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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2017

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2017

matemáticos de aplicação universal, amplamente utilizados pelo sistema financeiro internacional. Em todas as transações
financeiras, são utilizadas taxas de juros capitalizadas, de acordo com os períodos determinados pela própria expressão
matemática estipulatória das taxas de juros (% ao ano, % ao mês, ou % ao dia), salvo quando expressamente estabelecido
outro processo de cálculo ou outro período de capitalização. .................................... ................................ 7.11. Daí que os juros
exigíveis (porque vencidos e devidos, conforme a definição), perdem a característica de juros tanto que pagos, ou tanto que
meramente creditados ao credor, pois se incorporam ao capital, seja pelo pagamento, seja pelo correspondente débito na conta
do devedor, produzindo novo saldo devedor. Dessa forma, se vier a ocorrer novo empréstimo, será ele só de capital, e não de
capital mais juros, pois que os juros já perderam essa conceituação, pelo fato do pagamento, ou pelo fato do débito em conta do
devedor. Tais juros passaram a ser dinheiro, pertencente a quem os recebeu, ou a quem o referido valor foi creditado, como
dinheiro é o capital inicial devolvido ao credor. Não há como se distinguir, no momento do re-empréstimo, ante a análise da
origem do novo dinheiro posto à disposição do devedor, o que é capital e o que são juros, para permitir a imposição de juros ao
primeiro e vedar a imposição de juros ao último” (ob. cit., Ed. Del Rey, 2ª ed., 2000, pp. 94-97). A par da inexistência de qualquer
irregularidade na celebração e na execução do contrato, também não há que se falar em sua revisão com base na denominada
teoria da imprevisão, quer nos termos do art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor ou conforme a regra do art. 478 do
Código Civil de 2002. Isto porque, quer sob o enfoque do CDC como com base na teoria da imprevisão, a modificação das
cláusulas contratuais ou mesmo a resolução do contrato tem como pressuposto indispensável a ocorrência de fato superveniente
imprevisível e extraordinário que altere radicalmente as circunstâncias objetivas existentes no momento da contratação. Em
outros termos, em nosso ordenamento jurídico, nele incluído o microsistema do Código de Defesa do Consumidor, a revisão,
modificação ou resolução do contrato por força de fato superveniente se assenta na teoria da quebra da base objetiva do
contrato. Veja-se, a respeito, a lição de FERNANDO NORONHA: “Todo contrato pressupõe um conjunto de circunstâncias
objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relação
inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a desaparecer, em conseqüência da alteração daquelas
circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual
como da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou,
quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato. É a essas circunstâncias objetivas indispensáveis à economia
do negócio que na doutrina alemã se dá o nome de base negocial, ou, na formulação de Larenz, aqui seguida, de base negocial
objetiva. Como é sabido, Larenz distingue dois sentidos em que pode ser utilizada a expressão “base negocial”, um subjetivo e
outro objetivo. A base negocial subjetiva é constituída pelas representações ou expectativas que as partes tinham, no momento
do perfazimento do contrato, dos fatores por elas considerados essenciais para a sua decisão - e que, portanto, acreditavam
que deveriam permanecer no futuro. A base negocial objetiva corresponde ao conjunto de fatores cuja perduração, no futuro, é
essencial para o próprio fim do negócio, ainda que as partes não tivessem pensado neles. Nesta matéria da superveniente
destruição da relação de equivalência entre prestação e contraprestação, a base negocial subjetiva não tem interesse; na
verdade, como afirma Larenz, ela, quando frustrada, teria relevância apenas se as representações ou expectativas fossem
comuns a ambas as partes, porque então estaríamos perante um erro bilateral: seria contrário à boa-fé que uma das partes
viesse exigir a execução do negócio em circunstâncias diversas daquelas que ambas haviam pressuposto. Quanto tais
expectativas fossem de apenas de uma das partes, só seriam relevantes se reunidos os requisitos necessários para caracterizar
um erro-vício de vontade” (“O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais”, Ed. Saraiva, 1994, pp. 237-238). No
mesmo sentido afirma LUIZ GUILHERME LOUREIRO que “É preciso que os eventos extraordinários e imprevisíveis sejam de
caráter geral, vale dizer, que não estejam circunscritos à esfera individual do contratante. O acontecimento tem caráter de
generalidade quando muda as condições de todo um mercado ou de todo um setor de relações, como é o caso da greve em um
determinado setor da economia, o advento de lei que proíba a produção e comercialização de determinado produto ou substância
ou eventos naturais de extrema gravidade, dentre outros exemplos” (“Teoria Geral do Contratos no Novo Código Civil”, Ed.
Método, 2002, pp. 261-262). Sem se ater à dispensa dos requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade, mas com foco na
teoria da base objetiva do contrato, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega a mesma conclusão, asseverando que: “Data
máxima venia, a teoria da imprevisão agasalhada pelo art. 6º, inciso V, do CDC não se compadece com dificuldades pessoais de
um contratante (impossibilidade relativa), mas refere-se a alterações conjunturais que criem obstáculos gerais ao cumprimento
de certo tipo de contrato. Funda-se o permissivo de revisão contratual na teoria da base do contrato, que, sabidamente, não leva
em conta problemas individuais de um dos contratantes. A idéia de ser cabível a revisão do contrato por quebra da “base de
valoração do contrato” opõe-se a idéia de “segurança do tráfego, que exige a estabilidade formal dos vínculos. Só se pode,
portanto, invocar a alteração da base do negócio “quando a segurança do tráfego não se oponha a tal”. E isto só acontecerá
quando a alteração da circunstância atingir não um dos contratantes isoladamente, mas afetar a base de valoração “comum a
ambas as partes.. Para falar-se em “onerosidade excessiva superveniente”, deve-se observar um critério objetivo e não pessoal
ou subjetivo, de modo que se possa afirmar que “a prestação é excessivamente onerosa por si mesma e não em relação a
determinado devedor” (“Direitos do Consumidor”, Ed. Forense, 2000, p. 44). Ora, no caso concreto, não houve quebra da base
objetiva do contrato por força de fato imprevisível ou extraordinário. Trata-se de típico caso de dificuldades pessoais do mutuário,
de ordem financeira, sem que tenha ocorrido qualquer modificação das circunstâncias existentes na época da celebração do
contrato que, de resto, já foi inteiramente adimplido pelo réu. Como se não bastassem todas estas razões para afastar a
pretensão de revisão do contrato, cabe ponderar também que a norma do art. 6(, V, do Código de Defesa do Consumidor não
prescinde, ao lado da onerosidade excessiva das prestações do devedor-consumidor, do correlato enriquecimento do credorfornecedor em decorrência do mesmo fato superveniente. De fato, o que busca a norma acima mencionada é restabelecer o
equilíbrio do contrato afetado por fato superveniente, ou mesmo estabelecer equilíbrio contratual desde o início inexistente.
Todavia, não é suficiente que haja onerosidade excessiva para o consumidor, encarada como fato objetivo isolado. É preciso
também que em conseqüência do fato superveniente resulte vantagem desmedida ou enriquecimento na outra ponta da relação
contratual. A propósito, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA analisando o art. 6(, V, do CDC, conclui que a norma, inspirada na
figura da lesão, procura recompor o equilíbrio contratual e a justa proporcionalidade das prestações no negócio jurídico bilateral,
autorizando a modificação do contrato sempre que houver excessivo ganho para uma das partes. No seu parecer, “com esta
norma, o novo código entende que um contrato, que originariamente não seria lesionário, poderá importar em lesão para o
consumidor, em decorrência de ocorrências supervenientes. Em assim acontecendo, cabe aplicar-se a tese, segundo a qual a
lesão não conduz necessariamente à invalidade do contrato. Pode autorizar a sua sobrevivência, com redução de proveito”
(“Lesão nos Contratos”, Ed. Forense, 6( ed., p. 210). Nem se poderia pensar de outra forma, não sendo possível imaginar que o
legislador, visando a proteção do consumidor afetado pela onerosidade excessiva, tenha abstraído qualquer consideração
quanto à posição do fornecedor, autorizando a revisão dos contratos mesmo quando o fato superveniente a ele também afeta de
forma maléfica, ou o que é pior, permitindo a revisão que rompa o equilíbrio contratual em flagrante prejuízo do fornecedor. E,
sem dúvida alguma, no caso sub judice a maior onerosidade das prestações para o autor, decorrente da alteração de suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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