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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2009

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2009

369.01.2011.004061-4/000000-000 - nº ordem 1265/2011 - Possessórias em geral - B V LEASING ARREND. MERCANTIL
S/A X SONIA DE FATIMA COLTURATO - Fls. 24 - Fica a autora intimada, por meio desta publicação, para se manifestar sobre a
certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 23 verso, que deixou de apreender o veículo indicado porque não o localizou. - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
369.01.2011.004066-8/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Arrolamento - CLAUDENIR APARECIDA ROCHA GALETE E OUTROS
X ADALTO JOSÉ GALETE - Fls. 41 - Sentença nº 69/2012 registrada em 08/02/2012 no livro nº 152 às Fls. 234: “Vistos. Julgo,
POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 09/10 destes autos de Arrolamento dos bens
deixados pelo falecimento de ADALTO JOSÉ GALETE, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros
ou omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada em julgado, após o cumprimento
do artigo 21 e seguintes do Decreto Estadual 46.655 de 1º.04.2002, considerando tratar-se de beneficiário da assistência
judiciária gratuita, expeça-se formal de partilha. Arbitro os honorários advocatícios de acordo com os atos praticados. Expeça-se
certidão, oportunamente. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento das determinações supra, aguarde-se por mais 10 (dez)
dias. Persistindo a inércia ou cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA
JUNIOR OAB/SP 132514
369.01.2012.000143-3/000000-000 - nº ordem 57/2012 - Execução de Alimentos - U. G. N. X J. N. - Fls. 18 - Fica o exequente
intimado, por meio desta publicação, para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17 verso, que deixou
de citar o executado porque foi informado que ele se mudou do endereço indicado. - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/
SP 57882
369.01.2012.000233-4/000000-000 - nº ordem 95/2012 - Indenização (Ordinária) - LUIZ CARLOS PEDRO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 154 - “Vistos. Cite-se o réu para resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, fazendo-lhe as advertências legais. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se.” - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
369.01.2011.003782-0/000000-000 - nº ordem 105/2012 - Alvará - ANA ESTEVES RAMOS E OUTROS - Fls. 40 - “Vistos.
Providenciem os requerentes a juntada da certidão de óbito dos genitores da falecida para justificar o direito à sucessão destes.
Sem prejuízo, oficie-se à Disal Administradora de Consórcios Ltda pra informar qual o valor que a falecida tem direito a receber
do consórcio de fls. 35. Intime-se.” - ADV IGOR EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 225457
369.01.2012.000265-0/000000-000 - nº ordem 107/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação/Liquidação de
Sentença - JOSÉ MARCELO GRACON E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 205/206 - “Vistos. Trata-se de processo
autônomo de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Idec contra o Banco do Brasil
S/A, feito nº 16.798-9/98, não incidindo, portanto, na fase inicial, custas, que serão devidas a final, quando da satisfação da
execução. Nas execuções de títulos judiciais, que se dá em uma fase processual denominada de “cumprimento de sentença”,
são devidos honorários advocatícios, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca da satisfação da dívida.
Nesse sentido o entendimento de Athos Gusmão Carneiro: “ao receber o requerimento do credor, acompanhado da planilha de
cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondente a esta fase
do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a
impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva. Esse também, o entendimento do STJ. “CUMPRIMENTO
- Condenação - Honorários advocatícios. A questão restringe-se em definir o cabimento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o CPC. O Tribunal de
origem entendeu que, a partir da nova lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade do processo de conhecimento,
não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse eventuais incidentes, o que
haveria de ser analisado caso a caso. O tema é novo e, para o Min. Relator, suscita divergência no campo acadêmico e também
nos tribunais do país. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como autônomo
e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado não traz nenhuma modificação
no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC não deixa
margem para dúvidas, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O artigo 475-I do CPC é expresso em
afirmar que o cumprimento de sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento
de honorários na execução (artigo 20, parágrafo único, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo
475, I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento
da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito
condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/2005, em especial a multa de 10% sobre o valor da condenação
para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba arbitrada no
percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Precedente citado: Resp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008.” (STJ Resp nº 1.050.435 - SP - Rel. Min. Sidnei Beneti - J. 10.06.2008). Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido de arbitramento
de honorários advocatícios para a fase do cumprimento da sentença, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o
caso de cumprimento da condenação sem impugnação. Em caso de impugnação, os honorários advocatícios serão fixados na
decisão, em substituição aos fixados provisoriamente. Intime-se o devedor por carta “AR” para o pagamento da dívida, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao valor da condenação (art. 475-J do CPC). Servirá a presente,
por cópia digitada, como carta de intimação, devendo acompanhá-la cópia dos cálculos apresentados pelos exequentes. Intimese.” - ADV TATIANA CARLA COSTA OAB/SP 264368
369.01.2012.000297-7/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAILSON FEITOSA NUNESME X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 28 - “Vistos. Observa-se a existência dos requisitos necessários a justificar a concessão
da tutela antecipada, mormente porque não há como o autor comprovar que não emitiu os cheques que constam nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito com informação de que foram devolvidos sem provisão de fundos, ônus que incumbe ao réu.
Assim, defiro a tutela antecipada pretendida para determinar ao réu que proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SCPC e congêneres, com relação aos cheques discutidos nesta ação.
Pode o réu, demonstrando as razões da sua resistência, obter a reversão desta decisão. Cite-se o réu pelo correio, fazendoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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