TJSP 13/02/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2013
grau, de modo que presumível não estar mais estudando e que não faz jus aos alimentos. Configurada, pois, a veracidade
do alegado pelo requerido. Aliás, não se pode descurar que até pela idade do autor, nota-se não só não necessidade de
perceber alimentos do requerido, mas também diminuição de possibilidade de pagamento do autor, eis que a idade lhe cobra
maiores gastos para a manutenção da saúde. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o fim de EXONERAR o autor
FRANCESCO GALATI do dever de prestar alimentos ao filho FRANCESO ANTONIO FIGUEIREDO GALATI e extinto o feito forte
no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do requerido e verba de sucumbência
no valor de R$ 1.000,00, suspensos enquanto durar a pobreza que ora se reconhece. PRIC Monte Aprazível 8 de dezembro
de 2011 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO (CUSTAS ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS
FLS. 161 CUSTAS A PAGAR OAB FLS. 122 DO REQUERIDO R$ 12,44 PREPARO AO ESTADO 05 UFESP’S R$ 174,50 OBS:
REQUERIDO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FLS. 160). - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/
SP 132514 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090 - ADV FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI OAB/SP
199801
369.01.2010.000739-7/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Depósito - BANCO BRADESCO S/A X DORCIVAL RAMOS VISTOS. BANCO BRADESCO S/A qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
AÇÃO DE DEPÓSITO contra DORCIVAL RAMOS, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Alega, que celebrou com o réu, em
30/08/2007, um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária nº 191807-9, pelo qual este assumiu a obrigação
de pagar o financiamento em 60 (sessenta) parcelas, tendo como garantia 01 (um) ARADO DE AIVECA FIXO, montado, novo,
marca IKEDA, equipado com 4 (quatro) AIVECAS, modelo MF4PM/HD, ano de fabricação do modelo 2007. O financiamento
deveria ser liquidado mensalmente, a partir de 15/08/2008 quanto a amortização e quanto aos encargos financeiros, porém
o réu deixou de cumprir a obrigação, incorrendo em mora, não efetivando o pagamento das parcelas vencidas a partir de
17/08/2009, ocasionando o vencimento antecipado das demais e a rescisão do contrato. O réu foi regularmente citado (fls.
72-verso) e deixou decorrer “in albis” para apresentar contestação (fls. 73). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma prevista pelo artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação
procede. Prescreve o artigo 627 do Código Civil que: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para
guardar, até que o depositante o reclame”. E arremata o artigo 629: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação
da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos
e acrescidos, quando o exija o depositante”. Já o artigo 901 do Código de Processo Civil estabelece que a ação de depósito
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Está comprovado que o autor BANCO BRADESCO S/A. concedeu ao réu o
financiamento para a aquisição do bem descrito no contrato de financiamento juntado às fls. 09/15. O contrato foi firmado com
pacto adjeto de alienação fiduciária, que recaiu sobre o próprio bem financiado. Com a inadimplência do financiado, o autor
requereu a busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69. Essa medida, deferida liminarmente em
18/03/2010 (fls. 28), ficou frustrada (fls. 34-verso). O autor, então, requereu a conversão da busca e apreensão em ação de
depósito (fls. 54/57), o que foi deferido com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei 911/69 (fls. 59). O réu foi citado (fls. 72-verso)
e não ofereceu contestação, quedando-se inerte (fls. 73), tornando-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor (artigo 319 do Código de Processo Civil). Observa-se, ainda, pela certidão de fls. 34-verso, que o implemento agrícola não
foi localizado. Entendo que não cabe prisão civil na hipótese de alienação fiduciária em que o objetivo primordial do negócio
jurídico é a garantia, não se tratando, portanto, de típico contrato de depósito. Caso contrário, expediente desta espécie serviria
de subterfúgio para burlar a garantia constitucional fundamental da proibição de prisão civil por dívida. Com efeito, o Brasil é
signatário do Pacto de San José, que, dispondo sobre direitos individuais, prevê que “ninguém será preso pelo não pagamento
de dívidas”. Ao mesmo tempo, é signatário do Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “ninguém
será preso pelo simples fato de não poder cumprir um contrato”. Como é cediço, os tratados internacionais ratificados pelo
Brasil adquirem força de lei interna, motivo pelo qual entende-se que a prisão civil do depositário infiel não mais é válida,
estando revogada tal previsão existente na Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - Decidiu a Corte Especial, ao julgar na assentada de 20.10.2000, o
HC 11.918-CE, manter a sua anterior orientação, consubstanciada no julgado proferido no ERESP nº 149.518-GO, no sentido
de que é ilegítima a prisão do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. II - Recurso em habeas
corpus provido”. (STJ, Terceira Turma, RHC 14952/MS, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, v.u., DJ de 24/11/2003, p.
00298). Por fim, ressalto que a natureza jurídica da presente ação não admite eventual condenação do réu ao pagamento da
importância equivalente ao saldo devedor oriundo do inadimplemento das prestações mensais e nem a discussão a respeito
de tal matéria. Tratando-se de ação de depósito, a eventual condenação do depositário deve ser no sentido de restituir o bem
ou o valor em dinheiro equivalente a ele (Código de Processo Civil, artigo 904) e não o saldo devedor existente. A satisfação
do crédito referente às prestações mensais inadimplidas deverá, pois, ser perseguida em ação própria. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de DORCIVAL RAMOS para condenar o réu a
entregar ao autor o veículo ou o valor a ele correspondente na data da tentativa frustrada de apreensão (fls. 34-verso), corrigido
monetariamente pela Tabela Prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, tudo a contar da referida data, na forma do artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu,
ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I. Monte Aprazível, 23 de janeiro de 2.012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
369.01.2010.000917-3/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA HERNANDES
E OUTROS X LUIZ CARLOS MANZOLLI E OUTROS - MANIFESTEM-SE OS AUTORES DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE
A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS POR LUIZ CARLOS MANZOLLI ÀS FLS. 216/238.- - ADV
ALEX COCHITO OAB/SP 158922 - ADV CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV ANA PATRÍCIA DE
MORAIS ANDRADE ARAÚJO OAB/SP 220003 - ADV MARCIO LUIZ MIGUEL OAB/SP 277942
369.01.2010.000918-6/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Depósito - ITAÚ SEGUROS S/A X WILSON JOSE BEAGE - Fls.
79 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, até a presente data, nada mais foi requerido. Vistos. Certidão supra: requeira o vencedor
(autor) o que entender de direito. Decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Monte
Aprazível, 01 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV JOAO BARBOSA OAB/PE 4246 - ADV ALINE
PEREIRA MARTINS OAB/SP 238917
369.01.2010.000952-4/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Execução de Alimentos - E. F. L. V. X L. A. V. - Vistos. A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º