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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2021

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2021

parcialmente procedente Danos materiais não comprovados - Recurso da Fazenda parcialmente provido, desprovido o da
autora.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação / Reexame Necessário Nº 0117778-51.2008.8.26.0053
- São Paulo - VOTO Nº - 12387) Delineada tal premissa, poder-se-ia imediatamente passar a dosimetria do valor da indenização
por dano moral baseada na responsabilidade objetiva do Estado, eis que a elaboração do equivocado laudo de constatação
prévia de entorpecente também pesa sobre o aparato estatal, de modo que a manutenção da prisão ter-se-ia escudado em ação
viciada do requerido e não em omissão, como querem os defensores de responsabilidade subjetiva do Estado em alguns casos.
Possível reconhecer que ainda que o caso fosse apenas daqueles onde há prisão, palavra do preso e laudo contrariando essa
palavra, o dever de indenizar sobreviveria, apesar de não se encontrar em tal hipótese qualquer abuso de autoridade. Isso
porque, repita-se, a posterior verificação de erro do laudo pericial pesaria sobre os ombros do Estado. Mas o caso dos autos é
um tanto quanto diverso, intensificando a responsabilidade do Estado, senão veja-se. Documento de folhas 63 demonstra que
desde o momento de sua prisão o autor disse que tal substância apreendida era sabão em pó e indicou quem foi a pessoa que
lhe entregou tal substância; o Sr. Edvaldo Gouveia. Essa pessoa esteve na Delegacia de Polícia com outro tanto da mesma
substância, entregou à autoridade policial, foi ouvido nas folhas 89/90 e deixou claro que o pó branco era sabão em pó. Levou
inclusive o rótulo do produto, conforme folhas 91 dos autos. Como Edvaldo disse ser funcionário de um curtume que funcionava
na cidade e que o sabão em pó era industrial e usado ali, os policiais chegaram a visitar o estabelecimento comercial e encontrar
ali o mesmo produto, deixando o funcionário José Roberto Barbosa como depositário. Perceba-se que houve um laudo químico
provisório elaborado sobre o material trazido por Edvaldo e este também constatou que a substância era cocaína, de modo a
demonstrar mais uma vez a claudicância do Estado. E para colorir a responsabilidade civil do Estado de uma vez por todas, nem
o Sr .Edvaldo, nem o representante do curtume foram sequer indiciados pela posse do produto, como houve com o autor e muito
menos presos. Assim se vê que há a responsabilidade objetiva insculpida no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Outrossim,
nos dias que correm, no plano da responsabilidade objetiva do direito brasileiro, o dano ressarcível tanto resulta de ato doloso
ou culposo do representante do Estado, como também de ato que, não revelador de culpa do agente ou de falha da máquina
administrativa, tenha caracterizado como injusto e gravoso para o particular, ferindo sua esfera de direito subjetivo. Basta a
lesão, sem concurso do lesado. Na síntese de Hely Lopes Meirelles: “Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do
serviço, na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela a culpa é presumida de falta administrativa;
nesta é inferida do fato lesivo da administração.” (Direito Administrativo Brasileiro - p 550 - 10a edição - Revista dos Tribunais São Paulo- 1984.) A teoria do risco administrativo tem conquistado terreno sobre a responsabilidade fundada exclusivamente na
culpa, na elaboração normativa e na jurisprudência, vindo a solucionar hipóteses que não poderiam ser, com justiça e equidade,
solucionadas no âmbito estreito da culpa. Não se quer nem se pretende que se tolha a atuação do aparato estatal no cumprimento
da lei da lei e das provas dos autos, garantia primeira e última do regime democrático. O ato lícito, na hipótese, decorre do
exercício da potestade estatal, que embora sendo naquele momento regular, revelou-se indevida. Se a pessoa se vê condenada
e tem contra si expedido mandado de prisão por prática de crime, com a presença dos pressupostos ensejadores da atuação do
Estado, não se pode falar de ato ilícito, por evidente. O ato será lícito. Todavia, se se revelar lesivo ao particular por ter o Estado
concluído, erroneamente, pela culpa daquele, resta devida a indenização. Quando a claudicância depreende-se de conduta
praticada ainda em Inquérito Policial, a reponsabilidade civil se fortalece, fazendo do Estado o destinatário direto do dever de
indenizar. Evidente a presença do dano moral sofrido pelo autor, presumivelmente inocente, que se viu acusado e preso pela
prática do grave e estigmatizante crime de tráfico de droga. Ante tais considerações, conclui-se que a dor moral do autor
encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente o seguinte: “Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/sp, 3ª T., relator Min CARLOS ALBERTO MENEZES , julg.
09/12/97). Feitas tais considerações, passa-se à fixação do montante da indenização devida. O arbitramento da condenação a
título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das
partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendose da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do
caso concreto. Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o
evento causa de enriquecimento do ofendido (RSTJ 112/216), além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade
de justa compensação do lesado (JTJ-Lex 236/167) e a capacidade econômica do ofensor (RSTJ 121/409). O que importa, em
última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao
mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da
ofensa (RT 742/320 e Bol. AASP 2.089/174). No caso dos autos, não há que se falar em porte econômico do ofensor propriamente
dito, porquanto não se encontre tal critério quando se fale de responsabilidade do Estado que apenas lida com dinheiro público
e não seu próprio. Ademais, não custa analisar o documento de folhas 76/82 - folha de antecedentes criminais do autor - que
demonstra que pesava sobre os ombros do peticionante, quando da indevida prisão, muitos processos criminais, de modo a
mitigar o plus encontrado na conduta da autoridade policial que o manteve preso sem fazer o mesmo com os outros detentores
da substância de limpeza confundida com cocaína. Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo
a indenização devida em R$ 12.440,00, valor correspondente a 20 salários-mínimos. Como ressalvado, o Magistrado, para a
avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar
satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência, desestímulo que acaba sendo arrefecido neste caso, em virtude
da pessoa que figura no pólo passivo da demanda. Isso porque não se pensa em dolo ou culpa do Estado em casos deste jaez.
A importância ora estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor do autor, mas para aplacar o prejuízo de
ordem moral (vexame - humilhação - constrangimento - aborrecimento - desconforto), que lhe foi imposto pelo agir irresponsável
do réu. Fica assim delineada a conduta atentatória primária do Estado em claudicar quando da elaboração do laudo químico que
constatou ser cocaína o que, em verdade, tratava-se de sabão em pó. Apurada ainda a conduta atentatória secundária em agir
com pouco critério quando da manutenção do autor preso em flagrante e, enfim, fixados os danos morais de acordo com o
quadro de antecedentes criminais apresentado pelo autor quando dos fatos, quadro que fez menos grave a conduta estatal pela
conduta secundária acima indigitada. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno o ESTADO DE SÃO PAULO a
pagar a CÉSAR FÁBIO MONTEIRO o valor de R$ 12.440,00, equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, com juros legais desde
a data do fato e correção monetária desde a prolação desta sentença. Custas e despesas processuais por conta do requerido e
verba de sucumbência no valor de 15% do valor da condenação. PRIC Monte Aprazível 30 de janeiro de 2012 LEONARDO
GRECCO JUIZ DE DIREITO - ADV GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA OAB/SP 69914 - ADV DONALDO LUÍS PAIOLA OAB/SP 184637
- ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
369.01.2010.004401-2/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S.A X CELSO
BLANCO FERNANDES E OUTRA E OUTROS - Fls. 83 - Vistos. Fls. 68/72: Ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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