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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012 - Página 2013

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TJSP 17/02/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1127

2013

Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será
restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 3- Deverá o requerido ser
advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente. 4- Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
408.01.2012.000875-0/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Execução de Alimentos - R. C. R. A. E OUTROS X M. A. A. - Defiro
os benefícios da Lei nº 1.060/50. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as exequentes juntem nos autos a cópia do termo de
audiência que fixou a obrigação alimentar do executado, visto que a juntada a fls. 17 encontra-se sem qualquer assinatura ou
autenticação. Int. - ADV MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ OAB/SP 269236
408.01.2012.000992-3/000000-000 - nº ordem 96/2012 - Procedimento Sumário - SIMONE BUENO DE SOUZA MENDES
X MÁRCIO ANTÔNIO CYPRIANO E OUTROS - 1- Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2- Pela teoria do órgão se atribuem ao
Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agem em seu nome. Segundo tal teoria “as
pessoas jurídicas expressam sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas),
na forma de sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas
manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade (Otto Gierke, Die Genossenschaftstheorie in die deutsche
Rechtsprechnung, Berlim, 1887)” (cf. HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, nota de rodapé 20, p. 67).
Com exceção do mandado de segurança, que, por disposição legal, deve se notificar a autoridade responsável pelo combatido,
para prestar informações (art. 7º, I, da LMS), de modo que “o impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o
órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício” (HELY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança,
Ed. Malheiros, 27ª Edição, 2004, pág. 58), nas demais ações voltadas contra ato praticado por órgão público componente da
estrutura do Estado, deve figurar no polo passivo a pessoa jurídica à qual pertence o órgão (Fazenda Pública do Estado de São
Paulo). Pelo exposto, emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para regularizar o pólo passivo, sob as penas da lei.
3- Cumprido o item acima, tornem conclusos de imediato. Int. - ADV CARLA BERTAZZOLI OAB/SP 155632
Centimetragem justiça

Colégio Recursal
RETR, 3DDHM.000,
COLEGIO RECURSAL DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
FORUM DE OURINHOS COMARCA DE OURINHOS - SP
JUÍZA: BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
Recurso n. 406/10 - Embargos de Declaração Ref. Proc. nº 247/10 - Juizado Especial Cível de Piraju/SP - Lucas Danilo
Vieira x Banco do Brasil S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS opostos a fim de que se exclua, no
acórdão prolatado, a frase observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao recorrente, mantendo, no mais, o
acórdão tal como proferido às fls. 143. ADV. Antonio Cyro Venturelli - OAB/SP 289275 - ADV. Marina Emilia Baruffi V. Baggio OAB/SP 109631
Agravo de Instrumento n. 161/11 Ref. Proc. nº 1193/08 - Juizado Especial Cível de Ipauçu/SP - Banco Itaú S/A x Ruth Maria
Cardoso Ferreira e Outro (s) SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada
por seus fundamentos. - ADV. Marco Antonio Colenci - OAB/SP 150163 ADV. João Aparecido Pereira Nantes - OAB/SP 59203.
Recurso n. 183/11 Ref. Proc. nº 255/10 - Juizado Especial Cível de Chavantes/SP - Neusa Maria do Rio Corazza x Albino
Cordeiro SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos,
por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida pelos próprios
fundamentos, condenando-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
15% sobre o valor da causa. - ADV. Adeler Ferreira de Souza - OAB/SP 172245 ADV. Araí de Mendonça Brazão - OAB/SP
197602.
Recurso n. 184/11 Ref. Proc. nº 135/10 - Juizado Especial Cível de Chavantes/SP - Neusa Maria do Rio Corazza x Marcos
Roberto Possarle SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida pelos
próprios fundamentos, condenando-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 15% sobre o valor da causa. - ADV. Adeler Ferreira de Souza - OAB/SP 172245 ADV. Araí de Mendonça Brazão OAB/SP 197602.
Recurso n. 213/11 Ref. Proc. nº 619/10 - Juizado Especial Cível de Piraju/SP - Banco do Brasil S/A x Hélio Cassio Arbex de
Castro SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por
votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença tal como prolatada, condenandose o recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor
da condenação. - ADV. Tabata Nobrega Bongiorno - OAB/SP 223620 ADV. Helio Cassio Arbex de Castro - OAB/SP 118649.
Recurso n. 215/11 Ref. Proc. nº 719/10 - Juizado Especial Cível de Ipauçu/SP - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
x Sueli Aparecida de Oliveira SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para limitar o teto
máximo da multa diária no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como
prolatada, condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 15% sobre o valor da condenação. - ADV. Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP 73055 ADV. Marco Antonio dos Santos - OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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