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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2215

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2215

o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida a fls.134/135, nos
termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou
o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 4.Apresente a(o) autor(a) suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10
dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS
para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.1.Faculto ao Procurador do INSS
verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar NOVA PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações
finais 6.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para e decisão. Int. - ADV JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO OAB/
SP 280000 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.003496-2/000000-000 - nº ordem 518/2010 - Procedimento Sumário - VALDIR RODRIGUES X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 132 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão inicial. Após a
produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação. O(A) autor(a) apresentou sua réplica. Observo que as partes
estão regularmente representadas e inexistem preliminares argüidas em contestação. As partes já tomaram ciência do laudo
(fls. 109/111). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo a conclusão do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre
profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente
esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência
de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE
ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
(LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida a fls.102, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da
Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 4.O
autor já apresentou suas alegações finais (fls.126/131). 5.Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que também
apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe
a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações finais 6.A seguir,
tornem os autos conclusos, com carga, para e decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.003497-5/000000-000 - nº ordem 519/2010 - Procedimento Sumário - SILVIO CALDERON GARCIA CANDIDO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 92 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão
inicial. Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação. O(A) autor(a) apresentou sua réplica e não
aceito a proposta de acordo formulada na contestação. Observo que as partes estão regularmente representadas e inexistem
preliminares argüidas em contestação. As partes já tomaram ciência do laudo (fls. 70/72). Verifico que o laudo demonstra em
seu corpo a conclusão do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais, de nível universitário, devidamente,
inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a produção de
prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos, não podem
infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na
decisão proferida a fls.63, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com
cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 4.Apresente a(o) autor(a) suas alegações finais,
por memorial, no prazo de 10 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se vista dos
autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 6.A
seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para e decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.005861-7/000000-000 - nº ordem 834/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARIO SOUSA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 49 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão
inicial. Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo. O(A) autor(a) apresentou
sua réplica e não aceitou a proposta de acordo (fls. 46/48). Observo que as partes estão regularmente representadas e inexistem
preliminares argüidas em contestação. As partes já tomaram ciência do laudo (fls. 28/29). Verifico que o laudo demonstra em
seu corpo a conclusão do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais, de nível universitário, devidamente,
inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a produção de
prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos, não podem
infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na
decisão proferida a fls.19/20, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício
com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 4.Apresente a(o) autor(a) suas alegações
finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se
vista dos autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10
dias. 5.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar NOVA PROPOSTA DE
ACORDO, juntamente com suas alegações finais 6.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para e decisão. Int. - ADV
MARCIO RODRIGUES OAB/SP 236876 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.006805-1/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ALVES NUNES X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 57 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão inicial (fls.
29/30). Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo (fls.46/49). O(A) autor(a)
apresentou sua réplica e não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS (FLS. 54/56).. Observo que as partes
estão regularmente representadas e inexistem preliminares argüidas em contestação. As partes já tomaram ciência do laudo
(fls. 41/43). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo a conclusão do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre
profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente
esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência
de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE
ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
(LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida a fls.29/30, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários.
4.Apresente a(o) autor(a) suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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