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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Página 2000

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TJSP 15/02/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1125

2000

Ocorre que, mesmo assim, a requerida apontou o título a protesto. Requereu, assim, a declaração da nulidade do título em
questão, com o cancelamento definitivo do protesto referente ao protocolo n° 123596, bem como a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de 30 vezes o valor do título indevidamente protestado. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 13/21. À fl. 34 dos autos em apenso (ação cautelar ajuizada em caráter preparatório) foi deferida
a medida liminar pleiteada, determinando-se a sustação dos efeitos do protesto do título, bem como a reunião dos feitos para
julgamento conjunto. Citada na ação principal, a requerida apresentou contestação, rebatendo as pretensões esposadas na
inicial e sustentando, em suma, a legitimidade do crédito consubstanciado no título e a regularidade do protesto (fls. 25/39, com
os documentos de fls. 40/61). Réplica (fls. 64/66). Em audiência do art. 331 do CPC, não houve conciliação (fl. 80). O feito foi
saneado (fl. 92). Em audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova oral (fl. 111). Encerrada a instrução
processual, os litigantes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (fls. 140/141 e 143/145). É o relatório. DECIDO.
Os pedidos são procedentes. Com efeito, a controvérsia existente nos autos cinge-se a apurar se a emissão e o apontamento a
protesto da duplicata por parte da requerida revestiram-se de regularidade, bem como se, na hipótese negativa, a autora faz jus
à pretendida indenização por ato ilícito. Extrai-se dos autos que a duplicata em questão foi emitida pela requerida aos 11.12.2009,
com vencimento em 04.01.2010, no valor de R$ 4.679,29. A apresentação do título em cartório deu-se aos 13.01.2010. A
demandante nega qualquer relação comercial subjacente à emissão do título, ao passo que a acionada aduziu que houve o
negócio, mas, de modo injustificado e sem observância às exigências legais, a autora recusou o recebimento das mercadorias
no ato de sua entrega. Ocorre que a própria requerida admitiu, em contestação, que, em respeito à relação comercial mantida
com a autora, promoveu o cancelamento da nota fiscal e da respectiva duplicata em 30.12.2009 - ou seja, antes mesmo do
vencimento do título -, por meio da Nota de Cancelamento n° 2460, série 002, datada de 13.01.2010 (fl. 28). Em tal contexto,
nada justificava o apontamento da duplicata a protesto em 13.01.2010, data em que, como visto, a nota fiscal e o título nela
fundado já tinham sido cancelados pela requerida. Frise-se, ademais, que não havia motivo razoável para a excessiva demora
na extração da alegada nota de cancelamento - levada a efeito somente em 13.01.2010 -, considerando-se a data do efetivo
cancelamento pela ré (30.12.2009). Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova da alegada recusa de recebimento de
mercadorias pela autora no ato de sua entrega pela ré. Nesse passo, tudo está a indicar, pois, que houve emissão de duplicata
mercantil fria, sem causa subjacente que lhe desse suporte, eis que ausente qualquer comprovação idônea de operação
mercantil de compra e venda ou prestação de serviços capaz de justificar a origem do título em foco. E, por conseguinte, o
protesto do título igualmente revelou-se indevido, tanto mais por ter sido o seu apontamento efetivado após o próprio
cancelamento da duplicata. Cumpre consignar, ainda, que os efeitos do ato notarial somente foram sustados por força de
determinação judicial exarada em sede de liminar em ação cautelar (fl. 34 dos autos em apenso). Nesse cenário, a
responsabilidade civil da requerida - sacadora do título impugnado - assenta-se na já mencionada emissão irregular do título, a
patentear sua obrigação de indenizar a autora por danos decorrentes de sua própria desídia, consistente na falta de cautela
(negligência) no exame da regularidade e da idoneidade do título, antes de apontá-lo a protesto. Confira-se: “DANO MORAL Protesto indevido - Dívida sem origem que levou à negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito Responsabilidade da ré bem demonstrada - Ausência de comprovante de entrega da mercadoria para lastrear o ato notarial Alegação falsa de o possuir - Indenização devida - Procedência mantida - Recurso improvido” (TJSP - Ap. Cível nº
314.623-4/2-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christine Santini - j. 04.03.2009 - v.u.). Há nos autos, outrossim,
elementos de convicção a corroborar a assertiva da requerente de que sua imagem idônea e seu bom nome foram seriamente
arranhados ante seus fornecedores, em decorrência do ato ilícito praticado pela demandada, com o consequente prejuízo e
impedimento de realização de transações comerciais normais, consoante se depreende, ad exemplum, da negativa de
fornecimento de produtos copiada à fl. 16. Sabe-se, no particular, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade
de ocorrência de dano moral a pessoa jurídica, consubstanciado sobretudo no abalo à sua imagem e ao seu bom nome comercial
por ato ilícito de outrem. Nesse sentido é a Súmula 227 do Colendo STJ, que dispõe, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral”. Confiram-se ainda os seguintes julgados acerca do tema em debate: “CAMBIAL - Duplicata mercantil - Ação
declaratória de inexigibilidade e cancelamento de protestos extrajudiciais - Venda do fundo de comércio de microempresa
individual e exclusão da titular pessoa física - Sucessão junto ao Fisco - Vendas mercantis e entregas supostamente feitas à
autora, depois da exclusão e sucessão - Falta de cautela da ré, que já havia feito vendas à sucessora antes do erro - Protestos
cancelados - Ação procedente - Recurso provido. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Pessoa jurídica - Protesto extrajudicial
de títulos - Dano caracterizado - Indenização devida - Recurso provido” (TJSP - Ap. Cível nº 1.254.752-5 - São José do Rio
Preto - 12ª Câmara de Direito Privado - Rel. Cerqueira Leite - j. 01.10.2008 - v.u.). “DANO MORAL - Pessoa jurídica. Possibilidade
da pessoa jurídica sofrer ofensa ao seu bom nome, prestígio e reputação comercial. Cabimento de indenização a esse título.
Súmula nº 227 do STJ. Embargos Infringentes rejeitados” (1ºTACivSP - EI nº 816.187-5/01 - Rio Claro/SP - 9ª Câm. - Rel.
Armindo Freire Mármora - j. 24.04.2001 - m.v.). “INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Pessoa Jurídica - Artigo 5º, X, da CF. Consoante
melhor exegese do artigo 5º, X, da CF, pode a pessoa jurídica pretender indenização por dano moral em decorrência do protesto
indevido de título, por constituir injusta agressão à imagem e ao bom nome comercial no meio em que exerce suas atividades.
No mesmo sentido, Ap. Cível 221602-8, 4ª C. Civil, Rel. Juiz F. Esteves, j. 18.09.96” (TAMG - Proc. nº 1.985.051 - São João Del
Rei - Rel. Jarbas Ladeira - j. 09.08.95 - v.u.). Cabe, pois, apenas definir a extensão do quantum indenizatório devido à requerente
pela acionada, a título de danos morais. Formulou a empresa autora, em seu pleito inicial, pedido de indenização no importe
correspondente a 30 vezes o valor do título indevidamente protestado (fl. 11, item 2). Ocorre que, levando-se em conta o efetivo
alcance da conduta ilícita praticada pela demandada, apresenta-se exagerado o valor postulado. Nada justifica a pretensão de
tamanha verba indenizatória, que configuraria, caso concedida, real fonte de enriquecimento ilícito da autora em detrimento da
requerida, fato que o Direito repugna. É cediço que, na ausência de parâmetros jurisprudenciais definidos e de legislação
específica, cabe ao Juiz procurar formas justas de fixação da indenização por dano moral. Um parâmetro aceito pacificamente é
aquele segundo o qual a indenização não deve ser motivo de enriquecimento ilícito do postulante, por um lado, e não deve ser
irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para o causador do dano persistir procedendo de forma incorreta. Portanto,
atento a tais parâmetros e aos critérios da prudência e da equidistância judiciais, bem assim aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e às condições econômicas das partes envolvidas, afigura-se conveniente a fixação do valor indenizatório
em R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, a ser atualizado
a partir desta data (Súmula 362 do Colendo STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Colendo STJ). Tal quantia é suficiente para preencher os aspectos acima levantados e situa-se
em patamar moderado e desprovido de exageros. Incide na espécie, ademais, o teor da Súmula 326 do Colendo STJ, que
dispõe, in verbis: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”. Assim, os pedidos deduzidos pela autora comportam acolhimento, declarando-se a nulidade do
título referido na inicial, com a consequente sustação definitiva dos efeitos do protesto objeto do protocolo n° 123596, e
condenando-se a acionada à reparação dos danos morais causados à requerente, na forma retroexpendida. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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