TJSP 15/02/2012 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1125
1696
857.047 - Execução de Sentença Sentenciado: ORLANDO CARDOSO FLS. 42/43 (APENSO)- Isto posto, julgo EXTINTA
a pretensão executória do Estado, pelo cumprimento integral da pena privativa imposta a ORLANDO CARDOZO. Fixo os
honorários advocatícios da Nobre Defensora nomeada (fls. 38) em R$ 313,55 Cód. 310 100%. Expeça-se a certidão. Após
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV.: ALINE BETTI RIBEIRO, OAB-SP nº 208.982;
BENEDITO AP. RIBEIRO CORREA OAB: 170.239.
CARTÓRIO JUDICIAL SEÇÃO DA INFANCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE NOVA GRANADA-SP
Proc. nº 390.01.2012.000434-0 - Controle nº 048/2012 Guarda I.P.S e outro - Fls. 46 Vistos. 1. Apense-se esta ação ao
procedimento de acolhimento institucional nº 040/2012. 2. Considerando a notícia de que os genitores da criança são alcoólatras
e não tinham condições de cuidar da menor, colocando-a em situação de risco, acolho integralmente a manifestação retro do
MP e indefiro, por ora, o pedido de guarda de A.V.P.L.S.. 3. Considerando que o cadastramento da Casa Abrigo de Icém, está
em andamento, aguardando juntada de documentação pertinente, conforme já determinado nos autos de ação civil pública nº
016/2010, bem como diante da situação de risco da criança dentro da Entidade que está acolhida e diante das demais notícias
relatadas nos autos, defiro o pedido de fls. 44, alínea c e determino a imediata transferência da criança para outra entidade.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Icém, para cumprimento, com urgência. Prazo: 48 horas. 4. Após, dê-se vista ao MP. Int.
Nova Granada, 08 de fevereiro de 2012. ADV. RENATA ALESSANDRA BARCELOS NOGUEIRA, OAB 229.183
Proc. n.º 390.01.2012.000343-7 - Controle nº 039/12 Modificação de Tutela L.P.A. x A.A.P. - Fls. 21/22 Vistos. 1. Defiro a
assistência judiciária gratuita à requerente. 2. Por economia processual, determino o apensamento do procedimento nº 33/12
ao presente pedido de modificação de guarda nº 39/12. 3. Fls. 13: Defiro, por ora, a realização de estudo social do caso,
com urgência. Prazo: 05 dias. 4. Após, dê-se vista ao MP para análise da liminar requerida. 5. Verifica-se das certidões de
nascimento copiadas às fls. 09/12, que há necessidade de aditamento da inicial para constar no polo passivo da ação os nomes
dos genitores dos jovens. Int. Nova Granada, 02/02/2012. ADV. REGINA MARTA FERREIRA FRANCO, OAB 216.661
Proc. nº 390.01.2011.001197-4 Controle nº 56/11 Destituição e Suspensão do Poder Familiar MP x F.M.J. e outros Fls.
97 - Vistos. Fls. 96: Defiro. Ao Setor Técnico para realização de novo estudo psicossocial do caso. Com a juntada dos estudos,
digam as partes e tornem conclusos. Int. Nova Granada, 11/10/2011. (Obs. Os autos encontram-se com vista para os defensores
manifestarem sobre os laudos social e psicológico.) ADV. PATRICIA FERREIRA GIL, OAB 198.833, LUPÉRCIO DE ASSIS
PEREIRA, OAB 108.201, MARCELO HABES VIEGAS, OAB 209.297
Proc. nº 390.01.2010.003860-9 - Controle nº 016/10 Ação Civil Pública MP x PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA
GRANADA E OUTROS - Fls. 629 Vistos. Por ora, para análise do requerido no item c de fls. 631, determino a expedição de
ofícios aos Municípios de Nova Granada, Icém e Onda Verde, para, no prazo de dez (10) dias, sob pena de desacolhimento
de todas as crianças e adolescentes, apresentarem junto à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, a relação dos
seguintes documentos: Requerimento ao Juízo, com qualificação dos responsáveis e documentos pessoais e antecedentes
criminais do dirigente da entidade; Ato Constitutivo de Pessoa Jurídica de Direito Privado (conforme artigo 44 e seguintes do
Código Civil), Registro de inscrição do C.M.D.C.A.; ou protocolo, com certidão sobre o andamento do pedido; Alvará ou Laudo
Técnico do Corpo de Bombeiros; Atestado da Secretaria da Saúde do Estado Centro de Vigilância Sanitária; Demonstrativo
de instalação física e ocupação do local (planta física ou croqui e fotos); Previsão e Demonstrativo Orçamentário; Plano de
Trabalho, em conformidade com os Artigos 92 e 94 da Lei 8.069, esclarecendo: - Relação dos Funcionários, nome, cargo e
horário de trabalho. Corpo de Voluntários (se houver) com descrição de cada um, suas atribuições e carga horária ou se houver
previsão esclarecer quais tarefas serão por eles desempenhadas; Quais os recursos que serão utilizados e como ocorrerá a
participação das crianças na vida comunitária; Qual o trabalho será desenvolvido com as famílias de origem; Após, dê-se vista
ao MP e tornem conclusos. Int. Nova Granada, 07/02/2012. ADV. HORTIS APARECIDO DE SOUZA, OAB 194.294, FABRICIO
PIRES DE CARVALHO, OAB 254.518, ANTONIO ALBERTO C. DE LEMOS, OAB 113.902
Proc. nº 390.01.2011. 000322-9 Controle nº 15/11 Representação MP x S.C. e outros fls. 263/270 - Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na representação (fls. 02/08) para
absolver SIMONE CHIQUETE, CARMEM APARECIDA DE OLIVEIRA, FERNANDA APARECIDA CAMPOS, qualificados nos
autos, da acusação de cometimento da infração administrativa, prevista nos artigos 249, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários dos patronos nomeados aos representados no teto da Tabela OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
certidões. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 08 de fevereiro de 2012.
ADV. VENINA SANTANA NOGUEIRA, OAB 207.906, JOSÉ ORILIO GOTTARDI, OAB 111.625, SANDRO GARCIA PEREIRA DA
SILVA, OAB 218.826
Proc. nº 390.01.2010.003826-0 Controle nº 142/10 Apuração de Infração Administrativa Fls. 123/129 Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na representação (fls. 02/07) para
absolver ITAMAR AURÉLIO ELIAS e ELIZABETE FLORÊNCIO ELIAS, da acusação de cometimento da infração administrativa,
prevista nos artigos 194 e 249, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos patronos nomeados aos representados
no teto da Tabela OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. P.R.I.C. NOVA GRANADA, 08 de fevereiro de
2012. ADV. JOSÉ ORILIO GOTTARDI, 111.625, LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI, OAB 224.936
Proc. nº 390.01.2011.000559-8 Controle nº 26/11 Apuração de Infração Administrativa MP x M.F.M.N. Fls. 84/91 Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na representação (fls.
02/06) para absolver MIRIAN FERREIRA MENEZES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, da acusação de cometimento da
infração administrativa, prevista no artigo 249, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona nomeada à
representada no teto da Tabela OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Após as comunicações e anotações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 07 de fevereiro de 2012. PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA,
OAB 136.218
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