TJSP 13/02/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2012
pessoa física o exercício dos atos de comércio - Em se tratando da mesma individualidade, citada a firma individual, considerase igualmente citada a pessoa jurídica do sócio-proprietário. Recurso provido.” (AI nº 830.817-5/4-00, Relator Carlos Eduardo
Pachi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2009). Sendo assim, proceda-se a penhora por meio eletrônico, sobre o saldo
eventualmente em nome do executado, pessoa física, até o limite do débito. Caso a penhora seja positiva, intime-se o executado
da constrição realizada. Int. Monte Aprazível, 24 de novembro de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993 - ADV LUIS FERNANDO ESTEVES DE BARROS PAVEZI OAB/SP 235860
369.01.2009.000791-9/000000-000 - nº ordem 207/2009 - Embargos à Execução - GINE MONTEZINO MUNHOZ ME E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 171 - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o vencedor o que
entender de direito. Decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Monte Aprazível, 23 de
janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
369.01.2009.001081-9/000000-000 - nº ordem 297/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BURICRED BURITAMA
FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA X NOELDNE DE SOUZA CANOVAS E OUTROS - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE
DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, ACERCA DA CERTIDÃO DA OFICIALA DE
JUSTIÇA DE FLS. 100: DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS: UMA KOMBI MARCA VOLKSWAGEM,
ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 1992, PLACAS BFW - 1633, COR BRANCA; UMA MOTO MARCA HONDA CG 125, ANO
DE FABRICAÇÃO E MODELO 1982, COR AZUL, PLACA BJY-2701 E UMA MOTO MARCA HONDA CG 125 TODAY, ANO
DE FABRICAÇÃO E MODELO 1994, COR AZUL, PLACA BVF - 3168, PORQUE NÃO FORAM POR MIM ENCONTRADOS.
CERTIFICO MAIS QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES DO EXECUTADO NOEL CANOVAS SIMON OS VEÍCULOS FORAM
VENDIDOS A MAIS OU MENOS CINCO ANOS. - ADV FABIO DE OLIVEIRA BASSI OAB/SP 178581 - ADV ELCIO PADOVEZ
OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2009.001866-1/000000-000 - nº ordem 507/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VIADIESEL TRANSPORTE
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA X DORCIVAL RAMOS TRANSPORTES ME E OUTROS - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE
DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE A RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 153 DA NOBLE BRASIL S/A, INFORMANDO QUE
O EXECUTADO DORCIVAL RAMOS NÃO POSSUI CONTRATO VIGENTE COM A NOBLE BRASIL S.A., E SEQUER POSSUI
CRÉDITOS EM SEU FAVOR.- - ADV MILTON JORGE AZEM OAB/SP 93646 - ADV AIRTON JORGE SARCHIS OAB/SP 131117 ADV MARISTELA PERICO AZEM OAB/SP 90017 - ADV ALESSANDRO PARDO RODRIGUES OAB/SP 139679
369.01.2009.003013-0/000000-000 - nº ordem 857/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A,
SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X DANILDO MAGALHÃES E OUTROS - Fls. 115 - Vistos. Fls. 114: Defiro pelo
prazo requerido. Decorridos, manifeste-se o exequente. Int. Monte Aprazível, 31 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO
Juiz de Direito - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ADAUTO
RODRIGUES OAB/SP 87566
369.01.2009.003407-5/000000-000 - nº ordem 988/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL
S/A, SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X FRANCISCA CANDIDA MAGALHAES E OUTROS - MANIFESTE-SE A
EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE A PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS ÀS FLS. 109 PELA EXECUTADA
INFORMANDO QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566
369.01.2009.003533-0/000000-000 - nº ordem 1007/2009 - Inventário - VALDECI ROBERTO MIGUEL E OUTROS X VALDIR
MIGUEL - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos de direito, a partilha de fls. 02/06, aditada às
fls. 111/112, dos autos de INVENTÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de VALDIR MIGUEL e IRACI PEREIRA, feito
nº 1007/2009, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos
de terceiros. Transitada esta em julgado, o que certificará a serventia, expeça-se formal de partilha. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. Monte Aprazível, 23 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO
Juiz de Direito - ADV DANIEL CABRERA BARCA OAB/SP 240339
369.01.2009.004094-7/000000-000 - nº ordem 1167/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X MIGUEL
DONIZETE DOS SANTOS - CUSTAS ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS. 062: CUSTAS A
PAGAR OAB FLS. 08 E 09 R$ 24,88, A SEREM RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO LEGAL, O NÃO PAGAMENTO SERÁ
COMUNICADO À OAB.- - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
369.01.2010.000216-9/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Exoneração de Alimentos - F. G. X F. A. F. G. - PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE APRAZIVEL - SP Autos 327/10 Vistos.
FRANCESCO GALATI ajuizou a presente ação contra FRANCESCO ANTÔNIO FIGUEIREDO GALATI, alegando que o requerido
é seu filho, para quem pagou alimentos até os dias da interposição da ação e alega que ele assumiu a maioridade, não estuda e
não faz jus ao direito alimentar. Pede a exoneração do dever. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da demanda
nesta comarca, ainda que o requerido resida em Ribeirão Preto porque este é maior e capaz e o autor é idoso, sendo beneficiado
pela lei de regência dos senis. Muito foi o trabalho para a citação do requerido, aparecendo ele nos autos após a decisão
do Juízo de antecipar a tutela e mandar suspender o desconto de alimentos na fonte pagadora de benefício previdenciário
do autor. Regularmente citado, o requerido alegou que assumiu a maioridade, mas está estudando, de modo que deve ser
mantida a prestação de alimentos. Juntou documentos que comprovariam o estudo. Pediu a cassação da tutela de urgência
deferida. Réplica nos autos. Intimadas as partes a especificar provas, o requerente não o fez, o requerido diz que contava
apenas com os documentos juntados na contestação e o Ministério Público disse que aguardaria eventual instrução. Ministério
Público propugnou pela procedência do pedido. Para tentar a conciliação, foi designada audiência para a qual o requerido
não compareceu. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que está clara a
alegação de alteração do binômio necessidade-possibilidade pela inicial. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Como bem
alertado pelo Ministério Público os documentos juntados pelo requerido não comprovam a manutenção dos estudos em nível
universitário. Juntou ele os documentos de folhas 122/131 que não comprovam que ele esteja matriculado em universidade e
muito menos que esteja freqüentando tal curso. Junta ele contrato com universidade datado de 2008 e grade escolar do primeiro
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