meio vexatório que causa inegável prejuízo ao crédito da autora, sua iminência não
deixa de constituir o fundado receio de dano grave e de difícil reparação. Dessa forma, presentes os requisitos do periculum
in mora e o fumus boni juris, verificados pelos documentos que acompanham a inicial, DEFIRO liminarmente e inaudita altera
parte a medida de SUSTAÇÃO DE PROTESTO requerida pela autora. Oficie-se ao Cartório para suspender provisoriamente a
efetivação do protesto, devendo o título ficar com o Tabelião até determinação em contrário. Deverá a autora oferecer caução
idônea, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da liminar, não servindo para tal desiderato a mercadoria fabricada
pela empresa para venda. Não há necessidade de se efetuar a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as
discussões sobre a obrigação titulada serão reservadas para o processo principal. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias,
contados da data da efetivação da medida cautelar. Se ajuizada a ação principal, apense-se esta a seu processo e conclusos. Se
não ajuizada, certifique-se a não distribuição, e igualmente conclusos. Intime-se. Monte Aprazível, 09/02/2012.” - ADV CARLOS
EDMUR MARQUESI OAB/SP 174177

2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO
369.01.2006.000345-9/000000-000 - nº ordem 117/2006 - (apensado ao processo 369.01.2006.000948-4/000000-000 nº ordem 289/2006) - Conversão de Separação em Divórcio - V. C. F. X S. P. B. - Fls. 113 - Vistos. Tendo sido julgada a
apelação, digam as partes o que pretendem em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Monte Aprazível, 14 de dezembro de
2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV ANTONINO
ALVES FERREIRA OAB/SP 37090 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2006.002396-2/000001-000 - nº ordem 737/2006 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - LAURO PEDRO
PINI - ME X NEMONT CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 216 - Vistos. Diante da manifestação de fls. 210, nomeio
o Sr. Lauro Pedro Pini, representante legal da exequente, como fiel depositário dos bens penhorados às fls. 202/204, em
substituição ao executado anteriormente nomeado. Assim, expeçam-se mandado/precatória de remoção dos bens penhorados e
sua consequente entrega ao depositário, mediante compromisso. No mais, intimem-se os executados das penhoras realizadas.
Int. Monte Aprazível, 25 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882 - ADV
LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318 - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882
369.01.2006.002855-6/000000-000 - nº ordem 899/2006 - Procedimento Sumário - OSCAR RIBEIRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 327 - Vistos. Ante a respeitável decisão de fls. 322/323, intime-se o Instituto-réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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