TJSP 13/02/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2018
condições financeiras pessoais, não tem como contrapartida o enriquecimento desmesurado do agente financeiro réu, pois este
continuará recebendo o mesmo montante ajustado na época da contratação. Destarte, por todas as razões expostas a ação, é
apenas parcialmente procedente, anotando-se, por derradeiro, que estando o autor inadimplente é perfeitamente legítima a
inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, assim como o uso das medidas legais cabíveis pelo banco para a
execução da garantia prestada. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por FÁBIO JOSÉ PEREIRA contra
o BANCO ITAUCARD S/A. apenas para determinar ao banco requerido que não cumule os encargos cobrados com a comissão
de permanência. Em razão da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais, não havendo
condenação em sucumbência. P.R.I.C Monte Aprazível, 8 de dezembro de 2011. LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO ADV CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
369.01.2010.002592-1/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS MAURICIO CERA
X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 257 - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 206/254,
tempestivamente interposto pelo autor, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as cautelas
legais, com nossas homenagens. Int. Monte Aprazível, 25 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
369.01.2010.002609-2/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO PAULO PAULOCI X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL SP E OUTROS - Fls. 468 - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.
364/408, tempestivamente interposto pelo requerido Osmair, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos, com nossas homenagens. Int. Monte Aprazível, 17 de janeiro de
2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV BRUNO
MITSUO NAGATA OAB/SP 256689 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV SILVIO ROBERTO DA
SILVA OAB/SP 71703 - ADV LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS OAB/SP 156295 - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP
230875 - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674
369.01.2010.003157-8/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE VERGÍNIO
CRISPIN E OUTROS X MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL E OUTROS - Fls. 108 - Certidão: Certifico e dou fé que o requerido
EVERTON CARLOS CRISPIM foi preso em flagrante por trafico de drogas, encontrando-se preso na cidade de Foz do Iguaçu,
conforme informações prestadas pelo Supervisor de Serviço desta Vara, Sr. Vanderlei de Jesus Fuzaro. Monte Aprazível, 24 de
janeiro de 2012. Vistos. Certidão supra: Manifestem-se os autores. Int. Monte Aprazível, 24 de janeiro de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 132514 - ADV RENATO KOZYRSKI OAB/SP 176499
369.01.2010.003243-8/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCINDA LEITE FERREIA
X PAULO REIS DA SILVA - VISTOS. LUCINDA LEITE FERREIA move a presente ação de despejo por falta de pagamento
com pedido de liminar para desocupação do imóvel c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação contra PAULO REIS DA
SILVA. A requerente aduz que deu em locação ao requerido o imóvel residencial descrito na inicial, pelo prazo de 12 (doze)
meses, iniciando em 23/03/2010 e com término em 23/03/2011, pagando mensalmente o aluguel de R$ 600,00 (seiscentos
reais), com pagamento previsto para o dia 23 de cada mês. Alega que a décima segunda cláusula do contrato relata que o não
pagamento da obrigação no prazo estabelecido importará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção
monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais em razão da ação de despejo. Destarte, o locatário efetuou o
pagamento integral do aluguel apenas no primeiro mês, no segundo pagou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto
estava obrigado a pagar R$ 600,00 (seiscentos reais), nos demais meses subseqüentes não efetuou o pagamento dos aluguéis,
encontrando-se em mora com o pagamento dos meses de junho, julho, agosto, setembro e parte do mês de maio, somando num
montante de R$ 2.565,70 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos). Requer: i) - a concessão de liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo; ii)
- autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador e mediante depósito judicial,
inclusive dos aluguéis vincendos até a data do efetivo depósito, no prazo de contestação, querendo evitar a rescisão da locação;
iii) - seja a ação julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o conseqüente despejo do locatário, bem como de
eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária do imóvel; iiii) - seja o locatário
condenado ao pagamento dos aluguéis aludidos na planilha e constantes desta ação e daqueles ocorridos até a data da efetiva
desocupação do imóvel, bem como ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de 20% (vinte por cento) sobre o
montante devido, custas e honorários, esses que deverão ser corrigidos monetariamente e executados nestes próprios autos;
por fim, seja facultada ao autor a execução da cobrança dos locativos antes da desocupação do imóvel. Juntou documentos
(fls. 06/12). Deferida a gratuidade da justiça em fls. 18. Houve a citação do requerido em fls. 20/21 e não foi apresentada
contestação, conforme certidão de fls. 22. A autora informa que o requerido desocupou o imóvel, porém não pagou os meses
de aluguel a que era obrigado. Requer o prosseguimento do feito para condenar o réu à obrigação de pagar o montante de R$
2.565,70 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos). Foi determinado que o feito prosseguisse como
ação de cobrança às fls. 27. O requerido foi citado às fls. 33 e, novamente, não apresentou contestação, conforme certidão
de fls. 34. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em
face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial, de
conformidade com o que estatui o artigo 319, do mesmo código citado. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta,
acarretam as conseqüências jurídicas requeridas, impondo-se, por isso, o acolhimento da pretensão. Assim sendo, a autora
faz jus ao pedido, de modo que o requerente deverá pagar a quantia de R$ 2.565,70 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco
reais e setenta centavos) referente aos aluguéis vencidos e não pagos, conforme demonstrado na planilha de fls. 06. ANTE
O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido pela autora e CONDENO o requerido
PAULO REIS DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 2.565,70 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta
centavos) à parte requerente, referente aos aluguéis em mora, conforme apresentado em fls. 06, atualizados monetariamente.
Arcará o requerido com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, estes
ora fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Julgo enfim extinto o
feito forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo levantamento, pela autora, dos
valores depositados nestes autos. P. R. I. C. Monte Aprazível, 07 de dezembro de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º