Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 13/02/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2019

ADV FABIO ROBERTO BORSATO OAB/SP 239037
369.01.2010.003445-2/000000-000 - nº ordem 1080/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEOZINA PEREIRA X
TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 111 - Vistos. Ciência as partes do v. acórdão de fls. 102/108.
Requeira a vencedora (autora) o que entender de direito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, remetam-se os autos
ao arquivo. Int. Monte Aprazível, 20 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO
OAB/SP 210343 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
369.01.2010.003492-2/000000-000 - nº ordem 1058/2010 - Arrolamento - VILMA APARECIDA MADELA X ALCIDES MADELA
- Fls. 45 - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Dr. Procurador da Fazenda. Int. Monte Aprazível, 17 de janeiro de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV MAURICIO ARRUDA OAB/SP 70260 - ADV FERNANDO VIDOTTI FAVARON OAB/SP 143716 ADV ALEXANDRE DE SOUZA MATTA OAB/SP 143171
369.01.2010.003531-2/000000-000 - nº ordem 1068/2010 - Revisional de Alimentos - P. A. F. X B. P. F. - 2ª VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL - SÃO PAULO Autos 1068/10 Vistos. PAULO APARECIDO FARNEZI interpôs a presente
ação revisional de alimentos contra BIANCA PEREIRA FARNEZI, representada por sua mãe Renata Fernandes Pereira, alegando
que é pai da requerida e que em 2005 firmou acordo judicial para pagamento a ela de 2 salários mínimos por mês a título de
alimentos. Afirma que no ano de 2007 ajuizou ação revisional de alimentos, a qual foi julgada procedente apenas para reduzir o
valor da multa no caso de inadimplemento, mas mantendo o valor das prestações alimentares, julgamento que se deu no ano de
2008. Diz que desde a tal sentença vem enfrentando dificuldades para honrar os pagamento de alimentos, tendo em vista que já
naquela ação apresentou ao Poder Judiciário as razões que indicavam a diminuição da sua capacidade econômica. Diz ainda
que em virtude de tais dificuldades houve diversos inadimplementos, os quais culminaram com a sua prisão civil. Reafirmando
situação econômica deplorável e indicando que tem outro filho, atualmente com 11 anos de idade, e que a mãe desta criança
faleceu em meados de agosto de 2008, pede revisão dos valores alimentares que paga à requerida. Defende que não se pode
exigir dele a obrigação de sustentar sozinho a requerida, sem a ajuda financeira também da representante da menor, de modo
que com ela deve ser dividida igualitariamente tal responsabilidade. Funda-se em lógica matemática e defende que se ele, o
autor, tem obrigaçao de pagar dois salários mínimos à filha, a conclusão seria a de que ela necessita de quatro para viver,
considerando a divisão igualitária de obrigação com a genitora da criança, valor que considera excessivo. Pediu tutela de
urgência para minorar o valor a se pagar a título de alimentos. Junta documentos. Em folhas 121, o Ministério Público opinou
pelo deferimento da tutela de urgência, a qual foi deferida nas folhas 122. Em audiência, frustrada a conciliação, apresentou a
requerida sua contestação na qual se lê basicamente narrativa de fatos que refutam a alegada falta de condição financeira do
autor de arcar com o custo de dois salários mínimos a título de alimentos. Traz documentos que comprovariam não só a saúde
financeira do autor, mas também estilo de vida muito acima da média econômica da população. Foram colhidos depoimentos
pessoais do autor e da representante da requerida, bem como das testemunhas das partes. Foram determinadas diligências e
na mesma oportunidade da audiência foi cassada a liminar que mitigava a obrigação de alimentos do autor. Tal decisão enfrentou
Agravo de Instrumento. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou memoriais finais opinando pela
improcedência do pedido. As partes reiteraram suas posições em seus respectivos memoriais finais. Enfim, os autos dão conta
de que o E. Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo de Instrumento proposto pelo autor para contestar a cassação da tutela
de urgência. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido é improcedente. As provas dos autos dão conta de que o autor é típico
trabalhador brasileiro do ramo dos negócios de transportes, de classe média, cujas vicissitudes profissionais comprovadas são
as comuns para pessoas de sua estirpe profissional, com alguns pontos de temeridade gerencial, não indicando tais provas,
todavia, severa redução de capacidade financeira a ponto de ter ele o direito de sacrificar o valor pago a título de alimentos à
requerida. Sob dito aspecto, inviável mesmo o acolhimento da pretensão inicial. Segundo consta dos autos, ao tempo da revisão
judicial operada em 2008, a maioria dos fatos aqui invocados como causa de pedir já estavam concretizados, indicando estes
autos que quase todo o alegado é apenas repetição do que já está acobertado pela coisa julgada, e ainda que um destes fatos
alegados - o falecimento da esposa do autor - não tenha sido expressamente contemplado no indigitado julgamento, fato é que
o infausto evento não é suficiente para justificar a diminuição do valor de alimentos, veja-se. O depoimento pessoal do autor
esclarece que na época que sua esposa era viva ele experimentava situação econômica de abastança, utilizando-se de
motocicleta esportiva de considerável valor (Kawasaki Ninja), carros não populares, investindo em seu negócio no ramo de
transportes com a aquisição de mais de um caminhão para o mister, investindo ainda em outras negociatas, como a corretagem
de veículos, proporcionando vida confortável ao filho que teve com sua falecida esposa. Também é do depoimento do autor que
nos últimos tempos seu negócio experimentou dissabores e eles advieram até mesmo por alguma temeridade de gerenciamento
do próprio varão, fazendo com que a capacidade financeira dele sofresse queda de patamar. Não obstante isso, também é dos
autos que o autor continua com um caminhão para exercer seu trabalho, está a aguardar a venda da motocicleta esportiva, valese de ajuda dos pais e dos sogros para superar a fase negra nos negócios e os sogros dão apoio total ao neto para que ele
mantenha o mesmo estilo de vida de quando sua mãe era viva. As testemunhas do autor confirmam as vicissitudes negociais do
autor, alguma diminuição de patrimônio dele e, por outro lado, levantam algumas dúvidas sobre bens que foram vistos com ele,
principalmente veículos. Conclui-se pela análise mais acurada de tais fatos que se o autor não detém toda a saúde financeira de
antes, ostenta, no mínimo, vida financeira típica da classe média da região de São José do Rio Preto, à qual pertence o município
de Monte Aprazível. Deveras, é da enciclopédia eletrônica Wikipédia, consultada aos 13 de janeiro de 2011 que a renda per
capita do cidadão riopretense era no ano de 2009 de R$ 18.776,00, valor que redunda em R$ 1.564,00/mês(http://pt.wikipedia.
org/wiki/S%C3%A3o_Jos%C3%A9_do_Rio_Preto). Ora, se considerado esse patamar, em comparação com o modus vivendi do
autor e de seu filho, tal qual indicado pelas testemunhas e por ele próprio, é de se concluir que o primeiro ainda vive em
condições financeiras acima da média da população. Conta ele com um caminhão para trabalhar, ainda que ele esteja alienado
ao banco Santander e responda o autor por outros financiamentos próprios do seu negócio; está habilitado para conduzir seu
caminhão (fls. 134/137), em condições de trabalho no ramo de transporte e com autonomia de trabalho sem patrão; conta ainda
com a utilização de mais de um veículo para se locomover, ainda que se acredite que esses veículos tenham sido emprestados
por irmão ou pai. Enfim, é importante frisar que a morte de sua esposa, evento escancaradamente infausto, forçoso se faz
concluir que ele não foi capaz de impactar severamente na vida econômica do autor, porque os autos informam que os avós do
filho do casal acabaram assumindo parcialmente o sustento do menor. O autor não nega que eles, os avós, ajudam na mantença
do neto, a ele proporcionam festas nada suntuosas, mas típicas de crianças da classe média de Monte Aprazível, pagam escola
particular, entre outros benefícios. Ademais, são também os autos que comprovam que tanto o menino quanto o autor acabaram
restando como beneficiários previdenciários do fastidioso passamento da esposa deste último. Logo, a conclusão de tal quadro
probatório não é outra senão a de que os problemas de gerenciamento negocial e a morte da esposa do autor, apesar de causar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo