TJSP 13/02/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2020
queda no nível de vida do autor, não foi queda abrupta o suficiente para que o gasto a ser sacrificado possa ser o pagamento de
pensão alimentícia à requerida, de modo a permitir o recobro da situação de abastança de outrora. Repita-se à exaustão que os
autos indicam que o autor ainda experimenta situação financeira confortável típica da classe média, a pensão alimentícia que
paga aos filhos deve acompanhar essa classe e o valor de dois salários mínimos é exatamente o que espelha essa relação.
Aliás, com relação a esse valor, refuta-se a tese do autor de que tal montante é demasiado, se considerada a obrigação da
representante da requerida de também contribuir para o sustento da menina. Em verdade, a representante da requerida diz que
os gastos desta última alcança o valor aproximado de R$ 2.000,00, perfeitamente crível se forem considerados os gastos
elencados por ela. A requerida paga, através de sua mãe, tratamento odontológico e psicológico, plano de saúde e seus gastos
ordinários como lanches, sorveteria, roupas, etc. Além disso, a informação dos autos é a de que a menina estuda em escola
pública e aguarda o período de trabalho da mãe em companhia da avó, de modo que não se encontra no estilo de vida da
menina qualquer luxo que possa ser cortado pela diminuição do valor pago pelo autor a título de pensão alimentícia. A
representante da requerida, por sua vez, é professora, está desempregada e a viagem dela comprovada nos autos, assim como
a festa de aniversário do filho do autor, não denota riqueza, mormente porque hodiernamente estes eventos (festas e viagens)
estão ao alcance de qualquer pessoa da classe média, não indicando luxo, mas apenas vida um pouco acima do piso salarial da
população brasileira. E é esse patamar, próprio de pais de classe média, que o valor dos alimentos pagos pelo autor visa
garantir à requerida. Não se pode olvidar que a responsabilidade da representante da requerida se divide em bancar parte dos
gastos da menor e ainda proceder cuidado pessoal dela. Por outro lado, como bem notado pelo Ministério Público, o autor já
não tem essa preocupação de acompanhar de perto o dia-a-dia do seu filho, podendo se ocupar única e exclusivamente com o
trabalho, contando até com a ajuda dos avós de seu filho para cuidar dele, enquanto exerce suas preocupações com os negócios
e com as intempéries deles advindas nos últimos tempos. As demais alegações, como dito em epígrafe, são apenas repetições
do já alegado no passado ano de 2008 e não poderiam justificar revisão no valor dos alimentos. Eis porque, por qualquer prisma
que se analise a questão, não há como acolher o pedido de revisão de alimentos apresentado pelo autor. PELO EXPOSTO,
julgo improcedente o pedido e extinto o feito com análise do mérito forte no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Custas e
despesas processuais por conta do autor e verba de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, suspensas enquanto durar a
reconhecida pobreza. PRIC Monte Aprazível, 13 de janeiro de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO - ADV EMILIO
RIBEIRO LIMA OAB/SP 264460 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/
SP 138045
369.01.2010.003792-6/000000-000 - nº ordem 1168/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X JOÃO MIGUEL DA SILVA - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO
LEGAL SOBRE A CERTIDÃO DA ESCREVENTE DO FEITO NOS AUTOS ÀS FLS. 64: QUE O REQUERIDO JOÃO MIGUEL DA
SILVA, COMPARECEU EM CARTÓRIO E FORNECEU O SEU ATUAL ENDEREÇO, COMO SENDO RUA PARANÁ, Nº 77, V.
APARECIDA, PROXIMO À IGREJA SANTOS REAIS, FUNDOS DO ASILO, MONTE APRAZÍVEL/SP-. - ADV DEBORAH FANTINI
DE ALENCAR OAB/SP 280276 - ADV SABRINA MIRANDA BRITO OAB/SP 300548
369.01.2010.003929-9/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Procedimento Sumário - JOÃO GIMENEZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANIFESTE-SE O AUTOR DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE O CALCULO
APRESENTADO NOS AUTOS PELO INSTITUTO-RÉU ÀS FLS. 103/105.- - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV TITO
LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2010.004177-0/000000-000 - nº ordem 1248/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESAR FÁBIO MONTEIRO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL - SÃO PAULO
Autos1248/10 Vistos CÉSAR FÁBIO MONTEIRO interpôs a presente ação de indenização por danos morais contra a O ESTADO
DE SÃO PAULO - FAZENDA PÚBLICA alegando que foi preso em flagrante por tráfico de drogas e mantido preso por quase um
mês indevidamente. Explica que em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial, policiais entraram em seu
estabelecimento comercial e encontraram substância assemelhada a cocaína e o levaram detido até o Distrito Policial. Foi
providenciado na mesma data o laudo de constatação prévia de entorpecentes (fls 71) que apresentou resultado positivo para
cocaína, motivando a ratificação da prisão em flagrante pela autoridade policial. Mesmo diante de tal laudo, o autor insistiu que
a substância encontrada em seu estabelecimento comercial era sabão em pó, havendo inclusive a oitiva da pessoa que lhe teria
dado tal substância e que confirmou a natureza do produto. Relata que substância idêntica àquela apreendida consigo foi
levada ao Distrito Policial, que o exame químico toxicológico também confirmou ser cocaína e esse quadro não ensejou a prisão
daqueles que transportaram o produto até lá. O autor relata ter sido solto apenas após o interrogatório, sendo que ao final do
processo criminal foi absolvido nos termos do artigo 386, I do Código de Processo Penal. Acompanha a petição inicial
documentação que comprova que o autor pediu indenização pelas vias administrativas, nos termos da Lei 10.177/98, sendo
beneficiado com o valor de R$ 4.200,00, mas dele desistiu por entender irrisório. Pede indenização por danos morais no patamar
de 200 salários mínimos. Junta documentos. Contestação do requerido nas folhas 132/151 alegando que o fato de a Procuradora
do Estado ter deferido valor ao autor pela Lei 10.177/98 não pode ser usado como argumento para o acolhimento do pedido feito
judicialmente. No mérito, finca tese na regularidade da prisão e, logo, não haver dever de indenizar. Alega ainda que o valor
pedido é alto demais, devendo, em caso de procedência do pedido, ser mitigado. Diz não ter havido erro judiciário porquanto
não tenha havido condenação judicial, requisito essencial para que o erro seja chamado de judiciário. Há réplica nos autos
ratificando os termos da inicial. Determinada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide. É O
RELATÓRIO DECIDO Não há preliminares a serem conhecidas. Todavia, impende salientar que nos termos do §1º do artigo 65
da Lei Estadual 10.177/98, não há que se falar em reconhecimento de culpa por parte do Estado de São Paulo depois da
desistência do autor em relação a indenização a ele dirigida. No mérito, o pedido é procedente. A liberdade é direito fundamental,
garantido pelo art. 5º da CF, razão pela qual o inciso LXXV preceitua que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. De semelhante teor o disposto no Código Civil, art. 954,
parágrafo único, inciso III, o qual se aplica ao caso em comento. Aliás, leitura detida do tal inciso indica que basta que a prisão
seja ilegal para que o dever de indenizar surja para o Estado, fazendo cair por terra a tese de que apenas o erro judiciário daria
ensejo a tal obrigação. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já examinou caso análogo e referendou tal entendimento,
conforme se demonstra o julgado que ora se traz a liça. “RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais
Autora detida na cadeia feminina de Pindamonhangaba, quando tentava entregar à filha, presa por tráfico de drogas,
medicamento antidepressivo Laudo preliminar, elaborado pelo instituto de criminalística, que constatou cocaína na substância
apreendida Prisão em flagrante decretada Posteriormente, o laudo definitivo, apontou não se tratar de cocaína e imediatamente
a autora foi posta em liberdade Indenização devida Falha do serviço público - Prisão que se mostrou ilegal Ação indenizatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º