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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2008

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2008

405.01.2006.046768-0/000000-000 - nº ordem 1708/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO
DE AUXILIO ACIDENTE - PEDRO ALCANTARA GUEDES DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 166
- Ante o pagamento do precatório, somado ao requerimento do autor ( fls. 165), julgo extinta a execução com fundamento no art.
794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do credor. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado esta
sentença. P.R.I.C. - ADV EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI OAB/SP 184650 - ADV ROSEANE SELMA ALVES OAB/
SP 227114
405.01.2007.015125-3/000000-000 - nº ordem 516/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURORA VALENTE
RUBIANO X BANCO ITAUBANK E OUTROS fls. 310. Vistos. Analisando os embargos de declaração retro, note-se que a ação
foi ajuizada em 2007 e, até agora, não se concluiu o seu ciclo, aliás, confeccionada precatória para o fim, sequer foi retirada
pela insurgente, apesar de intimada (fls. 292/293). Diante da ausência de prática de atos processuais aptos para dar regular
seguimento à demanda, fez-se a intimação da autora (fls. 297 e 302), mesmo assim permaneceu a inércia, então, sobreveio a
decisão extintiva. Não se fazia necessário intimar pessoalmente o nobre advogado, até porque, a intimação de sua constituinte
foi exatamente porque o constituído não praticou os atos de sua incumbência. Assim, não se detecta vício na sentença, aliás,
inseriu-se nela o motivo de sua prolação, o qual autorizava proferi-la nestes moldes (art. 459, segunda parte, do CPC). Int. ADV JOSE GOMES CARNAIBA OAB/SP 150145 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092
405.01.2008.007081-2/000000-000 - nº ordem 279/2008 - Indenização (Ordinária) - ORLANDO ESTEVES X BANCO
SANTANDER S/A - Fls. 369 - Ante o pagamento voluntário do débito e a manifestação do exeqüente , julgo extinta a presente
execução de sentença verificada nos autos da Ação de INDENIZAÇÃO que ORLANDO ESTEVES move contra BANCO
SANTANDER S/A , com fundamento no art. 794,I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do credor. Sem interesse
recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C. - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV CARLA
FERRIANI OAB/SP 141956 - ADV MICHEL HOFFMAN OAB/SP 128376 - ADV NORBERTO CAPUCCI OAB/SP 70478
405.01.2008.035787-9/000000-000 - nº ordem 1484/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CELSO MENDES PEREIRA - Fls. 38 - Nessa ação que BANCO BRADESCO S/A move contra CELSO MENDES PEREIRA,
verifica-se que foi selado acordo e cumprido ( fls.36), assim, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III e 794, I do
CPC. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C. . - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI
OAB/SP 225627 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2009.054078-1/000000-000 - nº ordem 2264/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDACAO INSTITUTO
DE ADMINISTRACAO X PIETRO RODRIGUES JOVAZINO BASTOS - Fls. 88 - Na execução do julgado, houve bloqueio na
quantia do crédito que corresponde ao tanto posto em execução( fls.81/82) e não houve insurgência do devedor. Assim, dou por
satisfeita a obrigação, julgando extinta essa execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento
na forma pedida. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C.. - ADV IVAN MENDES DE
BRITO OAB/SP 65883
405.01.2009.056808-3/000000-000 - nº ordem 2367/2009 - Execução de Título Extrajudicial - QUALLICOMP COMERCIO
E IMPORTACAO DE COMPUTADORES LTDA X MARIO BENJAMIM DOS SANTOS - Fls. 59 - Ante o pagamento do débito e a
manifestação do exeqüente , julgo extinta a presente Ação de Execução que QUALLICOMP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE
COMPUTADORES LTDA move contra MÁRIO BENJAMIM DOS SANTOS , com fundamento no art. 794,I, do CPC. Expeça-se
guia de levantamento a favor do exeqüente. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C. - ADV
ANTIMO PIO PASCOAL BARBIERO OAB/SP 93484
405.01.2010.002644-2/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X NHS LOCACAO DE MAQUINAS LTDA EPP Fls. 250 Vistos. Prejudicada a análise da petição de fls. 248/249,
diante do julgamento da lide. Rejeito os embargos de fls. 244/246, uma vez que a insurgência diz respeito a não descrição dos
bens objeto da reintegração de posse no relatório da sentença, não se tratando de omissão capaz de dar ensejo a embargos
de declaração. Os bens estão descritos na petição inicial da ação possessória ( fls. 03/04). È o que basta para a execução do
julgado. Int. - ADV ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES OAB/SP 219294 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA
OAB/SP 151876
405.01.2010.021540-4/000000-000 - nº ordem 943/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDSON DA COSTA - Fls. 92 - Nessa ação que SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL move contra EDSON DA COSTA , a autora informa que o débito foi pago ( fls.91 ), assim, perdido o interesse julgo
extinto o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Fica revogada a liminar. Oficie-se ao Detran para desbloqueio do
veículo. Homologo a desistência do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos e arquive-se. P.R.I.C. - ADV
CILLAS LUCIANO OAB/SP 70380 - ADV FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP
42164 - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940
405.01.2010.026053-0/000000-000 - nº ordem 1132/2010 - Indenização (Ordinária) - EDVANDICK SANTOS DA SILVA X
EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 74 - Ante o pagamento do débito e a manifestação
do exeqüente , julgo extinta a presente execução de sentença verificada nos autos da Ação de INDENIZAÇÃO que EDVANDICK
SANTOS DA SILVA move contra EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento no
art. 794,I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do credor. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado
esta sentença. P.R.I.C. . - ADV ADRIANA DE SOUZA PEREIRA SAMPAIO OAB/SP 175248 - ADV PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
405.01.2010.035059-8/000000-000 - nº ordem 1504/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE DEBITOS C/C DANOS MORAIS - VANDO RICARDO BRITO X OMNILINK TECNOLOGIA S/A - Fls. 148 - Ante o pagamento
do débito e a manifestação do exeqüente , julgo extinta a presente execução de sentença verificada nos autos da Ação de
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS que VANDO RICARDO BRITO move contra OMNILINK TECNOLOGIA
S/A, com fundamento no art. 794,I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do credor. Sem interesse recursal, declaro
transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C. - ADV FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279268 - ADV JOSE EDGARD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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