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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012 - Página 963

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TJSP 17/02/2012 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1127

963

Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 158/159. Aguarde-se,
por dez dias, notícia sobre o cumprimento do acordo para fins de extinção. Int. - ADV SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP
129015 - ADV FIDELIA MARIA ROCHA OAB/SP 127503
108.01.2007.002832-2/000000-000 - nº ordem 1507/2007 - Execução de Alimentos - W. C. C. D. S. X R. C. D. S. - Fls. 133 (DECURSO DE PRAZO: Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação nos presentes autos, encontrandose os mesmos paralisados em cartório).VISTOS. Aguarde-se manifestação do A. pelo prazo de 30 (trinta) dias. (artigo 267,
inciso III do C.P.C.), certificando-se, Oportunamente. Em caso positivo, cumpra-se desde logo o Artigo 267, parágrafo 1º do
C.P.C., expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso. INT. - ADV THAIS REZZAGHI OAB/SP 242891 - ADV LUCIANO SILVIO
FIORINI OAB/SP 158549
108.01.2009.002975-6/000000-000 - nº ordem 1547/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMMESSA CONSTRUTORA LTDA X LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Fls. 173 - (CERTIDÃO: TRANSITO EM JULGADO: Certifico
e dou fé que, a decisão de fls. 164/168, transitou em julgado em 06/12/2011, sem qualquer oposição das partes). VISTOS.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV JOÃO CARLOS
HUTTER OAB/SP 175887 - ADV SANDRA REGINA COMI OAB/SP 114522
108.01.2009.005797-6/000000-000 - nº ordem 2888/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Pensão
Previdenciária c. Tutela Antecipada - MARLENE BRUMATE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 146/148
- Vistos, MARLENE BRUMATE propôs a presente ação de concessão de pensão previdenciária c.c. antecipação de tutela
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que viveu em concubinato, durante
aproximadamente seis anos, com o Senhor Manoel Ignácio Pereira e dele dependia economicamente para sua subsistência.
Alega, ainda, que a autora teve perante este MM. Juízo reconhecida sua relação de sociedade de fato nos autos de n° 1586/2001,
reconhecido por sentença judicial, após o trânsito em julgado. Alega, outrossim, que requereu no posto de benefícios do INSS
o benefício da pensão, tendo tal pedido sido negado sob a alegação de falta de qualidade de dependente companheira, sem
que fosse considerado cópia autenticada da r. sentença. Requer o deferimento da antecipação de tutela no afã de conceder o
benefício da pensão por morte, visto que a autora comprovou ter convivido maritalmente com seu companheiro e por ter a idade
de cinqüenta e dois anos, não consegue arrumar emprego com CTPS assinada, juntou documentos de fls. 07/41. Decisão (fls.
44) deferindo o pedido de antecipação de tutela. Citação (fls. 48). O réu em contestação (fls. 53/58) requer a improcedência da
ação em razão do não preenchimento das condições para concessão da pretendida pensão por morte, juntou documentos de fls.
59/62. Réplica (fls. 54/55). Processo administrativo (fls. 63/132). Manifestação da autora informando que não há mais provas a
serem produzidas e que não há interesse na realização de audiência de instrução (fls. 139). A autora apresentou as alegações
finais na forma de memoriais (fls. 142/143).É o relatório do necessário. Passo a fundamentar. O feito se encontra apto para
julgamento. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que não se exige o esgotamento das vias administrativas
para se exigir em juízo o direito violado. No mérito o pedido procede. A sentença de fls. 23/28 reconheceu a existência de união
estável entre a autora e o segurado falecido. Diante do reconhecimento da união estável, a dependência é presumida, a teor
do artigo 16, inciso I da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL
- SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE FILHOS DO CASAL - CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO SOLUÇÃO PRO MISERO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - DATA DE INÍCIO A PARTIR DO ÓBITO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente
previdenciário presumido, nos termos da Lei de Regência. 2. Comprovada a condição de rurícola do de cujus, segurado especial,
por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seu cônjuge o direito à pensão por morte. 3.
A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui inicio
de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa,
adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 272.365/SP e AR n°
719/SP) e desta Corte (EIAC 1999.01. 00.089861-6-DF). (Apelação Cível n° 01044205/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região,
Rel. Des. Federal José Amilcar Machado. j 29.04.2003, unânime, DJ 19.05.2003, p. 34). O início do benefício se dá a partir do
requerimento, nos termos do artigo 74, inciso II, da lei n° 8.213/91, pela lei n° 9.528/97. DECIDO. Ante o exposto e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o instituto-réu à concessão do
benefício da pensão por morte, em valor a ser calculado na forma do artigo 33 e seguintes da Lei n° 8.213/91, desde a data do
requerimento, pagando os valores atrasados, mais a gratificação natalina, corrigidos, desde os respectivos vencimentos. Os
juros serão calculados na forma do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei n°
11.960, de 29.06.2009 - DOU 30.06.2009, a partir da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça, pelo requerido, ressalvadas as isenções legais. Os atrasados serão cobrados na forma do artigo 100 da Constituição
Federal, ressalvado o disposto no artigo 128 da Lei n° 8.213/91. Sentença sujeita a reexame necessário. Após o prazo para a
interposição dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. P.R.I.C. - ADV SEBASTIAO HILARIO DOS
SANTOS OAB/SP 143157 - ADV JOSÉ VALÉRIO NETO OAB/SP 249734 - ADV MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
OAB/SP 126003 - ADV ADRIANA OLIVEIRA SOARES OAB/SP 252333
108.01.2010.001011-5/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Ação Monitória - ALCI SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA X DORSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 48/49 - Vistos, DORSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propõe os
presentes embargos à ação monitória intentada por ALCI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA sustentando a
ocorrência de prescrição. Recebidos os embargos, o embargado ofereceu impugnação, requerendo a rejeição dos embargos.
É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento no estado. No mérito os embargos improcedem. Afasto a
preliminar de prescrição. A duplicata e os cheques perderam a força executiva, mas possível o uso dos títulos como começo
de prova escrita, em ação de conhecimento. O prazo para a execução de fato, para a confissão de dívida é de cinco anos,
conforme artigo 206, § 5º , inciso I do Código Civil. Escoado o prazo para a execução, para a fluir o prazo para a ação de
conhecimento, no mesmo montante, conforme artigo 206, do Código Civil. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Monitória - Duplicata
mercantil - Declaração, “ex officio”, de prescrição trienal - Inadmissibilidade - Termo inicial do prazo prescricional - Término
da pretensão executória - Inocorrência do lapso prescricional para cobrança do titulo via monitória - Sentença reformada Prosseguimento da demanda determinado - Recurso provido. (TJSP - Ap. Cível n° 7.161.943-1 - Santos - 19ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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