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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2015

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2015

mundo civilizado sabe-se muito bem que os bancos prestam serviços e que as leis de proteção ao consumidor a eles se aplicam.
A medida judicial intentada reflete a mentalidade atrasada desse importante setor da economia, que não quer submeter-se às
regras de proteção a sua clientela. Paradoxal e enganosamente os mesmos bancos gastam fortunas em publicidade para dizer
aos consumidores que os respeitam” (Ibid., pp. 98-99). E tanto os bancos submetem-se às normas do CDC que o Banco Central
do Brasil editou a Resolução nº 2.878 (de 26.07.01), que a mídia apelidou de “Código de Defesa do Consumidor dos Bancos”,
incorporando inúmeros princípios e normas do CDC. Ademais, a questão já foi pacificada, primeiramente pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 297), pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.591, onde se reconheceu à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às relações bancárias, ressalvada a matéria atinente ao custo das operações ativas e a remuneração
das operações passivas: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA
CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA
ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS
PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E
TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL”. Assim, bem se vê que
o cliente bancário é parte hipossuficiente em relação às provas documentais que pertinem ao contrato bancário, por isso, se faz
necessário que o banco tenha contra si o ônus da prova invertido no caso de perícia que necessite dos documentos indicados
pelo expert. Neste contexto, o perito contábil disse ter necessidade de alguns documentos bancários para proceder a perícia
determinada pelo Juízo. Ato contínuo, foi dada ao banco a oportunidade de trazer aos autos os documentos que detinha e que
possibilitariam o bom desenvolvimento do trabalho do perito. Todavia, documento de folhas 119 indica que não foram os
documentos juntados. Desta forma, tendo-se operado preclusão consumativa do direito do banco de produzir a prova ao seu
favor, necessário se faz que o feito seja julgado, evidentemente em prejuízo dos interesses bancários. Entrementes, ao contrário
do que pede o requerente, não há que se falar em condenação do banco em restituir em dobro os valores cobrados porquanto o
contrato lhe permitia cobrar as quantias indicadas e apenas nesta sentença é que se está a anular as cláusulas vigentes entre
as partes, de modo que apenas doravante é que se fala em cobrança indevida. No mesmo sentido, cumpre ponderar que, ao
lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro
Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. E
sendo assim, consoante recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça forçoso reconhecer que não há abusividade
do contrato se nele não se encontrar comissão de permanência cobrada em cumulação com outros encargos. Explico. A
comissão de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do devedor no
cumprimento de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante o período de prorrogação
forçada da operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64,
e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Criada originalmente quando não se
admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência visava proteger as instituições financeiras dos efeitos da inflação,
impedindo que os devedores enriquecessem ilicitamente pagando apenas os juros moratórios. Neste sentido, já se decidiu que
se trata de “figura criada em favor das instituições financeiras destinada a, durante o período de prorrogação da operação de
crédito não liquidada no vencimento, remunerar o capital mutuado e também atualizá-lo monetariamente; é, desta forma,
concomitantemente remuneração do capital e forma própria e específica de corrigir a moeda” (STJ, REsp. nº 5.983-MG, 4ª T.,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, JSTJ-LEX 30/156). Pois bem. Norteado pela jurisprudência assentada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça e ciente de que o Conselho Monetário Nacional não extrapolou sua capacidade normativa que lhe confere o
ordenamento, tem-se que a cobrança da comissão de permanência é legítima e encontra respaldo na Resolução nº 1.129/86, do
Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no artigo 4º, VI e IX, da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64).
Referido ato normativo veio para “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas
econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento
mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na
forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original
ou à taxa de mercado do dia do pagamento”. Acrescente-se que a mesma Resolução do CMN estabeleceu peremptoriamente
que “além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias
pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos”. Dessa forma, analisando a natureza jurídica de referido encargo, assentou o
C. Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência assume as feições tanto de juros remuneratórios quando de
correção monetária “ou seja, tem em sua taxa embutidos índices que permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital
mutuado e a atualização do valor de compra da moeda” (AgRg no REsp nº 451.233/RS, j. 26.06.2003). A incidência da comissão,
ademais, vez que sempre ocorrida após o vencimento da dívida, “tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento
obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o
devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito” (idem). De maneira que, assumindo
a natureza de verdadeiro ressarcimento pela mora, sedimentou-se, atualmente, o entendimento jurisprudencial pela
inacumulabilidade da comissão de permanência também com os juros moratórios, já que o encargo em tela traz em si tripla
funcionalidade, quer como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); quer como fator de atualização da
moeda (correção monetária); quer, finalmente, como compensação ao credor pelo inadimplemento contratual e remuneração
pelos encargos decorrentes da mora (juros moratórios). Assim, “qualquer cumulação da comissão de permanência com os
encargos previstos no Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa ‘bis in idem’, observada a natureza jurídica dos
institutos em questão” (AgRg no REsp nº 706.368/RS, DJ 08.08.05). Também neste sentido: STJ: “Direito processual civil.
Agravo no recurso especial. Ação revisional. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Impossibilidade. Capitalização mensal.
Comissão de permanência. Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Por força
do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a
incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. Recurso especial conhecido e
provido. Agravo não provido.”( AgRg no REsp 908583 / MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do
Julgamento: 24/05/2007. Data da Publicação: DJ 11.06.2007, p. 315). (Grifo nosso). STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. OUTORGA DE
MANDATO. CRIAÇÃO TÍTULO CAMBIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 60 DA SÚMULA DESTE CORTE. REGIMENTAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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