TJSP 13/02/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2016
IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de
permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios,
nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 2. In casu, foram previstos encargos
moratórios no contrato em comento, em decisão transitada em julgado, ante a ausência de recurso no que toca a esses pontos,
de sorte que, impossível, assim, a concessão da comissão de permanência. 3. Nos termos do enunciado n.º 60 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula contratual que prevê a outorga de mandato para criação de título cambial. 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 787544 / RS. Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa. Órgão Julgador: 4ª Turma. Data do
Julgamento: 24/04/2007). (grifo nosso). Importe frisar, em arremate, que o entendimento acima declinado é o previsto nas
súmulas nº 20, 294 e 296 do C. Superior Tribunal de Justiça. E sendo assim, não há que se falar em taxas de juros ou encargos
excessivos ou abusivos, se eles não forem cumulados com a comissão de permanência. No caso concreto, as cláusulas que
prevêem os encargos remuneratórios e moratórios são as rotineiramente adotadas no mercado financeiro, além do que o réu é
instituição financeira. Não resultam em tipo algum de iniqüidade e menos ainda comprometem a equação contratual ou o
equilíbrio entre as partes. Quanto aos juros remuneratórios, dada a natureza do contrato não se aplicam os preceitos da
denominada Lei de Usura (Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a estipulação de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal. Isto porque desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos
nos contratos bancários, existindo norma expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do
Brasil, de acordo com a qual as “operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão
realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n( 596 do STF,
“verbis”: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a
Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12%
ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua
incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no
julgamento da ADIN n( 004, relator o eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros
reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal).Eficácia imediata, ou não, da norma do
parágrafo 3( do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano).Tendo a Constituição Federal, no
único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar,
com observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e
isolada do disposto em seu ( 3(, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o
tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do
caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes
também sejam conceituados em tal diploma” (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E. Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar”. Igualmente não tem razão o autor ao se insurgir contra a capitalização mensal dos juros. É que a partir da 17ª
edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi
do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo
sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da
capitalização mensal de juros nas operações bancárias, observando-se que o contrato de abertura de crédito em conta corrente
objeto da ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória n.º 2.170-36. Não bastasse isso, vale lembrar que é de
conhecimento amplo que na data de vencimento de um empréstimo os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma
relevância, neste caso, se os juros estão sendo capitalizados em período superior ou inferior a um ano. Nem mesmo no caso de
prorrogação de empréstimos há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros, que passam a fazer parte do capital se
não há pagamento no vencimento da operação original. Bem a propósito, os advogados ROMUALDO WILSON CANÇADO e
ORLEI CLARO DE LIMA, na obra “Juros, Correção Monetária e Danos Financeiros Irreparáveis”, analisam com muita propriedade
os equívocos que têm sido cometidos no correto entendimento acerca da capitalização de juros, ressaltando a correta
interpretação daquele fenômeno econômico-financeiro, cuja natureza parece ter sido esquecida por aqueles que, com base na
Súmula nº 121 do STF, pretendem, em última análise, locupletar-se às custas de seus credores. Destaco, posto que relevantes
e adequados ao caso em exame, alguns trechos daquela obra: “7.1. É importante observar, preliminarmente, que a proibição de
capitalização de juros em período inferior a um ano, contida na Súmula n. 121/STF, decorreu de interpretação equivocada, em
termos técnico-financeiros, da expressão contar juros de juros, contida na Lei de Usura, através da qual se entendeu que essa
fosse de conteúdo idêntico à expressão capitalização de juros. 7.2. (...) tais expressões são tão distintas entre si quanto são
distintos os respectivos enunciados. A perpetuação do equívoco de confundir seus significados - ratificada pela manutenção do
entendimento de a capitalização de juros só poder ser possível para períodos anuais - é defendida com o argumento de que,
para períodos inferiores a um ano, seria vedado contar juros de juros, de acordo com a lei de usura. Essa conclusão está
duplamente equivocada, a nosso ver. A uma porque a lei de usura não criou essa proibição. A duas porque essa afirmativa
contraria princípios matemáticos e da prática financeira internacional de há muito consolidados (...). 7.3. Em magistério recente,
o Prof. Lineu José Marzagão, professor de matemática e autor de várias obras em sua especialidade, explicou com clareza a
matéria, demonstrando que a capitalização de juros é a incorporação ao capital dos juros devidos em função de período
decorrido, no qual o capital permaneceu à disposição do mutuário. Por outro lado, contar juros dos juros significa cobrar juros
sobre parcela de juros que ainda não se venceu (conseqüentemente, tais juros ainda não foram incorporados ao capital, ou
capitalizados). Em outras palavras, esse professor afirma que tais juros, por não estarem vencidos, e, em conseqüência, não
terem sido capitalizados, não constituem um capital adicional à disposição do tomador, simplesmente porque não existem.
Nesse caso, sua cobrança equivaleria a um bis in idem da taxa de juros, em favor do credor. O acórdão do Supremo Tribunal
Federal, citado no item 6.6. deste, confirma esse entendimento, ao reconhecer: “O que a Lei veda de há muito, vide art. 253 do
Código Comercial, é a capitalização dos juros não vencidos ...”, acrescentando, “A capitalização anual dos juros vencidos é
permitida em Lei ...”. .................................... ................................ 7.8. A não-capitalização dos juros vencidos ao fim de cada
período, sob o equivocado argumento de ser vedado contar juros de juros, faz com que, nos prazos mais longos, as taxas de
juros tendam para o percentual zero. Essa observação é relevante no que diz respeito aos juros compensatórios (pagos pela
retenção do capital pelo mutuário após o prazo de vencimento do contrato). É nesse sentido que liberação de taxas de juros
com proibição de capitalização periódica constitui um paradoxo, ou melhor, uma aberração, já que contraria princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º