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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2014

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2014

ação está paralisada em decorrência do desinteresse da exequente em promover ato que lhe compete, ficando a causa
abandonada por mais de 30 dias. Por tal motivo, a parte desidiosa foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 48:00
horas, permanecendo inerte (certidão supra). Dessa forma, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS,
feito nº 289/2010, requerida pelo E.F.L.V., representado por A.C.S.L., contra L.A.V., sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
P.R.I.C. Monte Aprazível, 25 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS
OAB/SP 241869
369.01.2010.001211-0/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - FRANCIELE APARECIDA
BATISTA GONÇALVES X ANTONIO GONÇALVES - Vistos. Trata-se de pedido de Anulação de Registro de Nascimento movido
por FRANCIELE APARECIDA BATISTA GONÇALVES contra ANTONIO GONÇALVES, em face do Poder Judiciário. A autora
alega que sua genitora manteve um relacionamento com o requerido desde o início de 1984 até meados de 2009 e, em
05/11/1987, a requerente veio a nascer, sendo que na ocasião de seu nascimento, o requerido não convivia maritalmente com
sua genitora, tendo o relacionamento se estabelecido quando a requerente possuía três anos de idade. Mesmo sabendo que
não era o pai biológico da autora, o requerido resolveu registrar a autora como filha, o que ocorreu em 25/11/2002. Destarte, a
requerente requer o cancelamento parcial de seu assento de nascimento, com as exclusões de filiação e parentescos paternos,
ou seja, nome do suposto pai, dos supostos avós paternos, e ainda a expressão “filho do declarante”, bem como o patronímico
paterno, devendo ser expedido para tanto o mandado de cancelamento parcial a ser efetivado no livro de registro de assentos
na circunscrição do registro civil das pessoas naturais competente, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos (fls. 10/12). Deferida a gratuidade de justiça
às fls. 14. O requerido foi citado (fls. 18/vº) e apresentou contestação alegando serem verdadeiros os fatos narrados pela
requerente, não se contrapondo ao que foi pedido (fls. 20/22). Juntou documentos (fls. 23/25). Requerida a realização de exame
de DNA pela representante do Ministério Público às fls. 28. Deferida a produção de prova pericial (DNA) às fls. 35. Laudo médico
pericial às fls. 61/68. Manifestações das partes e do representante do Ministério Público em fls. 71,73 e 75, respectivamente. É
a síntese do essencial. D E C I D O . Tendo em vista que o que foi alegado na inicial encontra-se comprovado pelo documento
juntado em fls. 12 e fortemente confirmado pela prova pericial (DNA) realizada em fls. 61/68, a qual conclui que o requerido
não pode ser o pai biológico da requerente, e analisando também as manifestações de fls. 73 e 75, que nada opõem ao que
foi pleiteado, é de se concluir que a autora faz “jus” ao que foi pedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de Anulação
de Registro de Nascimento, para fins de determinar ao Oficial de Registro Civil competente que exclua o nome de ANTONIO
GONÇALVES e de seus ascendentes do assento de nascimento de FRANCIELE APARECIDA BATISTA GONÇALVES. Expeçase Mandado de Averbação ao Cartório competente, a fim de cancelar parcialmente o assento de nascimento da autora. Fixo os
honorários advocatícios ao procurador nomeado de acordo com os atos praticados, expedindo-se a competente certidão. Custas
pela assistência judiciária. P. R. I. C. Monte Aprazível, 11 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343 - ADV DANIEL CABRERA BARCA OAB/SP 240339
369.01.2010.001514-2/000000-000 - nº ordem 470/2010 - Procedimento Sumário - JOSIANE APARECIDA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 97 - Vistos. Manifeste-se a exequente se concorda com os valores
depositados, bem como se com o levantamento dessas importâncias haverá quitação do débito. Int. Monte Aprazível, 01 de
fevereiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV GERALDO FERNANDO
TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2010.002318-0/000000-000 - nº ordem 717/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO JOSÉ PEREIRA X
BANCO ITAUCARD S/A - Autos 717/10 Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO LIMINAR,
CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por FABIO JOSÉ PEREIRA contra BANCO ITAUCARD S/A, requerendo,
correção da forma de incidência dos encargos bancários, especialmente o anatocismo. Alega que houve incidência de encargos
não pactuados. Requer a restituição dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Citado, o requerido ofertou
contestação (fls. 44/72) argüindo, preliminarmente que as cláusulas contratuais são válidas, já que nas operações bancárias
não há limitação de juros e que a capitalização de juros é autorizada para as instituições financeiras. Por fim, aduz que não há
valor a ser restituído e que o contrato deve ser cumprido. Houve réplica. Prova pericial deferida, mas não foi realizada porquanto
o banco não tenha apresentado a documentação necessária para a perícia contábil (fls. 119). É o relatório. Fundamento e
Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras
provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. No mérito,
o pedido inicial é parcialmente procedente. Pretende a parte autora a revisão de contratos celebrados entre as partes. Neste
contexto, impende salientar que a prova pericial seria inafastável para se concluir se houve ou não a indevida cobrança alegada
pelo autor. Com efeito, ao banco e ao requerido foi permitido, de forma totalmente isonômica trazer aos autos demonstrações
contábeis acerca do acerto de suas teses respectivas. Todavia, o banco, detentor por direito da documentação necessária para
a realização da perícia, preferiu se manter inerte e não fazer juntar aos autos os documentos necessários para a realização do
trabalho do expert. Os contratos objetos desta ação são de natureza bancária, mas nem por isso estão à margem das normas
do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, as operações de crédito
também devem ser apreciadas à luz da legislação de defesa e proteção do consumidor. Neste sentido, relevante a lição de LUIZ
ANTONIO RIZZATO NUNES, que em comentário ao art. 3º, § 2º do CDC afirma o seguinte: “A norma faz uma enumeração
específica, que tem razão de ser. Coloca expressamente os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
antecedidos do advérbio “inclusive”. Tal designação não significa que existia alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços
desse tipo. Antes demonstra, mais uma vez, a insegurança do legislador, em especial, no caso, preocupado que os bancos,
financeiras e empresas de seguro conseguissem, de alguma forma, escapar do âmbito de aplicação do CDC. Ninguém duvida
que esse setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza dessa prestação se estabelece tipicamente numa
relação de consumo. Foi um esforço acautelatório do legislador. Que, aliás, demonstrou-se depois, era mesmo necessário.
Apesar da clareza do texto legal, que coloca, com todas as letras, que os bancos prestam serviços aos consumidores, houve
tentativa judicial de obter declaração em sentido oposto. Chegou-se, então, ao inusitado: o Poder Judiciário teve que declarar
expressamente aquilo que a lei já dizia: que os bancos prestam serviços” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”,
Ed. Saraiva, 2000, p. 98). Ainda quanto à submissão dos bancos às normas do CDC, acrescenta RIZZATO NUNES a seguinte
nota de rodapé: “A questão atualmente é pacífica na jurisprudência. Cite-se a título de exemplo o reconhecimento da aplicação
do CDC nas operações bancárias no REsp. 57.974-0, da 4ª T. do STJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25-4-1995, v.u. (DJU,
1, 29 maio 1995, p. 15524, e IOB, 3:11001, ementário). A tentativa dos bancos é, no mínimo, insólita. Em qualquer lugar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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