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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2022

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2022

fins do artigo 529 do CPC, vai mantida a decisão agravada. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 65. Int. Monte Aprazível,
25 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 ADV LUIZ FERNANDO ROSA OAB/SP 231456 - ADV EVANDRO FERREIRA SALVI OAB/SP 246470
369.01.2011.000103-0/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDETE DE FÁTIMA
RODRIGUES DA SILVA X RD VEÍCULOS RIO PRETO LTDA E OUTROS - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE DEIXO DE
JUNTAR O PRESENTE EXPEDIENTE, TENDO EM VISTA OS AUTOS DO PROCESSO Nº DE ORDEM 038/2011, SE ENCONTRAM
ARQUIVADOS NO PACOTE 414/2011, RECALL GS-1 F9001959882774, AOS 27 DE SETEMBRO DE 2011, CONFORME
CONSTA NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO TJSP. (PARA DESARQUIVAR RECOLHER TAXA DE DESARQUIVAMENTO
NO VALOR DE R$ 15,00). REF. PROCESSO Nº 038/2011. VISTOS, DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, PROVIDENCIE-SE O
RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO. INT. MONTE APRAZÍVEL, 3 DE FEVEREIRO DE
2012. LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA OAB/SP 93868 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
- ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO OAB/SP 174545 - ADV
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
369.01.2011.000224-5/000000-000 - nº ordem 328/2011 - Embargos à Execução - CELSO BLANCO FERNANDES E OUTROS
X ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 194 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a execução de título extrajudicial, feito n. 165/10, está
suspensa por despacho datado de 25/11/11, aguardando julgamento do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco
S/A, agravo n. 0081759-06.2011.8.26.0000 (fls. 215). Monte Aprazível, 16 de janeiro de 2012. Processo nº 328/2011 Vistos.
1- Fls. 175/180: Ciência da interposição do agravo e da r. decisão de fls. 183. Anote-se e observe-se. 2- Diante da certidão
supra, suspendo o andamento dos presentes Embargos à Execução até o julgamento do citado agravo. Int. Monte Aprazível, 17
de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV EVANDRO FERREIRA SALVI OAB/SP 246470 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
369.01.2011.000373-5/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Regulamentação de Visitas - P. D. S. A. X A. U. - Fls. 41 - Vistos.
Acerca dos endereços obtidos via Sistema BacenJud (fls. 39/40), manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Monte
Aprazível, 27 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ALCIDES SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 17621
369.01.2011.000497-8/000000-000 - nº ordem 138/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CRISTINA DE PAULA
RODRIGUES X BANCO SANTANDER S.A. -  PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA
COMARCA DE MONTE APRAZIVEL - SP Autos 138/11 Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO
LIMINAR movida por MARIA CRISTINA DE PAULA RODRIGUES contra BANCO SANTANDER S/A, requerendo, liminarmente, a
suspensão dos pagamentos contestados, a proibição de negativaçao do nome da autor nos órgãos de restrição ao crédito e
declaração de indébito, com repetição em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de
urgência nas folhas 143. Citado, o requerido ofertou contestação argüindo que as cláusulas contratuais são válidas, já que nas
operações bancárias não há limitação de juros e que a capitalização de juros é autorizada para as instituições financeiras. Por
fim, aduz que não há valor a ser restituído. Houve réplica. Deferida a prova pericial, o Laudo pericial está nas fls 197/237. As
partes se manifestaram sobre as conclusões do perito. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria controvertida é
essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Pretende a parte autora a revisão de contratos celebrados entre as partes. Neste contexto, impende salientar que a prova
pericial teve como parâmetro os extratos exibidos pelas partes. Os contratos objetos desta ação são de natureza bancária, mas
nem por isso estão à margem das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei
nº 8.078/90, as operações de crédito também devem ser apreciadas à luz da legislação de defesa e proteção do consumidor.
Neste sentido, relevante a lição de LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES, que em comentário ao art. 3º, § 2º do CDC afirma o
seguinte: “A norma faz uma enumeração específica, que tem razão de ser. Coloca expressamente os serviços de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, antecedidos do advérbio “inclusive”. Tal designação não significa que existia
alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços desse tipo. Antes demonstra, mais uma vez, a insegurança do legislador, em
especial, no caso, preocupado que os bancos, financeiras e empresas de seguro conseguissem, de alguma forma, escapar do
âmbito de aplicação do CDC. Ninguém duvida que esse setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza
dessa prestação se estabelece tipicamente numa relação de consumo. Foi um esforço acautelatório do legislador. Que, aliás,
demonstrou-se depois, era mesmo necessário. Apesar da clareza do texto legal, que coloca, com todas as letras, que os bancos
prestam serviços aos consumidores, houve tentativa judicial de obter declaração em sentido oposto. Chegou-se, então, ao
inusitado: o Poder Judiciário teve que declarar expressamente aquilo que a lei já dizia: que os bancos prestam serviços”
(“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. Saraiva, 2000, p. 98). Ainda quanto à submissão dos bancos às
normas do CDC, acrescenta RIZZATO NUNES a seguinte nota de rodapé: “A questão atualmente é pacífica na jurisprudência.
Cite-se a título de exemplo o reconhecimento da aplicação do CDC nas operações bancárias no REsp. 57.974-0, da 4ª T. do
STJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25-4-1995, v.u. (DJU, 1, 29 maio 1995, p. 15524, e IOB, 3:11001, ementário). A tentativa
dos bancos é, no mínimo, insólita. Em qualquer lugar do mundo civilizado sabe-se muito bem que os bancos prestam serviços e
que as leis de proteção ao consumidor a eles se aplicam. A medida judicial intentada reflete a mentalidade atrasada desse
importante setor da economia, que não quer submeter-se às regras de proteção a sua clientela. Paradoxal e enganosamente os
mesmos bancos gastam fortunas em publicidade para dizer aos consumidores que os respeitam” (Ibid., pp. 98-99). E tanto os
bancos submetem-se às normas do CDC que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 2.878 (de 26.07.01), que a mídia
apelidou de “Código de Defesa do Consumidor dos Bancos”, incorporando inúmeros princípios e normas do CDC. Ademais, a
questão já foi pacificada, primeiramente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
2.591, onde se reconheceu à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, ressalvada a matéria
atinente ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES
ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE
DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL”. Não obstante, cumpre ponderar que, ao lado das cláusulas gerais do Código de
Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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